TJRN - 0800370-12.2021.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800370-12.2021.8.20.5131 Polo ativo JOSE CASEMIRO BARBOSA Advogado(s): FRANCISCO GEORGIO GOMES, DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ, FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800370-12.2021.8.20.5131 Origem: Comarca de São Miguel Apelante: José Casemiro Barbosa Advogado: Francisco Diego Fernandes Bezerra (OAB/CE 35.146-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA (ART. 121, §2º, II E IV DO CP).
TRIBUNAL DO JÚRI. ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO DE NULIDADE POR JULGAMENTO DISSONANTE DA PROVA DOS AUTOS NO ALUSIVO AO MOTIVO FÚTIL.
VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADO EM UMA DAS TESES DISCUTIDAS PELAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR A INEFICÁCIA DO JUGO POPULAR, FULCRADO EM EXPRESSA SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
DOSIMETRIA.
INIDONEIDADE NO DEMÉRITO DO VETOR “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA”.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS PRESERVADAS (CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME).
FATOS DESBORDANTES DO TIPO.
ROGO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
ASSENTIMENTO DE CULPA “QUALIFICADA”.
POSSIBILIDADE DE ARREFECIMENTO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por José Casemiro Barbosa em face da sentença do Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de São Miguel, o qual, na AP 0800370-12.2021.8.20.5131, onde se acha incurso nos arts. 121, §2º, II e IV, do CP e 12 da Lei 10.826/06, lhe imputou 18 anos e 8 meses de reclusão; e 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime fechado (ID 23546672). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 08 de março de 2021, por volta das 20h00min, em São Miguel/RN, o acusado matou Francisco Leandro Queiroz Leite, bem como ameaçou, por gestos, causar mal injusto e grave a Davi Bezerra do Rego.
No dia e local mencionados, as vítimas Francisco Leandro Queiroz Leite e Davi Bezerra do Rêgo estavam consumindo bebidas alcóolicas na calçada da casa de Francisco, quando a vizinha deste, a Sra.
Izenilda Alves da Silva (esposa do acusado) reclamou do barulho.
Nesse momento, a vítima Francisco Leandro teria ido até a calçada da casa da Sra.
Izenilda para se explicar e, neste momento, iniciou-se uma discussão, ocasião em que a Izenilda ordenou que a vítima saísse da calçada dela.
Em seguida, Francisco Leandro pediu desculpas à vizinha e foi surpreendido pela chegada do acusado, que saiu do interior da casa e efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima, que imediatamente caiu no chão.
Posteriormente, pelo que consta na denúncia, o réu teria deflagrado mais quatro disparos de arma de fogo contra Francisco Leandro e ameaçado atirar em Davi Bezerra após este ter tentado socorrer o amigo Francisco.
Ao perceber a aproximação de populares, o acusado teria empreendido fuga de imediato...”. 3.
Aduz, em suma (ID 23546684): 3.1) nulidade do julgamento por ser contrário à prova dos autos, notadamente no alusivo à qualificadora do motivo fútil; 3.2) fazer jus ao apenamento basilar no mínimo legal; e 3.3) fazer jus à atenuante da confissão. 4.
Contrarrazões insertas no ID 23546687. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 23669453). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, penso comportar provimento em parte. 9.
Com efeito, as deliberações populares são soberanas por expresso comando constitucional.
Logo, seu desfazimento somente se mostra viável quando manifestamente aviltante ao conjunto probatório. 10. É essa, aliás, a diretriz traçada pelos tribunais superiores, a exemplo de julgado da Suprema Corte: “[...] A anulação de condenação imposta por Tribunal do Júri, ante a soberania dos veredictos, pressupõe irregularidade formal ou contrariedade manifesta a prova. [...]” (HC 137375, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). 11.
Nesse contexto, a alegativa de veredicto contrário às provas dos autos quanto ao motivo fútil (subitem 3.1), não passa e mera conjectura. 12.
Ora, inúmeros testemunhos discorreram acerca da inexistência de discussão prévia, a exemplo das narrativas de Larissa Beatriz, Maria Selene, davi Bezerra e Josefa de Aquino. 13. É bem verdade que a esposa do Acusado (Izenilda Alves) e sua enteada (Maria Kawana) mencionaram acalourada discussão, contudo, por óbvio, as falas devem ser vista com reservas, maiormente por destoaram dos demais elementos. 14.
A propósito, oportuno transcrever trechos dos depoimentos de Davi Bezerra e Josefa Aquino, respectivamente (mídia anexa): “... no dia dos fatos estava na calçada com Francisco Leandro consumindo bebidas alcóolicas.
Disse que não havia barulho e que o único som era o do caminhão de Francisco Leandro, mas que o volume era baixo.
Narrou que a Sra.
Izenilda Alves da Silva saiu de casa e pediu para que eles parassem de fazer barulho, momento em que Francisco Leandro subiu na calçada dela, pediu desculpas e tentou se justificar.
Afirmou que Francisco Leandro em nenhum momento gritou ou agrediu verbalmente a Sra.
Izenilda.
Disse que, logo em seguida, enquanto Francisco Leandro ia saindo da calçada da vizinha, o acusado apareceu de surpresa e começou a efetuar disparos de arma de fogo.
Contou que estava de costas e que, quando se virou, Francisco Leandro já estava indo para casa.
Narrou que logo após saiu para pedir ajuda, mas encontrou o acusado na rua e ele apontou a arma para Davi, momento em que este voltou correndo para dentro da casa; “... no dia dos fatos saiu de sua residência e viu Francisco Leandro e Davi na calçada conversando e consumindo bebidas alcóolicas.
Disse que quando voltou para sua casa, começou a escutar um barulho e foi tentar ouvir.
Narrou que escutou vozes de mulheres gritando, de forma exaltada, e depois ouviu a vítima pedindo de forma pacífica para se explicar e dizendo que não queria confusão.
Contou que logo em seguida escutou disparos de arma de fogo.
Afirmou que naquela noite não escutou nenhum barulho de som ou de confusão e que não conhecia o acusado.
Disse ainda que a vítima costumava consumir bebidas alcóolicas na calçada, mas sempre de forma tranquila.
Por fim, afirmou que depois dos fatos saiu de sua casa para ajudar a levar a vítima para o hospital...”. 15.
Diante desse cenário, frise-se, o Conselho de Sentença apenasmente se amparou em uma das teses debatidas em Plenário, tornando impraticável a ingerência jurisdicional sem o apontamento de qualquer pecha do art. 593 do CPP, pelo STJ: “[...] anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos.
E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. [...]" (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). 16.
Logo, tenho por inviável a nulidade do julgamento ou, até mesmo, decote da qualificadora, como muito bem assinalou o órgão Ministerial atuante na origem (ID 23546687): “...
Ocorre que, diferentemente dessa afirmação, a prova oral produzida na fase do sumário da culpa e durante o julgamento em plenário, sobretudo os relatos de Larissa Beatriz de Castro Lopes (declarante), Maria Selene Nogueira (testemunha), Davi Bezerra do Rêgo (testemunha) e Josefa de Aquino Adriana Felipe (testemunha), não deixam margem de dúvidas a respeito da ausência de discussão prévia entre vítima e réu, tendo este, em verdade, saído rapidamente do interior de sua residência e atirado na vítima de surpresa, impossibilitando-a de praticar qualquer ato defensivo.
Essa é a verdadeira versão do fato e que vem sendo narrada de modo seguro e alinhado pelas citadas pessoas desde a fase extrajudicial, sendo a ilação de “acalourada discussão prévia entre vítima e acusado” objeto apenas da versão dada por este, pela sua esposa, Izenilda Alves da Silva, e pela sua enteada, Maria Kawana Alves de Lima.
Basta uma rápida análise do quanto relatado por todos os referidos sujeitos para se chegar a mesma conclusão, qual seja, a de que a motivação fútil da aventura criminosa do réu está perfeitamente caracterizada e amparada em provas robustas.
Nesse passo, sabe-se que a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, III, do CPP, somente pode ocorrer quando o Conselho de Sentença acolhe tese sem respaldo em mínimo lastro probatório, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que, claramente, não é o caso dos autos...”. 17.
Transpondo ao cômputo dosimétrico (subitem 3.2), penso merecer guarida em termos. 18.
Isso porque, a despeito da impropriedade do Juiz a quo ao negativar o “comportamento da vítima”, andou bem no respeitante à “culpabilidade” (diversos disparos após a vítima cair no chão) e “consequências do crime” (trauma psicológico da viúva, com tratamento médico), consoante ponderado, mais uma vez com eloquência, pelo Parquet (ID 23546687): “...
Quanto a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação que recai na conduta típica e ilícita que o agente se propôs a realizar, pode-se concluir que não assiste razão a defesa, tendo em vista que, conforme bem descrito pelo magistrado, “o acusado tirou a vida da vítima após vários disparos de armas de fogo.
Ficou evidente que o réu disparou a arma pela primeira vez, momento no qual o Sr.
Leandro já caiu no chão.
Mesmo depois disso, o acusado ainda assim continuou efetuando diversos outros disparos, o que demonstra uma forte vontade de matar”.
Nessa linha, constata-se equívoco do recorrente ao afirmar, com base nos dados constantes no Laudo Necroscópico, que ocorreram somente dois disparos.
A uma, porque o perito subscritor do referido laudo só descreve as lesões traumáticas encontradas no corpo da vítima, o que não significa dizer que o recorrente, quando de sua conduta covarde, não tenha efetuado outros disparos.
A duas, porque a maioria das testemunhas e declarantes arrolados na denúncia informaram ter ouvido vários disparos, sendo afirmado pelo próprio acusado, ainda na esfera policial, ter descarregado cinco disparos na direção da vítima (ID 66388907, p. 29).
De igual modo, no que concerne às consequências do crime, a despeito do alegado pela defesa, a valoração negativa foi realizada de modo escorreito, uma vez que comprovado que a esposa/convivente da vítima sofreu forte trauma emocional em razão da morte de Leandro (que não se confunde com o abalo psicológico momentâneo, típico nos casos de morte de parentes), sendo preciso fazer, inclusive, acompanhamento psicológico, conforme documento de ID 111984539, p. 2, firmado por profissional da área de saúde mental...”. 19.
Daí, deve ser decotado tão somente a circunstância “comportamento da vítima”. 20.
Por derradeiro, exitoso o intento da atenuante da confissão (subitem 3.3). 21.
Realmente, malgrado a confissão haja se dado de forma qualificada, conforme discorrido pelo Sentenciante (ID 23546672), a Corte Cidadã já sedimentou a permissibilidade de incidência da benesse, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA.
NECESSIDADE DE CONSTAR NA ATA DE JULGAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É admissível a atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma qualificada, vale dizer, mesmo que acompanhada de causa excludente de ilicitude, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador.
Para que seja reconhecida a réus submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, basta que o fato ensejador dessa circunstância legal seja alegado em plenário e conste da ata da sessão de julgamento. 2.
In casu, foi registrado, na ata da sessão plenária, que a defesa sustentou a tese de legítima defesa, porquanto o acusado haveria efetuado os disparos no intuito de se defender da vítima, a qual portava um facão.
Portanto, deve ser aplicada ao acusado a atenuante do art. 65, III, "d", do CP. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 456.108/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020). 22.
Passo, pois, ao novo cálculo dosimétrico do delito de homicídio. 23.
Na primeira fase, subsistindo dois vetores negativados e mantendo a fração adotada na origem, fixo a reprimenda basilar em 14 anos e 6 meses de reclusão. 24.
Na segunda etapa, compenso a agravante do art. 61, II, “a”, do CP com a atenuante da confissão, mantendo inalterado o quantum, mormente pela ausência de majorantes/minorantes. 25.
Diante do concurso material com o delito de posse de arma, torno concreta e definitiva a pena de 14 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado; e 1 ano de detenção, além de 10 dias-multa (ex officio). 26.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, provejo em parte o Apelo para redimensionar a reprimenda, na forma dos itens 23-25.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargado Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800370-12.2021.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800370-12.2021.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL AUTORIDADE: JOSE CASEMIRO BARBOSA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO PENAL ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JOSÉ CASEMIRO BARBOSA, já qualificado, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, II, e IV, 147, ambos do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/03, a fim de serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Consta na denúncia, que no dia 08 de março de 2021, por volta das 20h00min, em São Miguel/RN, o acusado matou Francisco Leandro Queiroz Leite, bem como ameaçou, por gestos, causar mal injusto e grave a Davi Bezerra do Rego.
No dia e local mencionados, as vítimas Francisco Leandro Queiroz Leite e Davi Bezerra do Rêgo estavam consumindo bebidas alcóolicas na calçada da casa de Francisco, quando a vizinha deste, a Sra.
Izenilda Alves da Silva (esposa do acusado) reclamou do barulho.
Nesse momento, a vítima Francisco Leandro teria ido até a calçada da casa da Sra.
Izenilda para se explicar e, neste momento, iniciou-se uma discussão, ocasião em que a Izenilda ordenou que a vítima saísse da calçada dela.
Em seguida, Francisco Leandro pediu desculpas à vizinha e foi surpreendido pela chegada do acusado, que saiu do interior da casa e efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima, que imediatamente caiu no chão.
Posteriormente, pelo que consta na denúncia, o réu teria deflagrado mais quatro disparos de arma de fogo contra Francisco Leandro e ameaçado atirar em Davi Bezerra após este ter tentado socorrer o amigo Francisco.
Ao perceber a aproximação de populares, o acusado teria empreendido fuga de imediato.
Ao final, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, para que fosse submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Decisão de recebimento da denúncia em 15 de março de 2021 (id. 66474720), com decretação da prisão preventiva do réu, ante a representação pela medida cautelar interposta pelo Ministério Público (id. 66463201).
Em petição de id. 67275651, o Sr.
Antônio Alcimar Leite, genitor da vítima Francisco Leandro de Queiroz Leite, pugnou pela sua admissão nos autos como assistente de acusação.
Devidamente citado (id. 67672121), a parte ré apresentou resposta à acusação em id. 70385610.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição da questão preliminar alegada pela defesa, confirmando-se o recebimento da exordial acusatória em todos os seus termos (id. 70568891).
Decisão de manutenção do recebimento da denúncia, com designação de audiência de instrução (id. 70640325).
Decisão de revisão da prisão preventiva, mantendo a custódia do réu (id. 72253126).
Nas audiências de instrução, foram ouvidos os declarantes Larissa Beatriz de Castro, Maria Selene Nogueira, Davi Bezerra do Rêgo, Maria Celma Saldanha da Silva, Damião Dagnaldo da Silva, Maria Kawana Alves de Lima e Izenilda Alves da Silva, as testemunhas Josefa Adriana de Aquino Felipe e Maria Eugeneide da Silva e realizado o interrogatório do réu.
A defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória do acusado, o que foi indeferido por este Juízo.
Apresentadas alegações finais orais, o Ministério Público e o assistente de acusação pugnaram pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa pleiteou pelo reconhecimento da legítima defesa própria e de terceiro, com a consequente absolvição sumária do réu, ou, subsidiariamente, em caso de pronúncia, pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil (ids. 72495323 e 73561730).
Por decisão proferida em 23 de novembro de 2021, o acusado JOSÉ CASEMIRO BARBOSA fora pronunciado como incurso nos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, II, e IV, 147, ambos do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Interposição de recurso em sentido estrito pela defesa (id. 73931214).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (id. 75031380).
Decisão de recebimento do recurso, mantida a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos (id. 75183308).
Remetidos os autos à instância superior, o instrumento recursal fora desprovido, uma vez que não se identificou qualquer contextualização a denotar julgamento precipitado de mérito (id. 94733927).
Embargos declaratórios opostos pelo réu (id. 94734730), não acolhidos (id. 94734735).
Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito apresentado pelo acusado (id. 94734742), inadmitido, posteriormente (id. 94734746).
Interposto Agravo em Recurso Especial pelo réu.
A decisão anteriormente proferida fora ratificada pelos seus próprios fundamentos (id. 94734755), com posterior negativa de provimento do instrumento pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 94734759 - Págs. 22-31).
Interposição de Agravo Regimental pelo acusado (id. 94734759 – Págs. 36-47), o qual fora desprovido (id. 94734759 - Págs. 57-62).
Proposição de embargos de declaração pelo réu (id. 94734759 - Págs. 66-74), conhecidos e, no mérito, não acolhidos (id. 94734759 - Págs. 80-85).
Os autos foram devolvidos a esta jurisdição.
O Órgão Ministerial manifestou-se pela ratificação do rol testemunhal anexado à inicial acusatória e pugnou pela oitiva de todas as pessoas ali listadas, requerida em caráter de imprescindibilidade (id. 95762638).
O acusado informou que as testemunhas a serem ouvidas serão as mesmas constantes da peça de resposta à acusação, em caráter de imprescindibilidade (id. 97078265). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de AÇÃO PENAL ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JOSÉ CASEMIRO BARBOSA, já qualificado, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, II, e IV, 147, ambos do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/03, a fim de serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
O Réu foi submetido a julgamento em plenário do Tribunal do Júri em 13 de dezembro de 2023, conforme determina o Código de Processo Penal.
Os trabalhos desta sessão foram desenvolvidos de modo regular, com observância do procedimento estabelecido pelo mencionado diploma.
As postulações do Ministério Público, do Assistente de Acusação e da Defesa formuladas quando de suas respectivas sustentações em plenário constam na ata desta sessão.
Iniciado os debates, o representante do Ministério Público ratificou sua tese contida na denúncia.
Por seu turno, a defesa defendeu a tese de HOMICÍDIO PRIVILEGIADO e a ausência de configuração da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal ou, subsidiariamente, em caso de não acolhimento da primeira tese, a ausência da configuração da qualificadora de motivo fútil.
Defendeu, ainda, a inocorrência do crime de ameaça e a condenação pelo delito de posse de arma de uso permitido.
Encerrando-se os debates, não sendo arguida qualquer nulidade, foram os jurados convidados a se dirigirem à sala secreta para procederem à votação.
O Conselho de Sentença, em resposta aos quesitos apresentados ACOLHEU por maioria de votos, a tese que o Ministério Público sustentou em plenário pela caracterização de homicídio duplamente qualificado, afirmando que JOSÉ CASEMIRO BARBOSA, por meio de disparo de arma de fogo, matou a vítima Francisco Leandro Queiroz Leite, em razão de motivo fútil e mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, qualificadoras do art. 121, §2º, incisos II e IV, respectivamente, do Código Penal e, ainda, no crime do art. 12 da Lei 10.826/06 e o absolveu no crime do art. 147 do Código Penal.
A decisão do júri é soberana e o julgamento atendeu aos procedimentos legais, não havendo qualquer nulidade.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR JOSÉ CASEMIRO BARBOSA como incurso nas sanções penais do art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal e no art. 12 da Lei 10.826/06, cuja pena será definida em diante.
III.1 DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO: Passo à individualização e à fixação da pena a ser imposta à parte ré, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria.
Em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, deve ser devidamente valorada negativamente.
Explico.
Pela prova dos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas prestados no Tribunal do Júri, o acusado tirou a vida da vítima após vários disparos de armas de fogo.
Ficou evidente que o réu disparou a arma pela primeira vez, momento no qual o Sr.
Leandro já caiu no chão.
Mesmo depois disso, o acusado ainda assim continuou efetuando diversos outros disparos, o que demonstra uma forte vontade de matar.
Quanto aos antecedentes, verifica-se ter o réu bons antecedentes.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social –comunidade-, familiar ou profissional as quais integra.
No caso, não há nada que desabone a conduta social do acusado.
A personalidade, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do agente.
Na espécie, não há elementos que permitam a aferição do acusado.
Deixo de valorá-la.
Em relação aos motivos específicos que levaram à prática do delito, deixo de valorá-los negativamente, uma vez já ter sido reconhecida a qualificadora de motivo fútil, sob pena de incorrer este Juízo em bis in idem.
No que concerne às circunstâncias do crime, não identifico nenhuma razão para a sua valoração de forma negativa.
As consequências do crime são, de fato, desfavoráveis ao acusado, especialmente porque, segundo a esposa/convivente da vítima, que prestou suas declarações em plenário, a mesma precisou fazer tratamento psicológico em razão do falecimento do seu companheiro.
Além disso, verifico que a vítima, na data dos fatos, se encontrava apenas com 22 (vinte e dois) anos e alguns meses (RG no id 66388907-Pag. 13), isto é, o réu, ao retirar a sua vida, interrompeu todo um ciclo que ainda teria seguimento.
A jurisprudência pátria vem sendo firmada no sentido de que a idade da vítima, no delito de homicídio, deve ser considerada como circunstância desfavorável ao réu, exatamente nessa perspectiva de que o ciclo natural da vida foi interrompido, deixando a vítima de viver todo um percurso que, naturalmente, seria vivenciado (STJ - AgRg no REsp: 1851435 PA 2019/0359861-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/08/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2020 e STJ - AgRg no HC: 334899 RS 2015/0217387-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
De fato, com os fatos da denúncia, perdeu-se um esposo/companheiro, filho, um primo, um familiar, um amigo e, ainda, um rapaz muito trabalhar, estando tal circunstância devidamente demonstrada pelos depoimentos dados em plenário, gravados e acostados aos autos.
Em complemento, pontuo que a própria repercussão social que o caso ganhou no Município de São Miguel confirma as consequências do delito consumado e agora reconhecido pelo Tribunal do Júri.
A população se encontrava presente no momento da Sessão, em apoio à família e, com solidariedade, vestida com camiseta com foto da vítima.
Por derradeiro, o comportamento da vítima também é uma circunstância judicial que se apresenta como DESFAVORÁVEL ao acusado.
Passo a fundamentar.
Segundo o depoimento das testemunhas, dado em plenário, a vítima, no momento dos disparos, se encontrava totalmente desarmada.
Diferentemente de outros casos, em que o réu entra em uma discussão com a vítima e esta se encontra portando arma de fogo ou branca, nestes autos, o Sr.
Leandro não se apresentou como uma pessoa que ameaçava a pessoa do acusado.
Pelo contrário, a testemunha MARIA SELENE NOGUEIRA afirmou em juízo que, na situação narrada na exordial, a vítima pediu desculpas várias vezes, afirmando que apenas “queria ir para casa de boas”.
Por sua vez, a testemunha JOSEFA ADRIANA DE AQUINO FELIPE também colaborou com o entendimento deste Juízo, afirmando que a vítima a todo momento dizia “quero ir pra casa de boa” e, ainda que no momento dos disparos, a vítima, já deitada no chão, levantou o braço, como em um gesto de paz, afirmando que não queria desavença com ninguém.
Neste cenário, resta evidente que a todo instante a vítima tentou se redimir de qualquer conduta que tivesse chateado a esposa/companheira do acusado e sua família, pedindo desculpas, a demonstrar, em gesto de paz, que gostaria de finalizar aquela discussão e ir para sua casa.
Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos de reclusão, CONSIDERANDO SE TRATAR DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Na segunda etapa da dosimetria da sanção, compreendo pela aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de condenação por HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, o magistrado poderá se utilizar de uma qualificadora na primeira fase da dosimetria, como já feito quanto à qualificadora do emprego recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, e uma outra na segunda fase, caso esteja prevista como agravante no art. 61 do Código Penal (STJ - HC: 203147 ES 2011/0079543-9, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 18/08/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2015).
Assim, e considerando que o Tribunal do Júri condenou o acusado também pela qualificadora de motivo fútil, e há a respectiva previsão no art. 61, II, “a”, do Código Penal (agravante de motivo fútil), na segunda fase da dosimetria da pena, compreendo pela aplicação de tal circunstância agravante, AUMENTANDO A PENA em 1/6 (um sexto) e, portanto, para 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses) de reclusão.
Em relação à confissão quanto aos disparos de arma de fogo, compreendo que não cabe a aplicação da atenuante.
Explico.
O acusado confessou de forma qualificada o delito de homicídio simples.
Sobre tal ponto, não passa despercebida a Súmula 545 do STJ, que assim dispõe: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Da mesma forma, não se desconhece ainda o entendimento da Corte Superior acerca da aplicabilidade de tal enunciado sumular em se tratando de confissão qualificada.
Entretanto, nos caso dos autos, por se tratar de Tribunal de Júri, compreendo pela impossibilidade de se analisar se os jurados condenaram o réu em razão de tal confissão, especialmente por se tratar de voto sem fundamentação, circunstância inerente à própria Instituição Constitucional.
Ademais disso, verifica-se da ata dos trabalhos que aos Jurados foi indagado se o “Acusado deveria ser absolvido”, quesito que engloba, de forma objetiva, a tese da legítima defesa suscitada pelo acusado, quando de seu interrogatório (autodefesa).
Isto é, os Jurados, em suas decisões soberanas, optaram pelo entendimento de o acusado não agiu em legítima defesa, de forma que o beneficiar, agora, com uma confissão qualificada em razão da tese da legítima defesa seria o mesmo que prestigiar uma mentira, não aceita pelo Conselho de Sentença como a tese verdadeira. É assim que vem decidindo tribunais pátrios (TJ-MG - APR: 10180200014033001 Congonhas, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/03/2022 e TJ-BA - APL: 00006812520098050103, Relator: Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 13/03/2019) Dessa forma, DEIXO de reconhecer a atenuante de confissão.
Na terceira e última fase da dosimetria, não se encontra presente nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, estabeleço a pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses) de reclusão.
III.2 DA DOSIMETRIA DO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Passo à dosagem da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais dos arts. 59 e 60 do Código Penal, e considerando que: A culpabilidade, no caso, é a normal ao tipo.
O réu é primário e não há informação nos autos sobre qualquer registro de antecedentes criminais.
Nada se registrou contra sua conduta social.
Não há elementos indicativos de ter ele personalidade voltada para a delinquência.
O motivo do crime é normal ao tipo.
As circunstâncias do crime também são normais ao delito.
Consequências do crime decorrentes do próprio tipo penal, não podendo ser aqui valorada a situação de ter sido a arma utilizada na prática do homicídio, sob pena de incorrer este Juízo em bis in idem.
A vítima é a sociedade.
Assim sendo, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa.
Circunstâncias legais Não concorrem circunstâncias agravantes.
O réu confessou o delito.
Entretanto, como a pena-base já foi fixada no mínimo, a teor da Súmula 231 do STJ, não há falar em diminuição.
Das causas de aumento e diminuição de pena Não concorrem causas de aumento e/ou diminuição de pena ao crime em comento.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena do acusado em 01 (um) ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa, sendo o seu valor também fixado no mínimo legal, isto é, 1/30 do salário mínimo vigente no ano de 2021.
IV- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em razão do quantum definitivo da pena privativa de liberdade, tornam-se legalmente vedadas tanto a sua substituição por penas restritivas de direitos como a suspensão condicional da pena.
Nego-lhe, ainda, o benefício previsto no art. 77 do Código Penal, pois a parte condenada não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena.
V- DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 do CP) Por fim, percebe-se que se faz necessária a aplicação do CONCURSO MATERIAL entre os delitos de homicídio duplamente qualificado, ameaça e posse de arma de uso permitido, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Desta forma, com a soma das penas se obtém um total de: 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, ficando a unificação das reprimendas de duas naturezas diversas para a fase de execução penal, na forma do que decidido pelo STJ no AgRg no REsp 2.053.887-MG.
VI- DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO O réu deverá iniciar o cumprimento de pena em regime FECHADO, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º do Código Penal.
VII- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Deixo de reconhecer o direito do sentenciado de recorrer em liberdade, tendo em vista existirem nos autos os requisitos autorizadores para manutenção da prisão preventiva, especialmente em razão da proteção da ordem pública.
Vê-se que o acusado, até mesmo sem o conhecimento de sua esposa e sua enteada, possuía uma arma de fogo em sua residência, tendo utilizado tal instrumento para executar o delito de homicídio duplamente qualificado, como reconhecido pelo Conselho de Sentença.
Assim, pontuo que reconhecer o seu direito de recorrer em liberdade coloca em risco a segurança de toda a coletividade.
Assim, mantenha a prisão preventiva anteriormente decretada.
Além disso, pontuo a aplicação do art. 492, I, “e”, do CPP, ao caso dos autos, em razão da quantia da pena.
VIII- DA DETRAÇÃO DA PENA Vejo que o acusado se encontra preso preventivamente desde 16 de março de 2021 (Id 66412503).
Assim, reconheço o direito à detração de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias.
IX- CUSTAS PROCESSUAIS Defiro o benefício da justiça gratuita ao réu, motivo pelo qual fica ele isento em custas.
X.
DA INDENIZAÇÃO À FAMÍLIA DA VÍTIMA Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, em virtude da ausência de dados em respeito aos prejuízos materiais suportados pela família da vítima ou de requerimento do Ministério Público, na esteira da posição do STJ.
PROVIMENTOS FINAIS Dou a presente decisão por publicada em sessão do júri, desde logo as partes e os advogados já intimados. .
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, deverá a Secretaria providenciar: A) o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados (art. 5º, LVII, CF, e art. 393, II, CPP); B) a inserção no sistema INFODIP das informações acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado pelo prazo de cumprimento da pena (art. 15, III, da CF); C) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, 13 de dezembro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800370-12.2021.8.20.5131 AUTORIDADE: DELEGACIA DE SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL AUTORIDADE: JOSE CASEMIRO BARBOSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do acusado José Casemiro Barbosa, em face da decisão de id. 101651754, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do réu.
Alega o embargante, em síntese (id. 102240025): “que em momento algum do pedido alegou-se EXCESSO DE PRAZO OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL, sendo certo que o que se alegou foi que a decisão que manteve a prisão (reavaliação da necessidade nonagesimal) NÃO AFASTOU DE FORMA FUNDAMENTADA a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão. (...) necessário se mostra opor os presentes embargos para que a referida contradição seja sanada, a fim de que o embargante possa acessar as vias superiores de forma fundamentada, POIS EM MOMENTO ALGUM REQUEREU RELAXAMENTO DE PRISÃO, tampouco alegou excesso de prazo ou constrangimento ilegal, daí, porque, clara a contradição do decisum embargado que se requer aclaramento. (...) a decisão ora embargada foi omissa ao não afastar a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas, pelo que requer também seja sanada a omissão apontada.” O Ministério Público se manifestou pelo não acolhimento da pretensão (id. 102555128). É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Compulsando os autos, entendo que se encontram parcialmente presentes as hipóteses de cabimento dos embargos elencadas no art. 619 do CPP.
Em relação à alegada contradição suscitada pelo embargante, não encontra amparo a irresignação da defesa. É que o embargante alega que não fez menção à excesso de prazo em seu pedido de revogação da prisão preventiva, todavia, assim fundamentou seu pleito: “Ocorre que passados mais de 2 anos da prisão preventiva e, tendo em vista a designação de júri para o dia 13/07/2023, não há motivos para manter a segregação cautelar do réu, haja vista que ele não representa qualquer risco à ordem pública e nestes dois anos permaneceu preso. (...) em que pese a gravidade dos fatos imputados, sabe-se que a prisão cautelar é dissipadora de riscos e não garantidora penal, de modo que passados mais de 2 anos do fato a ser julgado, não há necessidade da custódia cautelar.” Acrescento, ainda, a jurisprudência – versando sobre excesso de prazo – utilizada pelo próprio embargante para embasar seu pedido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. 05 (CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE MANUTENÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
CONFIGURAÇÃO.
DESIGNAÇÃO DA DATA REMOTA PARA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 21 DESTA CORTE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA CUSTÓDIA.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É de sabença ordinária que este Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial, cristalizada no verbete sumular nº 21, que reputa superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, quando sobrevêm decisão de pronúncia. 2.
Não obstante, a aplicação do enunciado em foco há ser vista cum grano salis, afastando-se a sua incidência nas hipóteses em que a letargia processual se afigura evidente e desarrazoada. 3.
Embora já tenha se ultimado o iudicium accusationis, é de se ter em mente que o paciente encontra-se preso provisoriamente desde 26 de julho de 2010 e, caso seja submetido ao crivo do Tribunal Popular na próxima data designada para a sessão de julgamento, já estará constrito há aproximadamente 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses, dos quais, 02 (dois) anos e 10 (dez) meses posteriores à decisão pronúncia. 4.
Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, por excesso de prazo, a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal em curso no juízo de origem, se por outro motivo não estiverem preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (STJ - HC: 338334 PE 2015/0255749-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/12/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015).
A partir de tais alegações, e considerando que a defesa utilizou expressamente o fato de o acusado encontrar-se custodiado cautelarmente há 2 (dois) anos para sustentar o pedido de revogação da prisão, este Juízo se manifestou: “(...) não prospera a tese de constrangimento e excesso de prazo, em razão de o réu encontrar-se preso há 02 (dois) anos, uma vez que o atraso na realização da sessão plenária decorreu dos sucessivos recursos interpostos pela própria defesa, pelo que não pode, neste momento, utilizar de sua própria conduta para suscitar excesso de prazo na custódia cautelar do acusado, conforme orientação amplamente consolidada no âmbito jurisprudencial e sedimentada na súmula 64 do STJ.” Sendo assim, não há se falar em qualquer contradição na fundamentação da decisão embargada.
Por fim, quanto à alegada omissão acerca do cabimento ou não de medidas cautelares diversas da prisão, reputo-a presente, uma vez que, de fato, não houve apreciação de tal pedido na decisão embargada.
Sendo assim, conheço e acolho PARCIALMENTE os presentes embargos declaratórios, para, sanando a omissão apontada, acrescentar e constar na decisão de id. 67067702 os seguintes termos: “Acerca do pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sabe-se que o novo sistema de medidas cautelares pessoais, introduzido pela Lei nº 12.403/11, evidencia a característica da preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, advindo como consequência o fato de que, diante da necessidade da tutela cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP.
Lado outro, a prisão preventiva passa a funcionar como medida extrema, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas.
No caso, observo que se revelam não apenas inadequadas, mas também insuficientes, a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas nos arts. 319 e 320 do CPP.
Isso em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato, dado o modus operandi utilizado pelo réu para praticar as condutas, em plena via pública e na presença de diversas testemunhas, indicando elevado nível de audácia e crueldade do agente, além de se tratar de crime de homicídio com caracteres de execução, a evidenciar a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do réu, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar.” Mantenho integralmente os demais termos da decisão embargada.
Ciência ao MP.
Aguarde-se a sessão plenária.
P.I.C.
SÃO MIGUEL/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2022 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
-
02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO GEORGIO GOMES em 01/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:45
Outras Decisões
-
19/05/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 23:12
Juntada de intimação
-
27/03/2022 21:42
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
24/03/2022 08:28
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:52
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 08:34
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
27/01/2022 13:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/01/2022 09:33
Juntada de Petição de ciência
-
20/01/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2022 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/01/2022 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2021 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:17
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
-
09/12/2021 14:17
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
-
09/12/2021 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2021 09:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/11/2021 12:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/11/2021 11:37
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 12:17
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
09/11/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 11:12
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2021 11:39
Juntada de termo
-
08/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:27
Recebidos os autos
-
04/11/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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