TJRN - 0804019-07.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:33
Juntada de Ofício
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12/07/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 11:17
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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08/03/2024 08:39
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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08/03/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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06/12/2023 13:22
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804019-07.2023.8.20.5101 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: INACIO JOSE DE MEDEIROS JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por INÁCIO JOSÉ DE MEDEIROS JUNIOR, tendo nome social de MAYSA MATARAZZO DE MEDEIROS.
Em síntese, a parte autora alega que, embora registrada com o nome de Inácio José de Medeiros Júnior e com indicação de sexo masculino, é pessoa transgênero, uma vez que durante seu crescimento e desenvolvimento, identificou-se com o gênero feminino.
Nesse sentido, comporta-se como mulher perante sua família e na comunidade em que convive, além de ostentar fenótipo feminino e vestir-se como tal.
Ao final, pugna pela alteração no registro civil do nome da requerente de Inácio José de Medeiros Júnior para Maysa Matarazzo de Medeiros, bem como a modificação do gênero de masculino para feminino.
A parte autora anexou aos autos os documentos que entendeu ser pertinentes a resolução da lide. (ID n. 106425330 a 106425352) Concedida a justiça gratuita. (ID n. 106442804) O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de retificação de registro civil. (ID n. 110848404) Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passa-se ao julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC c/c art. 109, §2º da lei 6.015/73.
Pois bem.
Importante destacar que a retificação do registro civil por via judicial ocupa a jurisdição voluntária e se dá por meio de petição, onde serão colacionados documentos que comprovam os erros cometidos em cartório.
O magistrado, após receber a inicial, deverá intimar o Ministério Público, o qual deverá se pronunciar enquanto posição de custos legis.
Assim disciplina a lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos): Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
O Código Civil elenca o direito ao nome, nele incluídos o prenome e o sobrenome, como sendo um dos direitos da personalidade, in verbis: Art. 16.
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
A regra é a imutabilidade do nome, no entanto, o amparo normativo à pretensão deduzida em juízo é conferido pelo artigo 57, da Lei n. 6.015/1973 – Lei dos Registros Públicos -, a alteração somente será admitida por exceção e motivadamente, após a audiência do Ministério Público, in verbis: Art. 57.
A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
Ademais, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal (ADI 4275/DF, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 – INFO 892) pacificou o entendimento de que os transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito a alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro.
Nessa mesma vertente, o CNJ regulamentou a averbação da alteração do prenome e gênero dos assentamentos de Registro Civil, na forma do Provimento n.º 73/2018, de forma a simplificar tal procedimento e permitir que seja realizado com base na autonomia da pessoa requerente civil.
No presente caso, percebe-se que não há obstáculo para o deferimento da postulação, especialmente considerando que não se tem notícia de registros negativos com o nome anterior.
Ademais, o requerente encontra amparo legal para o pleito formulado nas disposições do art. 109 da Lei n. 6.015/73.
A alteração do prenome no caso visa evitar exposição ao ridículo, com a referência a gênero diferente da sua identificação psíquica, o que encontra amparo nos artigos 55, parágrafo único e 58 da LRP.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, bem como nos termos do art. 58 da Lei nº 6.015/73 e em consonância com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da ação com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para fins de determinar a retificação do registro de nascimento de INÁCIO JOSÉ DE MEDEIROS JÚNIOR, redesignando seu nome para MAYSA MATARAZZO DE MEDEIROS, bem como para redesignar o sexo aposto em seus documentos pessoais para qualificar-se como “feminino”, de modo que não conste qualquer menção no registro quanto à alteração realizada, em face do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Sem custas.
Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e inexistir interesse recursal (art. 1.000, CPC), determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado e, em seguida, expeça o respectivo mandado de averbação e o encaminhe ao Cartório competente, para que proceda à devida retificação sem a cobrança de emolumentos, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida nos autos (art. 98 do CPC), nos termos acima elencados (Lei n. 6.015, art. 109, §4º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em seguida, arquive-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
21/11/2023 11:04
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:31
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:27
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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