TJRN - 0804422-74.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 12:19
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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24/11/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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22/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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22/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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13/03/2024 19:16
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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13/03/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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13/03/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/03/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:39
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:55
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804422-74.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS GEREMIAS NETO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ELIAS GEREMIAS NETO em face do BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, alega-se que o requerente constatou a existência de uma restrição de seus dados junto aos cadastros de proteção de crédito do SERASA, sendo que referida inclusão se deu em 15/07/2019, no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), referente ao contrato nº 304411492-8 054, realizado junto ao demandado.
Porém, a parte promovente não reconhece a legitimidade de tal contratação e, assim, requer condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.
Em decisão, foi indeferida a tutela antecipada requerida, entretanto foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como dispensada a audiência de conciliação.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, impugnando a gratuidade judiciária concedida à autora, a prescrição e decadência.
No mérito, defende a legalidade do contrato e da restrição efetuada, bem como a licitude da cobrança decorrentes dele.
Alega, ainda, que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo, tendo sido a quantia depositada em sua conta bancária.
Ao final, afirma inexistir abuso de direito que justifique condenação em danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestação da demandada reiterando os fundamentos da contestação.
Foi determinado a expedição de ofício ao INSS para esclarecer questões acerca da margem consignável da autora.
Em resposta a ofício, o INSS afirmou que a autora tinha um benefício previdenciário por invalidez laboral, entretanto tal benefício foi revogado visto sua melhora para condições de trabalho, entretanto a parte autora propôs ação na justiça federal requerendo o restabelecimento do benefício por invalidez laboral, tendo sido procedente o seu pleito; aduz que os empréstimos consignados anteriores não puderam ser reativadas no número de benefício novo, motivo pelo qual continuaram suspensos/encerrados.
Intimadas as partes para manifestarem-se acerca da resposta ao ofício do INSS, a parte demandada reiterou os termos da fundamentação alegando que a restrição efetivada no nome da autora é devida e regular.
A parte autora manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo à análise das preliminares suscitadas.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Em relação à decadência/prescrição, observo que não se aplica ao caso concreto, uma vez que, em se tratando de fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, considerando a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Por essas razões, REJEITO as preliminares/prejudiciais arguidas, ressalvando-se que eventuais descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, estão fulminados pela prescrição.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
Desse modo, o cerne da demanda reside em saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Ao compulsar os autos, nota-se que, de fato, a parte autora firmou um contrato de empréstimo consignado com a parte demandada, ocasião em que ficou acordado que os descontos seriam realizados no benefício previdenciário da requerente.
Para fins de comprovação da referida contratação, o demandado anexou aos autos cópia do contrato subscrito pela requerente (ID 94299682 – Pág.
Total – 237-245)..
Passando adiante, aduz a parte autora que a negativação do seu nome fora realizada de forma indevida, visto que desconhece os valores e o contrato referente a negativação efetivada em seu nome.
Entretanto, após ser oficiado o INSS, este afirmou que a autora tinha um benefício previdenciário por invalidez laboral, entretanto tal benefício foi revogado visto sua melhora para condições de trabalho, entretanto a parte autora propôs ação na justiça federal requerendo o restabelecimento do benefício por invalidez laboral, tendo sido procedente o seu pleito; aduz que os empréstimos consignados anteriores não puderam ser reativadas no número de benefício novo, motivo pelo qual continuaram suspensos/encerrados.
Ademais, constata-se que o contrato foi celebrado em 07/01/2015, no valor de 1.433,69, com parcelas no valor de R$ 40,00 e sob n° 304411492-8, ademais a parcela inscrita no SPC, possui vencimento em 07/06/2019, sendo a parcela n° 54.
Nota-se que foram efetuados o pagamento das 53 (cinquenta e três) parcelas anteriores do contrato, sendo descontadas no benefício previdenciário da parte autora, sendo que a parcela n° 54 não foi descontado em razão, segundo o INSS, da falta de reativação dos empréstimos vigentes no benefício da parte autora, já que o número do NB do benefício anterior tinha sido cancelado, tendo o INSS emitido um novo.
Dessa forma, não houve a consignação dos pagamentos, não havendo, de fato, o pagamento da parcela n° 54, dando azo à restrição do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Por oportuno, não houve a inscrição indevida, uma vez que o pagamento da referida parcela não se operou devido ao fato da parte autora não ter diligenciado, junto ao INSS, ou até perante a instituição financeira, requerendo a reativação dos empréstimos, impedindo o repasse do valor devido à instituição bancária.
Outrossim, anallisando as cláusulas do contrato firmado, nota-se que, em caso de o pagamento das parcelas avençadas não poderem ser deduzidas do benefício previdenciário da contratante, há a previsão de que as parcelas vencidas serão inscritas nos cadastros de proteção de crédito.
Dessa forma, é notável que a contratação, bem como a inclusão do nome da requerente nos cadastros de proteção de crédito, não se trata de fraude, uma vez que demonstra plenamente o cumprimento dos requisitos legais para a celebração do negócio jurídico.
Mesmo diante da documentação apresentada pela demandada, a parte autora se limitou a reiterar os termos da inicial, como também não produziu provas capazes de demonstrar cabalmente, algum tipo de fraude, não havendo elementos que apontem para existência de falsificação/fraude, tendo em vista que a análise do conjunto probatório aponta que o empréstimo é legítimo, como também a restrição.
Além disso, nota-se que a instituição financeira agiu com as cautelas necessárias quando da celebração do contrato, pois exigiu cópia dos documentos de identificação pessoal do contratante, do comprovante de residência e de renda, bem como dos dados necessários ao depósito da quantia contratada, estando o instrumento assinado pelos contratantes.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor, pois, estando sobejamente provado que inexiste defeito no serviço prestado (art. 14, § 2º, inciso I, do CDC), afasta-se a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC.
DESCONTOS DE PRESTAÇÕES MENSAIS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE DE QUANTIA CERTA.
REPASSE DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO.
DESCONTO MENSAL DE VALOR MÍNIMO PARA ABATIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA.
AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DA MENSALIDADE DOS PROVENTOS PAGOS PELO INSS.
VIABILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
DEFEITO DO SERVIÇO INEXISTENTE. (...) omissis (...) Na responsabilidade civil pelo fato do serviço, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Inversão do ônus da prova "ope legis".
A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo pessoal.
Saque de quantia fixa repassada para conta bancária indicada pelo tomador.
Remessa através de crédito em conta corrente.
Autorização para reserva de margem consignável e desconto mensal de importância àquela correspondente dos proventos de aposentadoria auferidos do INSS pelo tomador do empréstimo.
Licitude dos descontos mensais.
Responsabilidade civil do banco réu elidida ante a demonstração da existência do vínculo obrigacional e da autorização para o desconto, "ut" art. 14, § 3º, I, da Lei nº 8.078/90.
Sentença reformada.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-74, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/07/2014).
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
I - O fato de o contrato estipular que o valor das prestações seria mensalmente deduzido mediante consignação nos vencimentos do devedor não tem o condão de liberar o contratante do pagamento, caso esse desconto não seja realizado, uma vez que, para tal hipótese, existe, no mesmo instrumento, cláusula prevendo expressa responsabilidade do devedor em efetuar o pagamento, na data do vencimento, da prestação não descontada.
II - Consoante cláusulas do contrato firmado entre as partes, o inadimplemento conduz ao vencimento antecipado da dívida, não prosperando, assim, a pretensão do embargante em efetuar o pagamento do valor devido em 60 parcelas, nos moldes originalmente contratados.
III - Apelação desprovida. (TRF-2 00019751720124025118 0001975-17.2012.4.02.5118, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/02/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MARGEM INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.
I - Constitui ônus da parte autora a prova dos fatos alegados relativos aos descontos em folha de pagamento, pois é de sua responsabilidade diligenciar junto a instituição financeira a fim de regularizar o débito contratado.
II - Não incide os honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, tendo que vista que já foram fixados em seu grau máximo pelo juízo de origem.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01533825020178090051, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 14/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/02/2019).
Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço, conclui-se pela improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária, a qual defiro neste ato.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/02/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 05:43
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 25/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804422-74.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO as partes para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do oficio de ID 110641513.
Apodi/RN, 21 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
21/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:50
Juntada de termo
-
17/09/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 22:05
Juntada de diligência
-
11/09/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 10:43
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 01:04
Decorrido prazo de Agência do INSS da cidade de Apodi em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 11:36
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:33
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS - APODI em 30/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 04:26
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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09/03/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 11:58
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 00:17
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
28/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/02/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 02:50
Publicado Citação em 30/11/2022.
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03/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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