TJRN - 0800469-74.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800469-74.2023.8.20.5110 Polo ativo JOSE FIDELIS VIEIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0800469-74.2023.8.20.5110.
Apelante: José Fidelis Vieira.
Advogados: Dr.
Adeilson Ferreira de Andrade e outro.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Junior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
CONTRATO COM TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO ACOSTADOS AOS AUTOS PELO DEMANDADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CANCELAR A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por José Fidelis Vieira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedente a demanda para declarar a legalidade de descontos referentes à cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO4”, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões aduz a parte apelante que a conta bancária do aposentado é usada tão somente para operações essenciais contempladas na Resolução 3919/2010 do BACEN.
Portanto, não devendo incidir nenhum tipo de tarifação.
Assevera que é importante esclarecer que a parte autora é beneficiaria de proventos previdenciários, razão a qual pleiteou ao banco um “cartão benefício” cuja utilização seria exclusiva para saque do seu provento.
Todavia, foi dado um cartão na modalidade conta corrente.
Alega ser ônus do demandado a obrigação de demonstrar que o autor contratou os serviços questionados.
Relata que mesmo demonstrada à contratação com assinatura padrão a cobrança não poderia ter sido realizada, uma vez que, o cliente não excedeu os serviços essenciais.
Destaca ser necessária a fixação de quantum justo referente ao dano moral sofrido, a fim de reparar sua honra e dignidade.
Ao final, pugna pela total reforma da sentença no sentido de ser declarada a ilegalidade da cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO4”, bem como determinar a condenação do recorrido ao pagamento dos danos extrapatrimoniais.
Foram apresentadas Contrarrazões. (Id 21203939).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença a quo no sentido que seja julgada procedente a demanda, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO4”, como também a condenação do recorrido ao pagamento dos danos extrapatrimoniais.
Da Legalidade dos Descontos Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, o Banco Bradesco S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato assinado pela parte autora (Id 21203928).
Nesse ínterim, o “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, encontra-se devidamente assinado pela parte apelante, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada.
Ademais, observa-se do mencionado Termo de Opção, informações precisas acerca dos serviços custeados pela referida cobrança, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não assiste razão à parte autora.
Assim, havendo assinatura, afastada está possível ocorrência de fraude, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade do autor/apelante, mantendo in totum os termos da sentença.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES.
TARIFA DEVIDAMENTE CONTRATADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803387-52.2021.8.20.5100 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 01/02/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO04”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE OUTRA TARIFA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
UTILIZAÇÃO QUE EXCEDEM A FRANQUIA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, o BANCO BRADESCO S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato assinado pela parte autora, o que autoriza a cobrança das tarifas, diante da utilização dos serviços bancários pela autora além do recebimento de seu benefício, excedendo a franquia, como consignado na sentença. 2.
Considerando que o apelado se incumbiu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 4.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0800912-12.2021.8.20.5137 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 09/12/2022 - destaquei).
Diante disso, ao efetuar a cobrança pela utilização do pacote de tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO4” agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como amparo os termos formalizado entre as partes através do contrato “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso” (Id 21203928).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
01/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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