TJRN - 0860481-61.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860481-61.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCINO ALVES DA SILVA EXECUTADO: FRANCIENE FERNANDES DE MELO, RUDOLF MELO BERTOLAMI HERTEL DESPACHO Considerando que restou sem êxito a tentativa de bloqueio e o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, processo n° 0861719-76.2025.8.20.5001, determino a suspensão do presente feito, na forma do art. 134,§ 3º do CPC, até decisão do referido Incidente.
P.I.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0861719-76.2025.8.20.5001
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01/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:09
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
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21/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860481-61.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCINO ALVES DA SILVA EXECUTADO: FRANCIENE FERNANDES DE MELO, RUDOLF MELO BERTOLAMI HERTEL DESPACHO Analisando o feito, vejo que o valor encontrado nas contas da parte executada já foi liberado em razão da impenhorabilidade devidamente apreciada.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para regular o prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 13 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:05
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860481-61.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: ALCINO ALVES DA SILVA EXECUTADO: FRANCIENE FERNANDES DE MELO, RUDOLF MELO BERTOLAMI HERTEL DECISÃO A parte executada Franciene Fernandes de Melo peticionou no ID 153934305, aduzindo que foi bloqueada quantia de R$ 892,49 de sua conta no Banco do Brasil proveniente de sua aposentadoria.
Requer o desbloqueio da quantia bloqueada de sua conta, por ser necessário à sua sobrevivência e para o tratamento de doença que a acometeu. É o relatório.
Decido.
O art. 833, IV e X do CPC, prevê que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º são absolutamente impenhoráveis, bem como os valores de até 40 salários-mínimos depositado em conta poupança.
Compulsando os extratos do Sisbajud, verifico que foi bloqueada a quantia de R$ 892,49 da executada Franciene Fernandes na conta do Banco do Brasil e de R$ 66,35 do executado Rudolf Melo, em conta do Banco Sofisa.
Assim, como a quantia bloqueada de R$ 892,49 atingiu proventos da parte executada, necessário à sua sobrevivência e ao tratamento da doença que a acomete, proceda-se o desbloqueio.
No tocante ao valor bloqueado de R$ 66,35 nas contas do executado Rudolf Melo, considerando o valor ínfimo em relação à dívida exequenda, proceda-se o desbloqueio.
Intime-se a parte exequente para, em quinze (15) dias, requerer o que for do seu interesse para a satisfação do crédito.
P.I.C.
NATAL /RN, 9 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:36
Outras Decisões
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09/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860481-61.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCINO ALVES DA SILVA EXECUTADO: FRANCIENE FERNANDES DE MELO, RUDOLF MELO BERTOLAMI HERTEL DESPACHO Analisando detidamente o processo, vejo que foi tentada intimação através do endereço informado pela própria parte executada no ID 78020254, não havendo informação sobre mudança de endereço, de modo a se reputar válida a intimação, para fins de prosseguimento do feito.
Ante o exposto, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via SISBAJUD, até o limite do valor da execução.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos somente à penhora de 5 (cinco) dias.
Em havendo bloqueio em duplicidade, proceda-se a liberação de excedente.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 14:25
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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14/05/2025 06:15
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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14/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0860481-61.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ALCINO ALVES DA SILVA Réu: FRANCIENE FERNANDES DE MELO registrado(a) civilmente como FRANCIENE FERNANDES DE MELO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente (réu na ação originária) para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 150274741, indicando o endereço atualizado do executado, RUDOLF MELO BERTOLAMI HERTEL (autor na ação originária).
Natal, 5 de maio de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 10:56
Juntada de devolução de mandado
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18/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 08:23
Juntada de devolução de mandado
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14/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:48
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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04/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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29/11/2024 01:24
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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25/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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19/11/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0860481-61.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ALCINO ALVES DA SILVA Réu: FRANCIENE FERNANDES DE MELO registrado(a) civilmente como FRANCIENE FERNANDES DE MELO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a intimação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte ré/executada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, ou requerer o que entender de direito.
Natal, 14 de novembro de 2024.
FERNANDA BARROS DE MEDEIROS ROCHA CARNEIRO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860481-61.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCINO ALVES DA SILVA EXECUTADO: FRANCIENE FERNANDES DE MELO, RUDOLF MELO BERTOLAMI HERTEL DESPACHO Defiro o pedido de expedição de alvará da quantia depositada em conta judicial em favor do exequente Sr.
Alcino Alves da Silva.
Após, intime-se a executada FRANCIENE FERNANDES DE MELO, por seu advogado, e RUDOLF MELO BERTOLAMI HERTEL deve ser intimado pessoalmente, no endereço, Rua Professora Gipse Montenegro, 2017, 903, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59080-060, para realizarem o pagamento do valor requerido na petição retro , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º), na forma do art. 523 do CPC.
O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL /RN, 22 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 14:59
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:21
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860481-61.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCINO ALVES DA SILVA EXECUTADO: FRANCIENE FERNANDES DE MELO, RUDOLF MELO BERTOLAMI HERTEL DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento de n° 0805178-25.2024.8.20.0000, determino o prosseguimento do feito, devendo o exequente, em dez (10) dias, iniciar o cumprimento de sentença, com a planilha atualizada da dívida e requerer o que for do seu interesse para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento dos autos.
P.I.
Natal/RN, 26 de julho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 23:27
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805178-25.2024.8.20.0000
-
26/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:59
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 07:06
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2024 13:36
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição incidental
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07/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 10:07
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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16/12/2023 01:03
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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21/11/2023 03:21
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 12:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0860481-61.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIENE FERNANDES DE MELO, RUDOLF MELO BERTOLAMI HERTEL REU: ALCINO ALVES DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALCINO ALVES DA SILVA em face de suposta omissão e contradição na sentença prolatada por este Juízo.
Requereu a parte embargante reforma da sentença acerca do pedido reconvencional de despejo do autor, o qual não foi julgado procedente por este Juízo, alegando que houve omissão da sentença, uma vez que fora emitida notificação extrajudicial ao autor, recebida pelo porteiro do condomínio e que no momento da expedição da notificação o autor estava em débito com relação ao aluguel, o que fundamentaria, assim tal pedido de despejo.
Outrossim, arguiu que a sentença fora contraditória quanto aos demais aluguéis dos quais os autores estavam inadimplentes, tendo em vista que os depósitos judiciais se encerraram em janeiro de 2023 e a sentença fora proferida em junho de 2023.
De modo que somente foi autorizado levantamento pelo réu dos depósitos já realizados, entretanto, não houve menção ao período que se sucedeu.
Por fim, a parte embargante aduz sobre a justiça gratuita, de que esta não merece ser mantida, uma vez que as partes possuem condições financeiras para arcarem com as custas judiciais e demais despesas.
Trazendo relatos e telas para basear tal pedido.
Além de levantar que há omissão da sentença se a concessão do benefício da justiça gratuita refere-se aos dois autores ou somente à primeira autora.
Considerando a renúncia do advogado dos autores, foi solicitado regularização de representação processual.
Somente a autora, Sra.
Franciene apresentou a procuração o autor, Sr.
Rudolf deixou transcorrer prazo.
Intimados, somente a embargada Sra.
Franciene impugnou os embargos de declaração, indicando que o intento é a modificação do entendimento. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, reputo assistir parcial razão à parte embargante.
Quanto pedido reconvencional de despejo da parte autora, observo que de fato houve notificação extrajudicial enviada e recebida pelo porteiro do condomínio do imóvel em deslinde nesta ação.
Todavia compulsando os autos, observo que o 1º depósito judicial referente aluguel, fora feito pelos autores em 08/03/2022 (ID. 82703297), enquanto a notificação extrajudicial foi entregue em 17/03/2022 (ID 81087737), de modo que não restou configurada a condição para efetuação do despejo.
Ademais, neste mesmo sentido, considerando que os pagamentos dos aluguéis foram realizados, por depósito judicial, restaria pendente, de igual modo, o inadimplemento dos locatários frente ao pedido de despejo.
Para melhor elucidação, colaciono decisium do STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
MORA.
AFASTAMENTO.
ALUGUÉIS DEPOSITADOS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CARÊNCIA.
SUSPENSÃO SUPERVENIENTE DOS DEPÓSITOS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A mora, como condição para a ação de despejo, deve ser demonstrada no momento ao ajuizamento, não interferindo no decreto de carência de ação, decorrente do depósito dos aluguéis em paralela ação de consignação em pagamento, se ocorre em momento posterior. 2.
Pagamento de aluguéis que constitui pleito acessório, somente admissível se comprovada a mora quando da propositura do despejo, sob pena de se transmudar em ação de cobrança.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1743109 MT 2018/0124432-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Desse modo, não há o que se integralizar na sentença embargada quanto ao referido ponto embargado.
Por conseguinte, quanto ao pedido de complementação dos aluguéis que não foram depositados em Juízo até a prolação da mencionada sentença, verifico nesse ponto que assiste razão ao embargante.
Tendo em vista que o último depósito realizado pelos autores, de valor que foi considerado por este Juízo como decorrente do contrato e locação, teve sua última prestação paga em janeiro de 2023.
Porém, a sentença somente foi proferida em junho de 2023, sendo evidente devido valor ao réu da ação, referente aos aluguéis dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2023.
Considerando a data de publicação da sentença, sendo devido ao embargante o montante de R$ 7.500,00, devidamente corrigido.
Por fim, quanto à suposta omissão deste Juízo, em sentença, com relação ao pedido de gratuidade judiciária, esclareço inicialmente que quando em sentença e, também durante toda a instrução é mencionado “parte autora” faz-se referência ao grupo de autores da ação e, não somente a um em específico.
De modo que a gratuidade da justiça foi deferida a ambos os autores da ação.
Outrossim, quanto ao pedido de reconsideração da justiça gratuita, especialmente referente ao autor Sr.
Rudolf, saliento que tal solicitação encontra-se preclusa.
Uma vez que houve deferimento do benefício e ocorreu toda a instrução processual após tal ato.
Não havendo que se falar em omissão ou contrariedade na sentença, sendo evidente que embargos de declaração não são adequados para fazer face ao mero inconformismo sobre o entendimento deste Juízo.
Ademais, insta esclarecer o que foi proferido em sentença: “Ressalte-se que, muito embora tenha sido deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, não há obstáculo quanto ao pagamento da penalidade, isto porque o manto da Justiça Gratuita não deve ser utilizado para acobertar a reprovável conduta de litigância de má-fé.” De modo que, a justiça gratuita aos autores somente suspende a cobrança atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, mas não quanto a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes EMBAGOS DE DECLARAÇÃO, passando a parte impugnada do dispositivo sentencial ter a seguinte redação: DETERMINO que os depósitos vinculados a este processo são pertencentes ao réu, proprietário do imóvel, como pagamento dos aluguéis do contrato de locação vigente. considerando que os depósitos judiciais foram feitos até janeiro/2023, necessário a complementação pelos autores dos demais aluguéis até data do fim da locação.
Assim, JULGO PROCEDENTE em parte a reconvenção e condeno os autores ao pagamento referente aos aluguéis dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho, agosto, setembro e outubro de 2023, uma vez que não foram depositados em Juízo, corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação da sentença de id 101415834, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação da reconvenção.
Condeno ainda a parte autora/reconvinda no pagamento dos aluguéis das parcelas vincendas, sob pena de despejo por inadimplemento.
P.R.I.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/09/2023 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 01:06
Decorrido prazo de RUDOLF MELO BERTOLAMI HERTEL em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2023 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:18
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:18
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 19:02
Conclusos para decisão
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30/06/2023 02:45
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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30/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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29/06/2023 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2023 09:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0860481-61.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIENE FERNANDES DE MELO, RUDOLF MELO BERTOLAMI HERTEL REU: ALCINO ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Declaratória de Existência de Relação Jurídica ajuizada por FRANCIENE FERNANDES DE MELO e RUDOLF MELO BERTOLAMI HERTEL em face de ALCINO ALVES DA COSTA, partes devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que celebrou negócio jurídico com o réu para a compra e venda do imóvel situado na rua Gipse Montenegro, 590, Condomínio Mandacaru Residence, apto. 903, Bloco A, Capim Macio, nesta Capital.
Diz que inicialmente pactuaram pela compra e venda do imóvel no valor de R$ 230.000,00, a ser pago em sete parcelas, sendo a primeira com vencimento em 31/01/2019 e a última em 31/07/2019.
Relata que foi surpreendida com outro contrato enviado pelo réu, com informações diferentes das que havia pactuado.
Diz que iniciou os pagamentos que totalizaram até o presente momento o valor de R$ 74.486,95, além de pagar as taxas de condomínio e IPTU, contas de águas, etc.
Alega que investiu R$ 45.000,00 no imóvel em reformas.
Informa que em fevereiro/março de 2021 foi diagnosticada com câncer e passou por dificuldades financeiras, tendo proposto uma repactuação da compra e venda, deixando o réu de se posicionar a respeito.
Diz que o seu filho e neta moram no imóvel e o réu passou a ameaçá-lo de despejo, coagindo-o a celebrar um contrato de locação, que foi feito em 2021.
Destaca que o contrato é nulo, não guardando qualquer lógica sua celebração, uma vez que a autora já pagou quantia considerável pelo imóvel, além de reformas realizadas, não havendo razão para rescindir o contrato de compra e venda e realizar um contrato de locação.
Afirma que resta claro que houve simulação no contrato de locação.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse determinado o registro de protesto contra alienação do bem, de modo a ser oficiado o cartório competente para averbar a indisponibilidade, uma vez que o réu poderia a qualquer momento alienar o imóvel ou gravar algum ônus nele.
Pugnou pela justiça gratuita.
Requereu declaração de nulidade do contrato de aluguel celebrado entre o filho da Autora e o Requerido, bem como a validade do negócio contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e o Réu.
Alternativamente, não sendo declarado válido o contrato de compra e venda, que o Requerido seja condenado a restituir integralmente todo o valor pago pela compra e venda até o presente momento (inclusive os valores decorrentes do contrato simulado de aluguel e todo o custo com a reforma substancial realizada no imóvel).
Juntou documentos.
Indeferida a tutela provisória de urgência e deferida a justiça gratuita.
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória.
Agravo indeferido pelo Tribunal de Justiça do RN.
Na contestação, o réu alegou que fora firmado um contrato de locação entre o Sr.
Alcino, ora réu e proprietário do imóvel e o Sr.
Rudolf, filho da Sra.
Franciene, sendo estes, autores da demanda.
O contrato teve início em 19 de abril de 2019, com vigência de 1 (um) ano, pelo valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Relatou que no decorrer do contrato, o Sr.
Rudolf, sinalizou interesse na compra do imóvel, razão pela qual, em janeiro de 2019, as partes tentaram firmar um contrato de promessa de compra e venda do imóvel, aonde, a promitente compradora, que seria a Sra.
Franciene, se comprometia a pagar o valor total do bem, que na época estava avaliado em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), em 7 parcelas, nos moldes da planilha que a própria autora juntou com a inicial.
Alegou que, embora se tenha falado em venda e compra do imóvel em questão, assim como, no valor deste, formas de pagamento, dentre outros, observa-se que os contratos anexados aos autos pelos demandantes, possuem, tão somente a assinatura da autora.
Valendo ressaltar que o primeiro contrato é datado de 31 de janeiro de 2019 e o reconhecimento de firma da referida assinatura é de 27 de janeiro de 2021, ou seja, praticamente dois anos de diferença.
Sem assinatura de testemunha.
Salientou que a autora juntou também, um segundo contrato de promessa de compra e venda, datado de 30 de outubro de 2019, aonde, se comprometia a realizar o pagamento das parcelas pela compra do imóvel, desta vez, em 5 parcelas.
A exemplo do primeiro contrato, este, também se encontra assinado somente pela autora e com firma reconhecida na mesma data do primeiro contrato.
Informou que os depósitos e transferências realizados pela autora ao réu, referem-se aos aluguéis, pagos em sua maioria em atraso, uma vez que havia contrato de locação vigente.
Bem como aos pagamentos de taxas condominiais.
Discorreu o réu ainda que em um ato de solidariedade para com a demandante, que alegava estar passando por dificuldades financeiras pois, estaria lidando com um processo de inventário para poder fazer a partilha dos bens, vender e ter condições financeiras, inclusive, de comprar o imóvel em questão, e que tudo isso, estava lhe custando muito dinheiro, o demandado emprestou dinheiro para a autora, para que ela, tentasse resolver algo dessa demanda judicial e lhe devolvesse a referida quantia, no mesmo importe emprestado, de modo que, muitos desses valores transferidos ou depositados pela demandante para o demandado, correspondem a devolução dos valores que o réu havia lhe emprestado.
Ressaltou que além de atrasarem os valores referente aos pagamentos dos aluguéis, de não pagarem os valores referente a compra do imóvel e ainda não pagarem todo o valor que fora emprestado pelo réu, os autores ainda deixavam de pagava os valores referentes à IPTU, COSERN e outras taxas relacionadas ao imóvel, às quais, o ônus do pagamento acabava recaindo sobre o réu, que já se encontrava em evidente prejuízo financeiro, ficando responsável por assumir esses encargos.
Explicitou que ao longo desse período de tratativa para a realização da compra do imóvel, realização de empréstimos do demandado para a demandante, cobranças de aluguéis, do pagamento dos empréstimos, as partes tentaram, algumas vezes firmarem o contrato de compra e venda, tendo, inclusive, sido feito um contrato de aluguel com promessa de compra e venda, mas o qual a autora se recusou a assinar.
Sentindo-se sem nada que lhe garantisse ao menos o recebimento dos aluguéis, o demandado resolveu, de comum acordo com o segundo demandante, realizarem um novo contrato de aluguel.
O novo e último contrato de aluguel firmado com o demandante se deu em 1º de abril de 2021 e tinha duração de 1 (um) ano e seria pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Neste sentido, sustentou legalidade do contrato de locação firmado, pois sem a presença de nenhum vício no negócio jurídico ou de cláusulas leoninas neste.
Bem como a inexistência de qualquer contrato de compra e venda válido, firmado entre as partes.
Requereu a improcedência da ação e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Em sede de reconvenção requereu pagamento dos aluguéis atrasados, acrescido de juros e multa pelos atrasos, bem como, multa pela quebra contratual, determinando ainda que, dentro do prazo legal, haja a reintegração da posse do imóvel para o reconvinte e a desocupação do imóvel pelos reconvindos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando a defesa e reiterando os termos e pedidos da inicial.
Bem como anexou três comprovantes de depósito judicial vinculado a este processo, cada um no importe de R$ 1.500,00, sob alegação de que estaria amortizando a dívida referente ao contrato de compra e venda.
Em decisão saneadora, este Juízo rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita à parte autora.
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a parte ré apresentou telas em que datas diversas realiza a cobrança de valores dos demandantes, bem como requereu o aprazamento de audiência de instrução, para colhimento de depoimento pessoal da autora e oitiva de declarante e testemunha.
Aprazada audiência, no dia 22 de março de 2023, na qual buscou-se melhor elucidar acerca da demanda.
Alegações finais por memoriais.
A parte autora apresentou comprovantes de depósitos judiciais referentes a 11 parcelas de R$ 1.500,00.
Enquanto o réu apresentou comprovantes de empréstimos feitos à autora, no importe de R$ 25.000,00 ao longo dos anos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral decorre da caracterização ou não de defeito capaz de anular o negócio jurídico firmado entre as partes, formalizado por meio de contrato de locação e, ainda a declaração de validade de contrato de promessa de compra e venda.
Compulsando detidamente os autos, reputo que não assiste razão ao pedido de anulação do aludido negócio de locação, posto que não existem elementos que indiquem qualquer vício ou defeito neste.
Bem como, impossibilidade de declarar válido contrato de promessa de compra e venda, tendo em vista a ausência de elemento fundamental para tanto, cuja assinatura do promitente vendedor não se encontra presente, tratando-se, tão somente de mera tratativa entre as partes.
Ora, ante a observância dos requisitos do contrato de locação, firmado em 1º de abril de 2021, com prazo determinado de 12 meses, encerrando-se em 31 de março de 2022.
De modo que presente agente capaz, conforme inciso I do art. 104 do Código Civil; o objeto do contrato, que deve ser lícito, possível e determinável ou determinado, conforme trata o inciso II e ainda forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com inciso III, e contendo as assinaturas das partes, que sequer foram questionadas durante a instrução, reputa-se que o contrato de locação em análise está em congruência com o que requer o ordenamento jurídico, sendo totalmente válido.
Quanto ao alegado de que o autor Rudolf fora ludibriado ou ainda pressionado a assinar o mencionado contrato, nota-se por meio das telas anexas que isto não ocorreu.
De modo que o contrato de locação foi utilizado pelo proprietário do imóvel para regularizar a posse do locatário, bem como evitar o enriquecimento sem causa deste ante a ocupação do imóvel sem contraprestação.
Não sendo constatado qualquer vício neste negócio jurídico firmado.
Neste sentido, por meio da validade da locação firmada, nota-se que o contrato de prazo indeterminado se encerrou em 31 de março de 2022, entretanto, em concordância com o disposto no art 47 da Lei 8.245 - Lei do Inquilinato, em contratos de locação com prazo determinado inferiores a trinta meses, findo o prazo, com inquilino mantendo-se sobre a posse do imóvel, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, sob às clausulas anteriormente estipuladas.
De modo que ainda vigente o mencionado contrato.
Acerca dos contratos de promessa de compra e venda enviados pelo réu à autora via e-mail, observa-se que em nenhum dos dois contratos têm a assinatura do promitente vendedor do imóvel, réu da presente ação, e, ainda, a assinatura da promitente compradora somente fora registrada em cartório quase dois anos após a negociação.
Desse modo não resta configurado os requisitos necessários para validade de ambos os contratos, por falta de assinatura de um dos contratantes.
Sendo possível constatar que os documentos foram enviados como tratativas entres as partes.
De forma que ao longo do processo ficou perceptível que o réu teve sim o desejo de vender o imóvel aos autores, porém por inúmeros indícios de descompromissos destes, o proprietário não desejou seguir adiante com este objetivo.
Tanto que por este motivo, formalizou a posse do autor por meio de contrato de locação.
Cumpre-me salientar que ainda que os mencionados contratos de promessa de compra e venda restassem válidos, a promitente compradora não cumpriu sequer próximo do suposto acordado.
Uma vez que as supostas parcelas de pagamento da compra do imóvel variavam entre R$ 39.000,00 até R$100.000,00.
Sendo totalmente desarrazoável que o proprietário seja obrigado a receber prestações de valores entre R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00, conforme juntou comprovantes, sem qualquer regularidade ou periodicidade nas datas de pagamento, por um imóvel avaliado em R$ 230.000,00, de acordo com o mencionado pelas partes durante o processo.
De modo que tais pagamentos encontram-se em total discordância com as supostas cláusulas do contrato de compra e venda e, ainda com a razoabilidade de homem médio, tendo em vista que na forma que estava supostamente adimplindo, estaria as condições mais vantajosas que qualquer financiamento bancário.
Ademais, quanto a reforma do apartamento em questão, nota-se compulsando os autos, que estas foram para melhorar o imóvel, todavia, ambas as partes concordaram de que o apartamento se encontrava em bom estado de conservação na entrega das chaves.
Assim, conforme aduz o art. 23, VI da Lei do Inquilinato é necessário consentimento prévio e por escrito do locador para que o inquilino realize modificações a forma interna ou externa do imóvel, o que não ocorreu.
Outrossim, nota-se que as modificações realizadas são de natureza voluptuárias, não imprescindíveis para a utilização do apartamento, conforme alegado pelas partes e também atestado pelas fotos anexas aos autos.
De modo que em sendo benfeitorias voluptuárias, segundo o art. 36 da Lei 8.245, essas não são indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Assim, evidente a impossibilidade de se indenizar ou mesmo reaver valores gastos com a mencionada reforma pela parte autora.
Outro ponto trazido à baila fora acerca dos empréstimos realizados pelo réu em favor da autora, o qual menciona em alegações finais estar no importe total de R$ 25.000,00, sobre o qual o réu requereu reaver.
Entretanto, não restou claro durante toda instrução do processo, por meio dos comprovantes juntados pela parte autora quais débitos estariam sendo adimplidos, se de aluguéis ou prestações dos mencionados empréstimos.
Neste mesmo sentido, em audiência de instrução, o próprio réu mencionou acerca dos débitos da autora (aluguéis e empréstimos) que havia “virado uma bola de neve”, de modo que em diversos momentos em que foi questionado por este magistrado sobre ao que seria determinado pagamento, o réu não sabia distinguir se era de aluguel atrasado ou parcela de empréstimo, ou mesmo se de ambos.
Assim, sabendo-se durante toda a instrução que de fato foram realizados empréstimos pela autora em detrimento do réu, inclusive por meio dos comprovantes anexados pelo réu em memoriais, e também que muitos foram os aluguéis atrasados, de igual modo a contas de obrigação da parte autora, como luz, água, IPTU, por meio das telas anexas de conversas entre as partes, todavia não é possível delimitar sobre os pagamentos, os referentes aos encargos locatícios e aqueles decorrentes dos empréstimos entre as partes firmados.
Ressaltando-se ainda, que os valores de aluguéis atrasados e dos empréstimos sempre estavam próximos, o que dificultou, inclusive ao proprietário do imóvel, delimitar precisamente.
Não sendo possível determinar a devolução ao réu de tais valores emprestados à autora.
Por conseguinte, acerca dos depósitos judiciais realizados em conta vinculada a este processo pela parte autora, totalizando 11 parcelas de R$ 1.500,00, com montante igual a R$ 16.500,00.
Iniciados em abril de 2022 e sendo o último depósito em janeiro de 2023.Tendo em vista a validade do contrato de locação, conforme exposto anteriormente, verifica-se que os mencionados depósitos judiciais se referem não à amortização do débito de compra e venda, como se buscou a parte autora, mas sim aos aluguéis decorrentes do contrato de locação, que estabelece mensalidade de R$ 1.500,00, conforme cláusula 3ª do mencionado.
Desse modo, os depósitos vinculados a este processo são pertencentes ao réu, proprietário do imóvel, como pagamento dos aluguéis do contrato vigente.
Por fim, acerca do pedido reconvencional, saliento não ser cabível a determinação de despejo dos autores do imóvel em questão, uma vez que legal e vigente o mencionado contrato de locação por tempo indeterminado e, ainda, adimplentes os autores quanto ao pagamento de aluguéis por meio dos depósitos judiciais, de acordo com anteriormente mencionado.
Sendo necessário, desse modo, para determinação de despejo o comprovado inadimplemento pelo locatário das obrigações estabelecidas em contrato e após envio de notificação extrajudicial, devidamente recebida pelo morador, passado prazo de trinta dias, este insistir em permanecer sobre a posse do imóvel.
Não configurado, assim, requisitos necessários para determinação de despejo da parte autora do apartamento.
Por fim, quanto ao pedido por litigância de má-fé, tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista pelo art. 80, II, CPC/15, in verbis: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos", merece a parte autora ser condenada por litigância de má-fé.
Uma vez que esta firmou contrato válido de locação, contendo sua assinatura e ainda buscou alterar verdade acerca das transferências que realizava ao réu, mencionando serem referentes à compra do imóvel, quando na verdade eram para pagamento de aluguéis e demais encargos advindos da locação e ainda empréstimos feitos em detrimento do réu, sempre pagos à dura cobrança pelo réu, conforme as telas anexas.
Ressalte-se que, muito embora tenha sido deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, não há obstáculo quanto ao pagamento da penalidade, isto porque o manto da Justiça Gratuita não deve ser utilizado para acobertar a reprovável conduta de litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, de igual modo improcedente pedido reconvencional, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Saliento que os depósitos vinculados a este processo são pertencentes ao réu, proprietário do imóvel, como pagamento dos aluguéis do contrato vigente.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, no percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.
Condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto noart. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Em Natal/RN, 20 de junho de 2023.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:11
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
13/06/2023 05:24
Decorrido prazo de FRANCIENE FERNANDES DE MELO em 12/06/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 19:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2023 14:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/03/2023 09:29
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:28
Decorrido prazo de RUDOLF MELO BERTOLAMI HERTEL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:28
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:03
Audiência instrução realizada para 21/03/2023 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/03/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 21:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 10:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:55
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2023 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2023 12:42
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:42
Decorrido prazo de RUDOLF MELO BERTOLAMI HERTEL em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:42
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:42
Decorrido prazo de ALCINO ALVES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:42
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:42
Decorrido prazo de FRANCIENE FERNANDES DE MELO em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 21:21
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 21:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 20:54
Audiência instrução designada para 21/03/2023 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2022 09:59
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 09:59
Decorrido prazo de FRANCIENE FERNANDES DE MELO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de RUDOLF MELO BERTOLAMI HERTEL em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:40
Decorrido prazo de ré em 24/08/2022.
-
02/08/2022 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:33
Outras Decisões
-
27/05/2022 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2022 09:31
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 07:15
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 09/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 01:17
Decorrido prazo de FRANCIENE FERNANDES DE MELO em 24/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:47
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 07:55
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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