TJRN - 0834020-18.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834020-18.2022.8.20.5001 Polo ativo GENILDE LIMA SANTOS e outros Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL RN CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0834020-18.2022.8.20.5001 APELANTES: GENILDE LIMA SANTOS E OUTRO ADVOGADOS: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA E OUTROS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais após extingui o feito pelo não pagamento das custas iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação da parte exequente em custas processuais, quando o processo é extinto em decorrência do não pagamento das custas iniciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penalidade imposta pelo art. 290 do Código de Processo Civil para a parte que, intimada na pessoa do seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias, é apenas o cancelamento da distribuição do feito, sendo incabível a condenação em custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível provida para reformar em parte a sentença, afastando a obrigação de a parte autora/apelante pagar as custas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: AC 0812535-98.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024, p. 24/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO RIO GRANDE DO NORTE, em substituição processual de GENILDE LIMA SANTOS, relativamente à sentença do Id. 30496836, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do seu Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, após não ter sido atendida a diligência de juntada das custas processuais, bem como documento de identificação legível pela parte exequente, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, porém condenando-o ao pagamento destas custas.
Em suas razões recursais (Id. 30496841), o Sindicato apelante defende a necessidade de parcial reforma da sentença, sob o argumento de que, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, o não recolhimento de custas implica no cancelamento da distribuição que não tem como consequência a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de custas processuais.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 30496845). É desnecessária a intervenção ministerial, tendo em vista a causa não envolver interesse público tutelável pelo Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
Discute-se nos autos se é possível a condenação da parte autora em custas processuais, quando a distribuição for cancelada justamente em decorrência do não pagamento das custas iniciais.
No caso em análise, observa-se que a parte exequente foi intimada, por meio do seu advogado e pessoalmente (Ids. 30496825 e 30496834), para pagar as custas iniciais do processo, porém deixou transcorrer in albis os prazos concedidos (ids. 30496829 e 30496835).
Nessa situação, consoante estabelecido no artigo 290 do Código de Processo Civil, a penalidade imposta para a parte que, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, é apenas o cancelamento da distribuição do feito.
Não deve haver, além do cancelamento da distribuição, a imposição de pagamento de custas processuais conforme determinado na sentença.
Nesse sentido já decidiu esta Câmara Cível, senão veja-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO AO CHAMADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ILEGALIDADE.
A PENALIDADE IMPOSTA PARA A PARTE QUE NÃO EFETUA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DEVE SER APENAS A DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812535-98.2023.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024). (Grifos acrescentados).
Ante ao exposto, voto pelo provimento do apelo, para reformar em parte a sentença, tão somente para o fim de afastar a obrigação de a parte autora/apelante pagar as custas processuais. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834020-18.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
10/04/2025 07:03
Recebidos os autos
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10/04/2025 07:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 07:03
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0834020-18.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENILDE LIMA SANTOS, SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Através de despacho de Id. 117367984, este Juízo determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação devida para o transcurso do feito, qual seja o comprovante de pagamento das custas processuais, bem como documento de identificação legível, na forma prevista no art. 534 do CPC, sob pena de extinção da ação.
Ato contínuo, apesar de devidamente intimado, através de seu advogado habilitado nos autos, a parte não juntou as referidas documentações, tornando-se necessário, portanto, novo despacho de Id. 125114586, desta vez, intimando pessoalmente a parte exequente para apresentar toda a documentação necessária ao regular prosseguimento do feito.
Intimado o exequente conforme id. 129547155, novamente deixou de cumprir com a integralidade das decisões mencionadas. É o relatório.
Decido.
O pleito inicial não merece processamento na forma como postulado, pois ausentes documentos essenciais para processamento da demanda.
Ressaltando-se, por oportuno, que apesar das várias determinações o documento de identificação pessoal legível não foi juntado, além da ausência de comprovante de pagamento das custas processuais.
No caso em análise, o exequente não promoveu, oportunamente, as diligências determinadas por este Juízo, devendo, pois, suportar as consequências advindas desse ato, a extinção do feito sem apreciação meritória, consoante o que determina o art. 485, em seu inciso IV, do Código de Processo Civil, e fase processual que se encontram os presentes autos.
Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES lecionam, respectivamente: Na sistemática do Código, o juiz não pode indeferir liminarmente a petição inicial, nem por defeito de forma, nem por falta de documentos fundamentais.
O legislador, por medida de economia processual, determina que seja acolhida a petição, mesmo deficiente, concedendo-se ao exequente o prazo de dez dias para suprir a falha.
Só depois de ultrapassado esse prazo, sem as necessárias providências do interessado, é que poderá acontecer o indeferimento da petição inepta (art. 801). (In.
Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, 30 ed., p. 186).
Tem sido decidido que “a inépcia da inicial pode ser reconhecida mesmo depois da contestação” (STF, RT, 636/188).
Entretanto, quando isso ocorrer, não haverá propriamente indeferimento da inicial, mas extinção do processo por falta de um pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a aptidão da petição inicial. (Curso de direito processual civil: Teoria geral.
In Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. vol. 1. 18. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 168) Dessa maneira, no caso específico, a extinção do feito por inércia da parte em providenciar a juntada de toda documentação necessária ao deslinde da ação, posto que, apesar de devidamente intimado pessoalmente, continuou omisso, aplicando-se, assim, a disposição do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, mesmo inexistindo a obrigatoriedade em intimar a parte pessoalmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, uma vez que: "A jurisprudência desta Corte é firme quanto a ser desnecessária a intimação pessoal do art. 267, § 1º. do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.419.086/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.5.2018 e AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 1.10.2014".(In.
AgInt nos EDcl no REsp nº 1738250/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Diante disto, resta evidente que este Juízo proferiu dois despachos, intimando a parte exequente a juntar documentação imprescindível ao prosseguimento do feito, concedendo-lhes a oportunidade de sanar as omissões contidas, contudo, não logrou êxito.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, devido às partes não terem tempestivamente cumprido o determinado por este Juízo nos despachos de Ids. 117367984 e 125114586, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0834020-18.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENILDE LIMA SANTOS, SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Estado do Rio Grande do Norte acostou impugnação (ID 88464113).
Diante disso, com fulcro no princípio do contraditório, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a intimação da parte liquidante/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de homologação/extinção Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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