TJRN - 0802205-21.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802205-21.2023.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCA DE SOUZA MENDONCA Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL Apelação Cível nº 0802205-21.2023.8.20.5113.
Apte/Apda: Francisca de Souza Mendonça Advogado: Dr.
Stephan Bezerra Lima.
Apte/Apdo: Banco Agibank S.A Advogados: Dra.
Valeria Anunciação de Melo e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO: ALEGAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
CONTRATO DIGITAL COM SELFIE DE PESSOA QUE NÃO É A AUTORA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DA AUTORA: DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, e negar provimento ao interposto pelo demandado e dar parcial provimento ao recurso da demandante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Agibank S/A e por Francisca de Souza Mendonça, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar nula as cobranças de contrato de empréstimo, além de declarar nulidade a abertura da conta em questão; devendo proceder com o encerramento da conta e desbloqueio dos eventuais valores bloqueados, sem ônus para o consumidor; condenando o demandado ao pagamento, em dobro, do valor efetivamente descontado.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o banco alega que todos os requisitos necessários para celebração do contrato foram preenchidos, tendo a autora se beneficiado com os valores do contrato.
Destaca que a autora possuía ciência acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais e ressalta que os descontos realizados no benefício da autora são legítimos, não havendo que se falar em cobrança indevida ou má-fé que possa justificar a devolução em dobro.
Assevera que, em hipótese de manutenção da condenação seja reformada a sentença reduzindo o quantum indenizatório moral.
Que os danos materiais em caso de manutenção deverão se dar na forma simples e a compensação do valor de R$ 1.960,65 (mil novecentos e sessenta reais e sessenta e cincos centavos) disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral.
Por outro norte, a autora em suas razões, afirma a parte apelante teve parte dos seus proventos privados por consequência de dois contratos fraudulentos.
Assevera que, foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo e abertura de uma conta e movimentação bancária em seu nome, sobre a qual desconhece.
Alude que, em relação ao Dano Moral “A recorrente sofreu lesão moral significativa diante das práticas abusivas perpetradas pela instituição financeira, que realizou descontos em seu benefício previdenciário sem a devida autorização, bem como da totalidade de seus proventos.” (id. 25965802) Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de julgar totalmente procedente o pedido autoral, seja majorado o valor da indenização por danos morais à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescidos de juros moratório a partir da citação, bem como, requer o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 25965811).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise do recurso do banco em aferir se merece ou não ser reformada a sentença, que julgou procedente os pedidos autorais, para declarar nulidade das cobranças relativas ao contrato, a instituição bancária e devolver em dobro os valores descontados, bem como determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No tocante ao recurso da parte autora, a análise se debruça sobre a possibilidade de majorar o valor da condenação por danos Morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RECURSO DO BANCO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais foi a diferença entre a selfie apresentada pela instituição financeira para fundamentar a formalização do contrato e a foto apresentada pela autora.
Confira-se: “Neste sentido, ao analisar o acervo probatório anexado aos autos, observo que, de fato, o contrato entabulado perante a instituição se revestiu de ilegalidade.
Com efeito, ao verificar o instrumento contratual anexado ao ID n° 113082181, observa-se nitidamente a divergência no que se refere a pessoa que efetivou a “selfie” para validação da biometria facial (ID 113082181 - pág.1) e os documentos pessoais da parte autora anexados na inicial (ID 110868389 – pág.1), restando claro que a biometria facial foi realizada com terceiro alheio ao presente feito, demonstrando efetivamente a ocorrência de fraude no negócio jurídico entabulado.” (id. 25965798) De fato, se compararmos a foto apresentada pela instituição financeira e a foto anexada pela autora no Id 113082181, é visível a divergência.
Assim, não se pode considerar que o contrato apresentado pelo banco, com foto de pessoa diferente, é válido.
Portanto, os descontos realizados no benefício previdenciário da apelada são considerados indevidos, restando configurado os requisitos do dever de indenizar os prejuízos causados.
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco na fase de instrução a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do Autor (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança do empréstimo consignado se mostra indevida, evidenciando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização pelo dano moral sofrido.
DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E, ainda, à luz deste mesmo dispositivo, tem-se que: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ressaltamos que a repetição de indébito somente é devida quando efetivamente o valor cobrado e pago foi indevido, o que, conforme exaustivamente demonstrado, não ocorrera no caso em comento.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
FRAUDE DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800048-84.2023.8.20.5110 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 11/06/2024 – destaquei).
Diante disso, considerando a fraude no contrato apresentado pela instituição financeira e, consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta da parte autora foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos.
Logo, os argumentos sustentados pelo autor são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher sua pretensão formulada.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES No que se refere ao pleito pela compensação dos valores depositados em conta de titularidade da autora, entendo que o mesmo não merece prosperar, pois não consta nenhum documento de que houve transferência de valores para a conta da parte autora, restando evidenciada que o empréstimo questionado foi realizado mediante fraude.
RECURSO DA PARTE AUTORA DO DANO MORAL No que concerne ao pleito autoral para majorar o valor do pagamento da indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo merece acolhimento.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta da parte autora, decorrentes de um empréstimo consignado não contratado pela mesma, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, a apelante não contratou nenhum empréstimo consignado para gerar o pagamento mensal descontado em sua conta corrente.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Importante explicitar ainda que, os descontos mensais eram no valor de 231,00 (duzentos e trinta e um reais) advindos do contrato de empréstimo n° 1254801136, no valor total de R$ 2.125,48 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Sendo pertinente a indenização por danos morais.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), se revela insuficienteo, não sendo proporcional ao dano experimentado nem coerente ao aplicado por essa Corte de Justiça.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorado o valor da condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.” (TJRN – AC nº 0800193-75.2021.8.20.5122 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 09/03/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS AS TARIFAS DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADAS DE “CESTA EXPRESSO 4”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL RELATIVO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA ATENDER AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DA CÂMARA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL APENAS AO RECURSO AUTORAL PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e dar provimento parcial apenas ao recurso da Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (TJRN – AC nº 0800480-58.2023.8.20.5125 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 12/03/2024 – destaquei).
Sendo assim, levando em consideração o provimento do recurso interposto pela parte autora para majorar o quantum indenizatório, o pedido da instituição financeira que versa sobre a impossibilidade de pagamento de indenização por danos morais não pode prosperar em razão da comprovada irregularidade do contrato.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela instituição bancária e dou parcial provimento ao recurso da demandante para reformar a sentença recorrida no sentido de majorar valor do pagamento da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença questionada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802205-21.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
23/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 07:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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