TJRN - 0800362-94.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800362-94.2022.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimo para requerer o que entender de direito.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
27/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 13:56
Juntada de diligência
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19/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800362-94.2022.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JUNIOR, executado nesta Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão que determinou a penhora mensal de 30% de seus vencimentos líquidos até a satisfação da dívida.
Em síntese, o executado alega que: (i) foi surpreendido com a determinação de penhora de 30% de seus proventos, tomando conhecimento da decisão apenas em 22/04/2025; (ii) a verba penhorada possui natureza alimentar e constitui sua única fonte de renda; (iii) possui família e é provedor financeiro de dois filhos; (iv) o valor bloqueado mensalmente é insignificante em comparação à dívida total, sendo inferior a 5% desta; (v) sua renda é integralmente utilizada para despesas básicas de subsistência; (vi) a penhora viola a impenhorabilidade dos salários prevista no art. 833, IV, do CPC e no art. 7º, X, da CF/88.
Alternativamente, requer a redução do percentual da penhora de 30% para 10%. É o relatório.
DECIDO.
A questão central do pedido de reconsideração reside na possibilidade de penhora parcial de vencimentos para satisfação de execução fiscal e, caso admitida, qual o percentual razoável.
Conforme fundamentado na decisão anterior, a impenhorabilidade de salários e proventos não é absoluta, havendo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de penhora parcial de tais verbas, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência do devedor e sua família, em equilíbrio com o interesse do credor.
A legislação processual, no art. 833, IV, do CPC, protege os vencimentos e salários, mas tal proteção deve ser interpretada à luz dos princípios da proporcionalidade, da efetividade da execução e da dignidade humana.
No caso concreto, verifico que o executado comprovou ser pai de dois filhos, juntando as respectivas certidões de identidade, o que demanda especial atenção quanto à preservação da subsistência familiar.
O executado alega que o valor bloqueado mensalmente é insuficiente para a significativa amortização da dívida, representando menos de 5% do valor total, mas suficiente para comprometer sua subsistência e de sua família.
Nesse contexto, a jurisprudência mais recente tem se inclinado a flexibilizar a impenhorabilidade de salários e proventos, desde que em percentual razoável que não comprometa a subsistência digna do devedor e seus dependentes.
Embora a execução fiscal possua natureza de interesse público, o que justifica certos privilégios ao credor, é necessário harmonizar tal interesse com o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor (art. 805 do CPC) e a proteção do mínimo existencial.
Diante dessas considerações, entendo razoável a redução do percentual da penhora para 10% dos vencimentos líquidos do executado, o que permitirá tanto a gradual satisfação do crédito público quanto a preservação de condições mínimas de subsistência do executado e sua família.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração para reduzir o percentual da penhora mensal dos vencimentos líquidos do executado de 30% para 10%, até a solvência da dívida atualizada.
Oficie-se à Prefeitura de Carnaubais para que promova o desconto desse percentual na folha de pagamento do executado, a ser remetido à conta da dívida ativa, Conta Corrente n.º 5011-3, Agência n.º 3795-8, Banco do Brasil S/A.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/05/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 07:28
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:06
Outras Decisões
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08/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 14:59
Juntada de diligência
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11/04/2025 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 06:40
Juntada de diligência
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17/03/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 12:54
Juntada de diligência
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06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:36
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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05/12/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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24/11/2024 08:04
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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24/11/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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18/11/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800362-94.2022.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Manoel Benevides de Oliveira Júnior, todos qualificados nos autos.
Em petição de ID 115001632 o exequente requereu a penhora mensal de 30% dos vencimentos do executado. É o relatório.
Decido.
Verifico que foram tentadas todas as formas visando a satisfação da execução fiscal, por intermédio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A impenhorabilidade de salário ou proventos não é nem deve ser absoluta, admitindo o próprio ordenamento jurídico diversas exceções, considerando limites valorativos e a natureza dos débitos.
O principal objetivo da impenhorabilidade salarial é a proteção da dignidade do devedor, para não ter a sua subsistência afetada em função de dívidas feitas sem a devida precaução.
Ocorre que, tal proteção quando é absoluta faz com que o devedor se beneficie desta proteção e continue prejudicando inúmeros credores, os quais não terão o seu crédito adimplido porque sempre encontrarão como barreira a penhorabilidade salarial.
O devedor, por sua vez, poderá contrair novas dívidas sem qualquer punição por tal ato. É preciso então entender a penhora referida como compatível com o objetivo das regras presentes em nosso ordenamento jurídico, garantindo a dignidade do credor e a prestação efetiva da jurisdição, considerando-se que a proteção total do salário/provento estimula principalmente o inadimplemento por parte do devedor.
Ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 o Superior Tribunal de Justiça já se inclinava pela possibilidade de penhora de salário para o adimplemento de crédito decorrente de ato ilícito civil, como é o caso em tela, posição reforçada com o advento do novo CPC que entrou em vigor em 2016.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1547561), ainda no ano de 2017, manteve a decisão do tribunal estadual de Goiás que possibilitou a penhora de 30% de seu salário para o pagamento de uma dívida de natureza não alimentar.
Confirmando e ampliando tal entendimento o STJ no EREsp nº 1.874.222/DF, EREsp nº 1.874.222/DF, o Ministro Relator, João Otávio de Noronha, entendeu que o Código de Processo Civil, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade".
Deve então a penhora recair sobre parte dos proventos percebidos pela parte executada, considerando a manutenção do executado e os princípios da dignidade humana, proporcionalidade e efetividade da execução.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente, determinando a penhora mensal de 30% dos vencimentos líquidos do executado, até a solvência da dívida, atualizada até 31 de janeiro de 2022, no montante de R$ 28.029,96 (vinte e oito mil, vinte e nove reais e noventa e seis centavos).
Ato contínuo, oficie-se ao empregador, qual seja, à Prefeitura de Carnaubais, para que promova o desconto desse percentual na folha de pagamento, a serem remetidos à conta da dívida ativa, qual seja, Conta Corrente n.º 5011-3, Agência n.º 3795-8, Banco do Brasil S/A.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800362-94.2022.8.20.5100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEEXECUTADO: MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Antes de deliberar sobre a penhora de vencimentos do executado, intime-se a Prefeitura Municipal de Carnaubais para que informe se MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JUNIOR faz parte do quadro de servidores do município, devendo, em caso positivo, informar o valor de seus vencimentos, bem como a existência de descontos judiciais, no prazo de 15 dias.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição incidental
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23/11/2023 16:30
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800362-94.2022.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - Ambiental (10396) EXEQUENTE: EXECUTADO: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 30 dias, fale sobre a certidão Id 109259556.
Assu, 17 de novembro de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
17/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:29
Juntada de diligência
-
30/09/2023 20:36
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 01:43
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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30/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:57
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:24
Decorrido prazo de MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/11/2022.
-
12/11/2022 00:35
Decorrido prazo de MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/11/2022 23:59.
-
29/09/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 16:18
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 07:12
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 04:39
Decorrido prazo de MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 21:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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