TJRN - 0809748-33.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:43
Juntada de termo
-
25/03/2024 16:46
Juntada de termo
-
25/03/2024 16:43
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:44
Decorrido prazo de ANGELA VENTIM LEMOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:33
Decorrido prazo de ANGELA VENTIM LEMOS em 22/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 17:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809748-33.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ - RN19244 Ré(u)(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MATER CHRISTI LTDA e outros Advogados do(a) REU: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE - BA43730 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ, qualificados à inicial, em desfavor de SOCIEDADE EDUCACIONAL MATER CHRISTI LTDA e outros, objetivando a expedição do seu Diploma de graduação em Bacharelado em Direito pela UNIRB.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que aguarda a expedição do seu Diploma de graduação em Bacharelado em Direito pela UNIRB desde dezembro de 2020, tendo recebido apenas um Histórico Escolar e o Certificado de Conclusão de Curso em 12 de abril de 2021.
Afirma que era aluna regular do curso de Bacharelado em Direito da UNIRB, na filial Mossoró/RN, entre os semestres de 201.1 e 2020.2, sob a matrícula 2016038, tendo colado grau no dia 12 de abril de 2021, sem o recebimento do Diploma de Bacharel em Direito.
Aduz que na data da colação de grau, foi informada que os graduandos precisariam aguardar cerca de 120 (cento e vinte) dias para o recebimento dos Diplomas, tendo como prazo limite estabelecido pela instituição o dia 10 de agosto de 2021, o que não ocorreu até a presente data, sem previsão de entrega.
Narra que a instituição alega a existência de pendências quanto à documentação entregue pela aluna, quando, na verdade, esta já os apresentou reiteradamente.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para que a demandada expeça e entregue à autora o Diploma de graduação em Direito, sob pena de multa diária arbitrada por este juízo por dia de atraso na entrega.
No mérito, requereu a confirma~]ao da tutela, bem como a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 83272446 foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
Em sua contestação, as promovidas suscitaram a incompetência absoluta da justiça estadual para o julgamento da presente lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, assiste razão às promovidas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas, ainda que de natureza indenizatória, em que se discuta a expedição de diplomas pelas instituições privadas de ensino superior, por se sujeitarem ao Sistema Federal de Ensino e serem reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), considerado o interesse da União.
Por oportuno, confira-se a ementa da ADI 2.501/MG, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 81 E 82 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CRIADAS PELO ESTADO E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA.
SUPERVISÃO PEDAGÓGICA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
ALCANCE.
OFENSA AO ARTIGO 22, XXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 70/2005.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Ação não conhecida quanto aos §§ 1º e 2º do artigo 81 e ao § 2º do art. 82, todos do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, uma vez que esses dispositivos, de natureza transitória, já exauriram seus efeitos. 2.
A modificação do artigo 82 do ADCT da Constituição mineira pela Emenda Constitucional Estadual 70/2005 não gerou alteração substancial da norma.
Ausência de prejudicialidade da presente ação direta. 3.
O alcance da expressão supervisão pedagógica, contida no inciso II do art. 82 do ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais, vai além do mero controle do conteúdo acadêmico dos cursos das instituições superiores privadas mineiras.
Na verdade, a aplicação do dispositivo interfere no próprio reconhecimento e credenciamento de cursos superiores de universidades que são, atualmente, em sua integralidade privadas, pois extinto o vínculo com o Estado de Minas Gerais. 4.
O simples fato de a instituição de ensino superior ser mantida ou administrada por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado basta à sua caracterização como instituição de ensino privada, e, por conseguinte, sujeita ao Sistema Federal de Ensino. 5.
Portanto, as instituições de ensino superior originalmente criadas pelo estado de Minas Gerais, mas dele desvinculadas após a Constituição estadual de 1989, e sendo agora mantidas pela iniciativa privada, não pertencem ao Sistema Estadual de Educação e, consequentemente, não estão subordinadas ao Conselho Estadual de Educação, em especial no que tange à criação, ao credenciamento e descredenciamento, e à autorização para o funcionamento de cursos. 6.
Invade a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação a norma estadual que, ainda que de forma indireta, subtrai do Ministério da Educação a competência para autorizar, reconhecer e credenciar cursos em instituições superiores privadas. 7.
Inconstitucionalidade formal do art. 82, § 1º, II da Constituição do Estado de Minas Gerais que se reconhece por invasão de competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação (art. 22, XXIV da CF/88).
Inconstitucionalidade por arrastamento dos § 4º, § 5º e § 6º do mesmo art. 82, inseridos pela Emenda Constitucional Estadual 70/2005. 8.
A autorização, o credenciamento e o reconhecimento dos cursos superiores de instituições privadas são regulados pela lei federal 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Portanto, a presente decisão não abrange as instituições de ensino superior estaduais, criadas e mantidas pelo Estado de Minas Gerais - art. 10, IV c/c art. 17, I e II da lei 9.394/1996. 9.
Tendo em vista o excepcional interesse social, consistente no fato de que milhares de estudantes freqüentaram e freqüentam cursos oferecidos pelas instituições superiores mantidas pela iniciativa privada no Estado de Minas Gerais, é deferida a modulação dos efeitos da decisão (art. 27 da lei 9.868/1999), a fim de que sejam considerados válidos os atos (diplomas, certificados, certidões etc.) praticados pelas instituições superiores de ensino atingidas por essa decisão, até a presente data, sem prejuízo do ulterior exercício, pelo Ministério da Educação, de suas atribuições legais em relação a essas instituições superiores. (Grifei) Assim sendo, assiste razão às promovidas, razão pela qual a competência para processar e julgar este feito é da Justiça Federal.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos à Justiça Federal desta cidade, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
17/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:27
Declarada incompetência
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21/07/2023 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 01:37
Decorrido prazo de ANGELA VENTIM LEMOS em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 20:52
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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28/02/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
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11/10/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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08/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
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08/08/2022 23:57
Decorrido prazo de AMERICA EDUCACIONAL S.A em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 23:48
Decorrido prazo de AMERICA EDUCACIONAL S.A em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 08:13
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2022 11:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/07/2022 11:19
Audiência conciliação realizada para 14/07/2022 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/07/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 07:09
Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 14:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL MATER CHRISTI LTDA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 14:01
Decorrido prazo de INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 09:06
Audiência conciliação designada para 14/07/2022 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/06/2022 09:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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03/06/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 06:49
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
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25/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:45
Conclusos para decisão
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05/05/2022 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição incidental
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03/05/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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