TJRN - 0833663-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 08:59
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
28/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
30/06/2025 14:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/06/2025 14:56
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
05/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:09
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:52
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0833663-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVANDRO CARDOSO BARBOSA, JOSE ANATANS DIAS PINHEIRO, MARIA DALVA FREIRE DE LIMA, LUCIANA ALEXANDRINO DA SILVA, THEMIS ROCHA DE SOUZA EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA EVANDRO CARDOSO BARBOSA, MARIA DALVA FREIRE DE LIMA, THEMIS ROCHA DE SOUZA, LUCIANA ALEXANDRINO DA SILVA e JOSE ANATANS DIAS PINHEIRO ajuizaram AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, apresentando todos os documentos essenciais subsistentes no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.003337-6, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES EM SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSAÚDE, que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e transitou em julgado em 28/09/2019.
Juntaram as respectivas planilhas de cálculos de ID 102265904, ID 102265919, ID 102265920, ID 102266256 e ID 102266261.
Pugnam também pelo deferimento da justiça gratuita.
Intimada para fins de apresentação de impugnação aos cálculos, a parte executada permaneceu inerte (certidão de decurso de prazo ID 105482258).
Justiça gratuita indeferida em ID 117549529.
Os exequentes juntaram comprovante de pagamento das custas processuais. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pela parte executada, tendo em vista a concordância tácita da parte executada ao não ter apresentado impugnação aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, através das planilhas de ID 102265904, ID 102265919, ID 102265920, ID 102266256 e ID 102266261, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de nº 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN e IPERN VALOR DOS BENEFICIÁRIOS: 1-EVANDRO CARDOSO BARBOSA 2-MARIA DALVA FREIRE DE LIMA 3-THEMIS ROCHA DE SOUZA 4-LUCIANA ALEXANDRINO DA SILVA 5-JOSE ANATANS DIAS PINHEIRO 1-R$ 14.751,55 2-R$ 4.172,42 3- R$ 2.157,20 4- R$ 4.815,50 5- R$ 3.897,98 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Não há (na ação de conhecimento) - 10% (na presente execução) DATA-BASE DO CÁLCULO Junho/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de Salários ou Rendimento de Aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 20% (de acordo com contratos) Natal/RN, 08 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2024 06:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 01:28
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:28
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 02/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO em 19/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:45
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0833663-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVANDRO CARDOSO BARBOSA, JOSE ANATANS DIAS PINHEIRO, MARIA DALVA FREIRE DE LIMA, LUCIANA ALEXANDRINO DA SILVA, THEMIS ROCHA DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico que as parte deixaram de apresentar declaração de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo.
Tal documento se faz essencial à lide, em atenção aos princípios do devido processo legal e da economicidade, tendo em vista as dezenas de demandas de execução individuais ajuizadas em duplicidade nesta comarca, que chegam a causar prejuízo ao erário dos entes estaduais, bem como do próprio judiciário que é compelido a processar demandas com um deslinde final inócuo.
Assim, determino que a Secretaria judiciária proceda com a intimação da parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o documento acima mencionado, de cada servidor exequente nestes autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de homologação/extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 09:26
Decorrido prazo de Estado do RN e IPERN em 17/08/2023.
-
18/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:49
Outras Decisões
-
22/06/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800614-30.2018.8.20.5103
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
F M da Solidade - ME
Advogado: Millena Januario Magioni
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2022 14:10
Processo nº 0800614-30.2018.8.20.5103
Mprn - 02ª Promotoria Currais Novos
Nailzon Francisco Brandao de Albuquerque
Advogado: Adriano Brandao de Albuquerque Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2018 16:24
Processo nº 0806157-87.2022.8.20.5001
Maria Luzineide Garcao
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2025 12:17
Processo nº 0828278-85.2017.8.20.5001
Adelino Rodrigues da Silva
Espolio de George Albert Oiffer
Advogado: Gabriel Marinho Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2022 11:15
Processo nº 0121164-19.2013.8.20.0106
Francisca das Chagas de Medeiros
Unimed Mossoro - Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Jose William Nepomuceno Fernandes de Alm...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2013 00:00