TJRN - 0800614-30.2018.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800614-30.2018.8.20.5103 Polo ativo MPRN - 02ª Promotoria Currais Novos e outros Advogado(s): Polo passivo NAILZON FRANCISCO BRANDAO DE ALBUQUERQUE e outros Advogado(s): ADRIANO BRANDAO DE ALBUQUERQUE BRITO, ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LIA (LEI Nº 8.429/92).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199 DO STF (ARE 843989).
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
TAXATIVIDADE DO ARTIGO 11 DA LIA COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 8.429/1992 DADA PELA LEI 14.230/2021.
APENAS AS CONDUTAS DESCRITAS NOS INCISOS DO ARTIGO 11 CARACTERIZAM-SE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TRATANDO-SE DE ROL TAXATIVO, E NÃO MAIS EXEMPLIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DESCRITA NOS AUTOS NO CAPUT DO ART. 11, DA LIA.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE, SOB O ESPECTRO DA LEI DE IMPROBIDADE.
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento aos apelos cíveis, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ROBERT KENNEDY DE ASSUNÇÃO GAMA – ME, ALDENIRA DALVA LIMA DE MEDEIROS-ME, F M DA SOLEDADE – ME (ID 13305848) e por NAILZON FRANCISCO BRANDÃO DE ALBUQUERQUE (ID 13305853), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0800614-30.2018.8.20.5103, que deu procedência à pretensão autoral do órgão ministerial para condenar os insurgentes às sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei n°. 8.429/92 pela prática de ato inscrito no art. 11, caput, da LIA, consubstanciado na “contratação direta informal (sem licitação) ordenada por Nailzon Francisco Brandão de Albuquerque, com o intuito de beneficiar Robert Kennedy de Assunção Gama-ME, Aldenira Dalva Lima de Medeiros-ME e F M da Solidade-ME, por violar os deveres de honestidade, imparcialidade, impessoalidade, legalidade e lealdade às instituições” (ID 13305831).
Irresignados com o decisum, ROBERT KENNEDY DE ASSUNÇÃO GAMA – ME, ALDENIRA DALVA LIMA DE MEDEIROS-ME, F M DA SOLEDADE – ME (ID 13305848) dele recorreram sustentando a prescrição da pretensão punitiva de Aldenira Dalva Lima de Medeiros - ME, sob alegativa de que o prazo prescricional deve ser contado individualmente.
Aduzem, ademais, ausência de dolo ou má-fé na conduta que lhes fora imputada e inocorrência de prejuízo ao erário.
Diante disso, requerem: “a) seja reformada a sentença ora atacada vez que, nos termos demonstrados, houve ocorrência de prescrição relacionada a empresa ALDENIRA DALVA DE LIMA MEDEIROS – ME; b) há hipótese da prescrição não ser aplicada, requerem ainda os APELANTES pela reforma da decisão visto que inexiste a presença de dolo nas ações desenvolvidas pelas APELADAS com a consequente improcedência da presente ação de improbidade; c) E alternativamente, na eventualidade deste Tribunal entender que ocorreram irregularidades envolvendo a forma de contratação das APELANTES, seja aplicado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e reformada a decisão de forma a considerar para fins de fixação o valor recebido mensalmente por cada APELANTE e não o valor recebido pelo ex-vereador demandado de forma a reduzir significativamente a multa aplicada na proporção do recebimento de recursos por cada APELANTE; d) E também, alternativamente, na eventualidade deste Tribunal entender que ocorreram irregularidades envolvendo a forma de contratação das APELANTES, seja reformada a sentença no sentido de restringir a incapacidade de contratação do serviço público exclusivamente em relação ao órgão lesionado (Câmara Municipal de Currais Novos) e não os entes públicos em geral, nos termos da nova redação do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa permitindo a continuidade das atividades das empresas APELADAS.” Igualmente inconformado, o insurgente NAILZON FRANCISCO BRANDÃO DE ALBUQUERQUE (ID 13305854) alega, em apertada síntese, inexistência de dolo em suas condutas e de qualquer demonstração de lesividade que implique em violação aos princípios regentes da administração pública, ainda mais ao considerar que o serviço foi efetivamente prestado.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença vergastada, julgando-se totalmente improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões aos recursos ao ID 13305858.
Parecer da 12ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ID 14107182).
Considerando o ARE 843989/RG (Tema 1.199 do STF), as partes foram intimadas em homenagem aos arts. 9º e 10º, do CPC, vindo ROBERT KENNEDY DE ASSUNÇÃO GAMA – ME, ALDENIRA DALVA LIMA DE MEDEIROS-ME e F M DA SOLEDADE – ME a apresentar petitório ao ID 19744220.
Instada, a 12ª Procuradoria de Justiça apresentou novo parecer, desta feita pelo conhecimento e provimento dos recursos (ID 20827197). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se os apelos à discussão quanto ao acerto da sentença combatida que julgou procedente a ação de improbidade administrativa para condenar os apelantes Nailzon Francisco Brandão de Albuquerque, Robert Kennedy de Assunção Gama-ME, Aldenira Dalva Lima de Medeiros-ME e F M da Solidade-ME pela prática de ato inscrito no art. 11, caput, da LIA.
Saliente-se que, com a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, a conduta reputada ímproba, inserta no art. 11, caput, da LIA, a ensejar o decreto sancionatório sofreu modificação.
Nesse contexto, deve-se ponderar as repercussões do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989 - Tema 1.199 de repercussão geral do STF que fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Nessa toada, as normas de estrito conteúdo de direito material que possuam aspectos punitivos como àquelas que tipificam atos de improbidade e suas consequências jurídicas previstas na atual redação da LIA são aplicáveis, tendo em vista que, de acordo com as balizas estabelecidas pelo STF, os casos pendentes de julgamento devem ser apreciados em sintonia com o que a lei atualmente dispõe sobre o elemento subjetivo do tipo.
Portanto, adotando-se o parâmetro firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1199, a aplicação da lei nova esbarra apenas em face da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, caput e § 1º, da LINDB), mormente porque seria contrário à isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88) que réus em ações de improbidade pendentes de julgamento recebessem tratamentos diversos por situações idênticas ou similares, tão somente porque os fatos ocorreram sob leis distintas.
Nesse compasso, tais alterações na Lei nº 8.429/92 trouxeram como consectário a integração da responsabilização por atos de improbidade administrativa ao denominado "direito administrativo sancionador", com a permissão, a toda evidência, da aplicação dos princípios e das garantias ínsitos ao direito penal, entre eles a norma insculpida no art. 5º, XVIII, da CF, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica.
Outrossim, o artigo 1º, § 4º, da LIA, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Dito isso, cumpre ressaltar que, in casu, fora imputada aos apelantes a prática de conduta tipificada no art.11, caput, da Lei nº 8.429/92.
Com efeito, a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou o tipo de improbidade previsto no art. 11 que detinha uma tessitura aberta e, nesse contexto, admitia um enquadramento genérico da conduta ao tipo, ou seja, possuía um rol exemplificativo de condutas violadoras de princípios administrativos, senão vejamos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O novo diploma, todavia, modificou o caput do art. 11 para instituir que o rol de ofensa aos princípios da administração pública detém natureza taxativa, razão pela qual não mais subsiste fundamento legal a amparar o decreto de improbidade administrativa pela prática de ato não inscrito expressamente em algum dos incisos do referido dispositivo.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL - ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LEI 8.429/1992 - REVOGAÇÃO DO INCISO I PELA LEI 14.230/2021 - ROL TAXATIVO - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL 1. "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). 2.
O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu. 4.
Com a nova redação da Lei 8.429/1992 dada pela Lei 14.230/2021, apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo.
Impossibilidade de enquadramento da conduta no caput do art. 11 ou em seu inciso I, que foi revogado pela Lei 14.230/2021. 5.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e rejeitar a petição inicial. (TJ-MG - AI: 10000220924567001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) – grifos acrescidos.
APELAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 14.230/2021, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL E RETROAÇÃO BENÉFICA DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL, DADO QUE A LEGISLAÇÃO SE ENCONTRA SOB O REGIME CONSTITUCIONAL DO DIREITO SANCIONADOR.
ATIPICIDADE DA CONDUTA CONFORME NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 11, CAPUT, E INCISOS, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ROL TAXATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (TJ-SP - AC: 10008136720208260306 SP 1000813-67.2020.8.26.0306, Relator: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 24/10/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2022) – grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO DE AMEAÇA PRATICADO POR MÉDICO VINCULADO AO SUS - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.230/21 - RETROATIVIDADE DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS - ART. 11 DA LIA - ROL TAXATIVO - REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO ART. 11 - ATIPICIDADE SUPERVENIENTE - MANIFESTA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE - REJEIÇÃO DA INICIAL - RECURSO PROVIDO. 1.
Com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/21, positivou-se, no sistema de improbidade disciplinado na LIA, a expressa aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º). 2.
A retroatividade da norma mais benéfica é princípio implícito do Direito Sancionatório, sendo aplicável no ramo do direito administrativo sancionador, à luz da unidade do jus puniendi do Estado. 3.
Uma das alterações mais significativas decorrentes do advento da Lei nº 14.230/21 ocorreu no enunciado do art. 11 da LIA (atos ímprobos que atentam contra os princípios da Administração Pública), cujo rol passa a ser taxativo. 4.
Com efeito, se a conduta imputada ao réu não se enquadra nas hipóteses específicas dos seus incisos, imperioso concluir pela ausência de tipicidade, sob o espectro da Lei de Improbidade. 5.
Uma vez que, com a revogação do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, a conduta imputada ao réu passou a ser atípica, impõe-se o reconhecimento da manifesta inexistência do ato de improbidade, devendo ser rejeitada a inicial, nos moldes do art. 17, § 6º-B, da LIA. (TJ-MG - AI: 10000211398565001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) – grifos acrescidos.
Por conseguinte, não cabe ao Judiciário interpretar extensivamente a norma em apreço, no intuito de enquadrar a conduta imputada ao apelante como violadora dos deveres de honestidade, lealdade e legalidade, se o legislador não decidiu fazê-lo.
Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo.
Não cabe, pois, ao Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais se destaca o da reserva legal.
Outrossim, não subsistindo amparo legal para sustentar a condenação, despicienda a análise da proporcionalidade entre a conduta e a penalidade imposta.
Desta forma, considerando o princípio da retroatividade da lei mais benéfica aplicável ao Direito Administrativo Sancionador e que o ato de improbidade descrito na exordial não se subsume ao rol taxativo do art. 11, da LIA, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço dos recursos e, no mérito, dou provimento aos apelos interpostos por ROBERT KENNEDY DE ASSUNÇÃO GAMA – ME, ALDENIRA DALVA LIMA DE MEDEIROS-ME, F M DA SOLEDADE – ME e por NAILZON FRANCISCO BRANDÃO DE ALBUQUERQUE reformando-se a sentença vergastada para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800614-30.2018.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
10/08/2023 06:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 18:49
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:54
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Currais Novos ; NAILZON FRANCISCO BRANDAO DE ALBUQUERQUE em 13/07/2023.
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14/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MILLENA JANUARIO MAGIONI em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MILLENA JANUARIO MAGIONI em 05/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de CURRAIS NOVOS CAMARA MUNICIPAL em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de MILLENA JANUARIO MAGIONI em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO BRANDAO DE ALBUQUERQUE BRITO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO BRANDAO DE ALBUQUERQUE BRITO em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO BRANDAO DE ALBUQUERQUE BRITO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO BRANDAO DE ALBUQUERQUE BRITO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:34
Juntada de Petição de ciência
-
27/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:43
Encerrada a suspensão do processo
-
12/04/2023 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 01:49
Decorrido prazo de ADRIANO BRANDAO DE ALBUQUERQUE BRITO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 01:49
Decorrido prazo de ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
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13/09/2022 08:47
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 16:00
Juntada de Petição de ciência
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07/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 21:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.199)
-
10/05/2022 14:42
Conclusos para decisão
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06/05/2022 12:43
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 14:10
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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