TJRN - 0828278-85.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828278-85.2017.8.20.5001 Polo ativo ADELINO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): ADELINO RODRIGUES DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RODRIGO CAVALCANTI, GABRIEL MARINHO PEREIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APELO E EMBARGOS NÃO CONHECIDOS POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO SUSCITADA PELO RECORRIDO.
ACOLHIMENTO.
AGRAVANTE QUE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DEIXA DE SE PRONUNCIAR SOBRE A DECISÃO AGRAVADA.
REITERAÇÃO DA MÁCULA À DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do Agravo Interno, bem como por aplicar a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, em um por cento sobre o valor da causa, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Interno interposto em face da decisão deste relator que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante, nos seguintes termos (ID. 18743071): Deveras, cuidou o embargante de impugnar as razões da sentença, de apontar a existência dos vícios passíveis, a princípio, de acolhimento por meio desta irresignação no édito de primeira instância, descurando-se do dever que lhe é imposto de atacar o veredito proferido pela Relatora em substituição nesta etapa procedimental.
A ocorrência de tais falhas no decisum de origem, por seu turno, não poderia ser vergastada pelo integrativo no atual estágio de desenvolvimento da lide.
Além disso, a contradição alegável por meio de embargos de declaração é aquela que ocorre entre proposições internas à própria decisão (contradição interna).
Não se presta, desta forma, a presente via de insurgência para alegar que a decisão seria contraditória com elementos dos autos, dispositivos de lei, ou entendimento formulado pelo julgador a quo.
Acerca do assunto, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal. 3.
Não demonstrada nenhuma contradição no acórdão embargado, impossível é sua integração. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1460489/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A controvérsia foi examinada pela Corte de origem de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Exclusão, de ofício, da majoração dos honorários sucumbenciais. (AgInt no REsp 1831451/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) (Realces aditados) Quanto à decisão desta Relatoria que não conheceu da Apelação Cível, a qual, esta sim, seria passível de impugnação, não há sequer uma linha escrita pela parte embargante.
Dessarte, tem-se que o vício da ausência da dialeticidade também se abate sobre os Embargos de Declaração, conjuntura que obstaculiza igualmente seu acolhimento.
Em outro pórtico, apenas pelo dever de fundamentação que se impõe ao julgador, tem-se que a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na espécie, não se constata a presença de qualquer das circunstâncias mencionadas, pelo que, portanto, acaso conhecido, impositivo seria o seu desprovimento, sendo nítido o propósito de rediscussão.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, em virtude de não restar configurado o predito pressuposto de admissibilidade.
Irresignado com o referido pronunciamento, aduz o demandante, em suma, que: a) “O MM Juiz de Primeiro Grau, com a devida vênia, prolatou Sentença anêmica de fundamentação e razoabilidade, levando-a, inexoravelmente à NULIDADE”; b) “não restando qualquer dúvida quanto a Nulidade e Extinção do processo por falta de citação válida ausência de pressuposto processual e prescrição”; c) “tornou-se pacífico entre a doutrina e a jurisprudência que o crédito em questão se torna definitivo a partir do momento em que o contribuinte é cientificado do lançamento do tributo”; d) aduz que há documentos comprobatórios da sua legitimidade.
Requer o conhecimento e provimento do seu recurso.
Contrarrazões ao ID. 19421738. É o relatório.
VOTO Inicialmente, diga-se que em sede de Agravo Interno o ora agravante incorre na mesma falha que redundou no não conhecimento do seu apelo ao ID. 16947322, pela então relatora, Juíza Convocada Martha Danyelle, ao consignar o desrespeito pelo autor ao princípio da dialeticidade recursal, nos seguintes termos (ID. 16947322): Deveras, não se descurou o autor de demonstrar a sua legitimidade para a propositura da ação em tela, dado que ausente qualquer elemento a evidenciar o exercício da posse ou a detenção de domínio sobre o bem objeto da controvérsia.
Assim, não tendo o autor se descurado do seu dever de impugnar especificamente a tese fundante do decisum vergastado, tem-se como patente a violação ao princípio da dialeticidade.
Aludida norma impõe ao recorrente o ônus de enfrentar os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar a matéria submetida ao órgão ad quem, o qual, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum apellatum, segundo a qual ao Tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se a apelante impugna o provimento do primeiro grau fazendo menção à tese não ventilada pelo Juízo, impossível se revela sequer o conhecimento do recurso, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo.
Aludida violação ao princípio da dialeticidade também fora reconhecida ao ID. 18743071, quando o recorrente a despeito de, em tese, embargar do veredito acima não ter tecido qualquer linha argumentativa voltada a integrar o mencionado pronunciamento, o que ensejou o não conhecimento dos aclaratórios, nos termos adiante (grifos acrescidos): Com efeito, ao examinarmos detidamente a sua peça de ID. 17198319, não se consegue vislumbrar qualquer indicação de contradição, omissão ou outra mácula a fim de justificar os aclaratórios que, em tese, se voltam ao comando de segundo grau que não conhece do apelo por si interposto.
Deveras, cuidou o embargante de impugnar as razões da sentença, de apontar a existência dos vícios passíveis, a princípio, de acolhimento por meio desta irresignação no édito de primeira instância, descurando-se do dever que lhe é imposto de atacar o veredito proferido pela Relatora em substituição nesta etapa procedimental.
A ocorrência de tais falhas no decisum de origem, por seu turno, não poderia ser vergastada pelo integrativo no atual estágio de desenvolvimento da lide.
Além disso, a contradição alegável por meio de embargos de declaração é aquela que ocorre entre proposições internas à própria decisão (contradição interna).
Não se presta, desta forma, a presente via de insurgência para alegar que a decisão seria contraditória com elementos dos autos, dispositivos de lei, ou entendimento formulado pelo julgador a quo.
Por fim, também o agravo interno de ID. 19057044 padece do vício do desrespeito ao princípio da dialeticidade, uma vez que também neste momento não há qualquer fundamentação voltada a desconstituir as conclusões anteriormente transcritas, o que, mais uma vez, enseja o não conhecimento do Agravo Interno.
Em sendo, portanto, o presente recurso, manifestamente inadmissível, impõe-se a aplicação da multa a que se refere o art. 1.021, §4º, do CPC Ante o exposto, voto por não conhecer do Agravo Interno por violação à dialeticidade, bem como, em virtude da reiteração pelo recorrente da aludida falha, por aplicar a multa do art. 1.021, §4º do CPC no percentual de um por cento sobre o valor da causa.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828278-85.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
02/10/2023 18:01
Juntada de Petição de agravo interno
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15/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:04
Decorrido prazo de JOAO AURIMAR CORREIA DE MORAIS em 16/05/2023.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 28/04/2023 23:59.
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14/04/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:38
Conclusos para decisão
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12/04/2023 18:30
Juntada de Petição de agravo interno
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10/04/2023 17:39
Juntada de Petição de agravo interno
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10/04/2023 17:36
Juntada de Petição de agravo interno
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24/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:44
Não conhecido o recurso de Adelino Rodrigues da Silva
-
03/02/2023 12:51
Conclusos para decisão
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03/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 02/02/2023 23:59.
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17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO PEREIRA em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO PEREIRA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de ADELINO RODRIGUES DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:27
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO PEREIRA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:27
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO PEREIRA em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2022 02:02
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 13:37
Conclusos para decisão
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14/11/2022 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 19:19
Não conhecido o recurso de Adelino Rodrigues da Silva
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08/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:45
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 11:19
Recebidos os autos
-
23/06/2022 11:17
Recebidos os autos
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23/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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