TJRN - 0121164-19.2013.8.20.0106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0121164-19.2013.8.20.0106 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS REU: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR sob 159778836.
Mossoró/RN, 5 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0121164-19.2013.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: DANIELA CRISTINA LIMA GOMES Demandado: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS Advogado(s) do reclamado: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA DESPACHO Analisando o laudo pericial produzido, observo que ele não cumpriu com a determinação deste juízo no tocante a cálculo objeto da perícia.
Com efeito, ao ID 126566559 determinei a aplicação dos parâmetros fixados pela Resolução CONSU nº 6/1998, para fins de elaboração de uma planilha de evolução de faixa etária, respaldando-me, inclusive, no seu art. 6º, in verbis: Art. 6° Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos celebrados na vigência da Lei 9.656/98, de 03 de junho de 1998, e aos existentes anteriores a sua vigência, a partir das respectivas adaptações.
No particular, o contrato da autora data de 15/09/1998, posterior, portanto, à vigência da Lei nº 9.656/98 em 03/09/1998, com vacatio legis de 90 dias, tal como previsto no seu art. 36, motivo porque é, sim, aplicável à hipótese dos autos a Resolução CONSU nº 6/1998.
Cabe destacar que o objeto da presente liquidação se refere ao reajuste por faixa etária, e não aos anuais fixados pela ANS.
A despeito disso, a única planilha de cálculos apresentada pelo perito se limitou a fazer um comparativo de valores, considerando exclusivamente a aplicação do reajuste anual da ANS, com o que findou por se desviar do escopo da perícia.
No caso em análise, o expert deve produzir um recálculo da mensalidade do plano considerando as 7 faixas etárias estabelecidas na resolução normativa.
Após essa etapa, deverá comparar com as quatro faixas etárias previstas no contrato e seus respectivos valores, cotejando os reajustes efetivamente praticados pelo plano com aqueles que deveriam ter sido aplicados segundo as 7 faixas regulamentares.
Ressalte-se que, embora os referidos percentuais e valores não estejam expressamente delineados no contrato, os documentos constantes dos autos (a exemplo dos juntados ao ID 68906081 - Pág. 41) indicam os valores e percentuais praticados pelo plano de saúde, os quais devem ser considerados pelo expert na elaboração do seu laudo.
Dessa forma, compete ao perito, inicialmente, elaborar uma planilha de reajuste por faixa etária "ideal", que observe rigorosamente as regras estabelecidas na resolução citada e aponte o valor da mensalidade que deveria ser pago pela autora em cada uma das faixas etárias.
Somente após essa primeira etapa, deverá proceder à comparação com os reajustes, valores e percentuais efetivamente praticados pela ré, com o objetivo de verificar a existência de valores cobrados indevidamente. É importante destacar que o próprio julgado proferido pelo Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que: O percentual de quase cem por cento implementado pela ré ofende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo muito superior ao teto que se tem estabelecido em casos semelhantes.
Contudo, o percentual adequado deverá ser estabelecido em cumprimento de sentença, através de cálculos atuariais, a fim de preservar o equilíbrio contratual.
Portanto, na elaboração da planilha "ideal", deverá o perito considerar também a própria abusividade do percentual aplicado, já reconhecida no julgado, de modo a evitar reajustes desproporcionais entre as faixas etárias e garantir o equilíbrio atuarial do contrato.
Ante o exposto: I - Intime-se o perito nomeado, ainda que por whatsapp, para complementar o laudo pericial, cumprindo a decisão de ID 126566559 em sua integralidade, pautando-se nas considerações apresentados neste despacho e no próprio acórdão proferido.
II - Produzida a complementação, intimem-se as partes, pelos seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 dias.
III - Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0121164-19.2013.8.20.0106 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Causas Supervenientes à Sentença] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: DANIELA CRISTINA LIMA GOMES Demandado: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS Advogado(s) do reclamado: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA DESPACHO Em face da justificativa detalhadamente exposta pelo perito nomeado ao ID 131785433 e revestindo-se a presente perícia de natureza de contabilidade atuarial, com cálculo de elaborada complexidade, acolho o pedido de majoração dos honorários para a cifra de R$ 2.500,00, o que faço com respaldo no art. 12 da Resolução nº 005/2018 do TJRN, observado o limite estabelecido pelo respectivo § 2º, na conformidade do valor atribuído no correlato anexo (área 1 - item 1.4).
Com autorização do pagamento, intime-se o(a) perito(a) para informar a data e horário de realização da perícia, intimando-se, ao depois, as partes, através dos seus advogados acerca do dia e hora, com a ressalva de ser da parte o ônus de notificar os respectivos assistentes técnicos, e, não, deste juízo.
Não obtida autorização da presidência para pagamento dos honorários, comunique-se a decisão ao perito, requisitando-lhe resposta sobre a sua permanência no processo, oficiando-se ao NUPEJ para novo sorteio de expert no caso recusa.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0121164-19.2013.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS Parte Ré: REU: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
ALAN CHARLES DANTAS EMILIANO - *55.***.*58-18, para atuar como perito na perícia sob ID. 7576/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) ALAN CHARLES DANTAS EMILIANO - *55.***.*58-18, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento de majoração sob ID. 131785433.
Mossoró/RN, 23 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0121164-19.2013.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: DANIELA CRISTINA LIMA GOMES Executado: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS Advogado(s) do reclamado: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA DECISÃO O presente cumprimento tem por objeto a execução de quantia ilíquida, referente à devolução na forma simples a que faz jus à exequente, decorrente da cobrança excessiva efetuada pela operadora do plano de saúde, em razão da aplicação inadequada do percentual de reajuste nas mensalidades da demandante.
Intimado para apresentar a documentação necessária para confecção do cálculo, a operadora alegou não mais ter acesso aos documentos após o cancelamento do seu registro perante a ANS e o repasse dos beneficiários junto à Unimed/RN ((ID 113873431).
Juntou, ainda, a ficha financeira e o relatório de dados financeiros da exequente, ambos do período de 2014 a 2020, documentação fornecida pela Unimed Federação RN.
Na última petição, a parte exequente informou haver contratado dois contadores para confecção da planilha de cálculos, os quais não souberam realizar os cálculos, motivo porque requereu a remessa dos autos ao COJUD para a elaboração da planilha com base na documentação apresentada pelo executado ao ID 113873431.
De início, importa destacar que a Contadoria Judicial (COJUD) do Egrégio Tribunal de Justiça não mais elabora cálculos de demandas cíveis propriamente ditas, voltando-se apenas aos cálculos decorrentes de condenação que tenha como parte a Fazenda Pública, em obséquio à Resolução nº 10/2021 do TJRN.
A despeito disto, remanesce a necessidade de elaboração de laudo pericial a ser confeccionado por perito da área contábil, especialidade adequada ao cálculo atuarial que ora se mostra necessário, em conformidade à determinação do acórdão (ID 76285902).
O(A) Sr(a) Perito(a) deve se basear nas seguintes diretrizes: 1) Refazer o cálculo da mensalidade, com vistas a obter o percentual adequado de reajuste e, por conseguinte, o valor que deveria ter sido cobrado pelo plano de saúde, considerando os parâmetros estabelecidos nas regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, tal como fixado no item "b" da tese firmada no tema 952 do STJ, a saber: a) a observância de 7 (sete) faixas etárias para a variação de preço da mensalidade; b) o limite de variação entre a primeira e a última faixa etária (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos); c) a vedação da variação de valor (que decorra apenas de mudança de faixa etária) na contraprestação que atinja o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. 2) Na elaboração do cálculo nos termos do item 1, considerar, ainda, a tese firmada no tema 952, do STJ: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 3) Aplicada a fórmula mencionada o item "1", fixada pelo STJ, e refeito o cálculo da mensalidade, haverá diferença a ser paga ao autor? Em caso positivo, a diferença deverá ser apurada entre o valor devido e o valor pago pelo(a) autor(a), a partir de quando atingiu a última faixa (16/07/2012), cujo montante deve ser corrigido pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação (18/12/2013) e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação (tal como estabelecido em sentença, ID 68906083 - Pág. 10). 4) Considerar no cálculo os reajustes inflacionários no decorrer dos anos; 5) Considerar o reajuste dos planos individuais para os dados ausentes dos autos, a serem localizados no sítio eletrônico da ANS, pelo Histórico dos reajustes autorizados para planos individuais antigos por Termo de Compromisso: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais-familiares-1/historico-dos-reajustes-autorizados-para-planos-individuais-antigos-por-termo-de-compromisso.
In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários são fixados pela Portaria da Presidência, em virtude de ser custeada pelo NUPEJ.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional com especialidade na contabilidade atuarial.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
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29/02/2024 03:13
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:13
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 28/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0121164-19.2013.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA LIMA GOMES - RN0008050A Parte Ré: REU: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, apresentada a documentação, INTIME-SE o exequente, pelo seu advogado, para, no prazo de quinze dias, sobre ela se manifestar.
Mossoró/RN, 23 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
23/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Proesso nº 0121164-19.2013.8.20.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: DANIELA CRISTINA LIMA GOMES Executado: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS Advogado(s) do reclamado: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA DESPACHO Evolua-se para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O presente cumprimento tem por objeto a execução de quantia ilíquida, referente à devolução na forma simples a que faz jus o exequente, decorrente do que lhe foi cobrado excessivamente pela operadora do plano de saúde, sem aplicar percentual adequado de reajuste do valor das mensalidades; e de quantia líquida, referente a honorários sucumbenciais, cuja execução há de ser processada em autos apartados, na forma do § 1º do art. 509 do CPC.
Posto isto: 1) INDEFIRO o processamento da execução dos honorários sucumbenciais, devendo ser deduzida em autos próprios e apartados, na forma do art. 509, § 1º, do CPC. 2) No mais, com esteio no art. 510 do CPC, INTIME-SE a executada, através do seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, apresente pareceres, memórias de cálculo e demais documentos atuariais, necessários à apuração de percentuais adequados de reajuste da mensalidade do plano de saúde da exequente para cada faixa etária, sob pena de emprego de medidas indutivas, como bloqueio judicial de ativos financeiros, forte no art. 139, IV, do CPC. 2.1) Apresentada a documentação, INTIME-SE o exequente, pelo seu advogado, para, no prazo de quinze dias, sobre ela se manifestar.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/11/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 06:51
Processo Reativado
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22/11/2023 06:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 07:41
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 07:41
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 12/08/2022 23:59.
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13/07/2022 05:05
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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12/07/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 09:44
Conclusos para despacho
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29/11/2021 17:11
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:11
Juntada de acórdão
-
01/09/2021 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2021 14:55
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2021 12:02
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2021 08:55
Recebidos os autos
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20/08/2021 08:51
Digitalizado PJE
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28/10/2015 09:08
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
23/10/2015 11:40
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2015 12:34
Publicação
-
20/10/2015 08:54
Recebimento
-
20/10/2015 08:42
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2015 03:57
Relação encaminhada ao DJE
-
28/09/2015 03:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/09/2015 03:19
Publicação
-
25/09/2015 09:04
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2015 02:21
Relação encaminhada ao DJE
-
15/09/2015 03:24
Recebimento
-
14/09/2015 11:11
Decisão Proferida
-
11/09/2015 11:00
Juntada de Apelação
-
11/09/2015 11:00
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2015 01:01
Concluso para despacho
-
08/09/2015 01:54
Publicação
-
04/09/2015 09:46
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2015 04:47
Relação encaminhada ao DJE
-
28/08/2015 03:33
Recebimento
-
28/08/2015 02:36
Mero expediente
-
26/08/2015 09:17
Concluso para despacho
-
21/08/2015 11:40
Recebimento
-
21/08/2015 01:05
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2015 01:04
Juntada de Apelação
-
11/08/2015 09:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/08/2015 09:36
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2015 05:43
Relação encaminhada ao DJE
-
03/08/2015 06:04
Sentença Registrada
-
03/08/2015 06:03
Recebimento
-
03/08/2015 05:22
Procedência em Parte
-
29/05/2014 06:40
Concluso para despacho
-
29/05/2014 02:56
Certidão expedida/exarada
-
27/05/2014 11:47
Recebimento
-
26/05/2014 09:43
Mero expediente
-
19/05/2014 12:24
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2014 06:35
Concluso para despacho
-
19/05/2014 04:06
Petição
-
29/04/2014 12:53
Publicação
-
29/04/2014 10:27
Certidão expedida/exarada
-
28/04/2014 05:32
Relação encaminhada ao DJE
-
25/04/2014 11:56
Juntada de AR
-
24/04/2014 09:53
Recebimento
-
23/04/2014 10:01
Mero expediente
-
15/04/2014 10:46
Concluso para despacho
-
15/04/2014 09:02
Petição
-
15/04/2014 09:00
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2014 08:57
Recebimento
-
03/04/2014 08:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/04/2014 12:59
Publicação
-
02/04/2014 12:03
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2014 04:30
Relação encaminhada ao DJE
-
01/04/2014 04:06
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2014 04:04
Juntada de mandado
-
01/04/2014 04:04
Juntada de Contestação
-
11/02/2014 08:26
Certidão de Oficial Expedida
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03/02/2014 09:48
Expedição de Mandado
-
24/01/2014 05:42
Recebimento
-
24/01/2014 02:55
Mero expediente
-
18/01/2014 03:14
Concluso para despacho
-
17/01/2014 06:01
Conclusão
-
17/01/2014 06:00
Certidão expedida/exarada
-
07/01/2014 04:14
Recebimento
-
06/01/2014 04:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2013
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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