TJRN - 0806157-87.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 15/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:14
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806157-87.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA LIDUINA TARGINO DE MEDEIROS, MARIA AUXILIADORA COSTA, MARINALDA MARTINS VERAS DA SILVA, MARIA DALVA DE LUCENA NOGUEIRA, MARIA LUZINEIDE GARCAO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença proferida no processo nº 0002901-43.1999.8.20.0001 (SAJ) em que a parte exequente aparelhou o pedido com documentos do processo original, além de planilhas com índices das perdas que entende terem ocorrido em razão da mudança do padrão da moeda de cruzeiro real para URV.
Foi determinada a intimação do Estado do RN para se manifestar, oportunidade em que apresentou impugnação, acompanhada das respectivas planilhas de cálculos.
Em face da divergência dos valores apresentados, determinou-se que os cálculos fossem submetidos à perícia judicial.
Enviada a presente demanda ao Setor Contábil, o perito judicial elaborou perícia de ID 136986714, estipulando que uns exequentes tiveram ganhos salariais no período vindicado e outros tiveram perdas.
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial.
Na ocasião, ambos os litigantes juntaram petições. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal, apurou que as exequentes MARIA LIDUINA TARGINO DE MEDEIROS, MARIA AUXILIADORA COSTA APOLINARIO e MARIA DALVA DE LUCENA NOGUEIRA não tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais; assim como constatou que as exequentes MARINALDA MARTINS VERAS DA SILVA e MARIA LUZINEIDE GARCÃO tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos às referidas exequentes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
Isto posto, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº. 136986714, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Desde já, julgo extinto o processo com relação às autoras MARIA LIDUINA TARGINO DE MEDEIROS, MARIA AUXILIADORA COSTA APOLINARIO e MARIA DALVA DE LUCENA NOGUEIRA, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo ente público executado a estas autoras, uma vez que comprovadamente tais exequentes não tiveram perdas salariais.
Outrossim, concedo às exequentes MARINALDA MARTINS VERAS DA SILVA e MARIA LUZINEIDE GARCÃO o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:07
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
26/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
25/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
25/11/2024 14:41
Juntada de cálculo
-
22/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
13/03/2024 16:56
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
13/03/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
04/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0806157-87.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA LIDUINA TARGINO DE MEDEIROS, MARIA AUXILIADORA COSTA, MARINALDA MARTINS VERAS DA SILVA, MARIA DALVA DE LUCENA NOGUEIRA, MARIA LUZINEIDE GARCAO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Cuida-se nos presentes autos de Liquidação de Sentença para apuração das diferenças salariais existentes quando da conversão de Cruzeiros Reais em URV.
Tendo em vista a complexidade da causa, determino à Secretaria Judiciária que proceda ao envio dos autos à Central de Cálculos Judiciais - COJUD, a fim de que seja apurado o índice percentual adequado para o cálculo do crédito exato ao qual faz jus cada exequente, nos moldes determinados na Sentença.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia contábil no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 12:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 00:40
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 22:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/10/2022 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 07:33
Decorrido prazo de MARINALDA MARTINS VERAS DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 09:25
Juntada de custas
-
11/10/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
18/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:28
Outras Decisões
-
13/02/2022 21:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803669-13.2023.8.20.5103
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0803669-13.2023.8.20.5103
Fernando Jose dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 09:10
Processo nº 0800614-30.2018.8.20.5103
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
F M da Solidade - ME
Advogado: Millena Januario Magioni
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2022 14:10
Processo nº 0800614-30.2018.8.20.5103
Mprn - 02ª Promotoria Currais Novos
Nailzon Francisco Brandao de Albuquerque
Advogado: Adriano Brandao de Albuquerque Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2018 16:24
Processo nº 0806157-87.2022.8.20.5001
Maria Luzineide Garcao
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2025 12:17