TJRN - 0800038-33.2021.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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25/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte executada, por seu procurador, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme se vê em ID 153195909, de forma TEMPESTIVA, tendo em vista seu protocolo em 30/05/2025 e o prazo legal expirar em 13/06/2025.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 2 de junho de 2025 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Técnico Judiciário ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte exequente, através de seu procurador, a fim de que se manifeste sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, acostada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ALMINO AFONSO/RN 2 de junho de 2025 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Técnico Judiciário -
02/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800038-33.2021.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA COSTA Parte demandada: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO 1.
Determino a reativação dos autos e a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 4.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 6.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 6.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 7.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se1.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:38
Processo Reativado
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30/04/2025 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 07:18
Outras Decisões
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24/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 15/08/2023 23:59.
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14/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:19
Recebidos os autos
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13/07/2023 10:19
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2022 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
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09/07/2022 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:40
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2021 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2021 23:59.
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08/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
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29/03/2021 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2021 23:26
Conclusos para decisão
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11/01/2021 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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