TJRN - 0883157-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 06:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
06/12/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
02/12/2024 07:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
02/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
26/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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26/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
26/09/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 04:39
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:26
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:14
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:37
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0883157-66.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDBERGUE MARTINS FERREIRA CAMPOS REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LINDBERGUE MARTINS FERREIRA CAMPOS contra a sentença de ID 110780010, que julgou improcedente a pretensão deduzida na vestibular.
Em sua argumentação, a embargante defende que a sentença proferida reconheceu a licitude da cobrança prescrita, e que, por esse motivo, deveria enfrentar a aplicação dos artigos 186 e 206, § 5º do Código de Processo Civil.
Data maxima venia, o julgado combatido não apresenta nenhuma contradição, omissão ou erro capaz de ensejar o acolhimento dos presentes Embargos, mormente quando a sentença recorrida se baseou nos fatos e argumentos deduzidos pelas partes, havendo abordado e analisado os pontos erguidos e elementos reunidos pelos contendores, estando devidamente acompanhada da fundamentação necessária a propiciar um julgamento legítimo e válido.
Note-se que consta da sentença atacada, os fundamentos que levaram o Juízo a concluir pela improcedência da ação, sendo, portanto, o entendimento desta magistrada, não havendo, pois, que se falar na presença de contradição a contaminar o julgado respectivo.
Isso porque, no caso concreto, fora reconhecido que a plataforma não é um meio de cobrança de dívida, mas de mero controle de quem a deve; desse modo, não há razão nem mesmo de querer que a dívida não esteja lá inscrita, uma vez que o devedor dela não está sendo cobrado.
Assim, referido argumento, também vai de encontro ao que retende o embargante, que, seja reconhecida a prescrição.
Portanto, referidos embargos não devem ser acolhidos.
Destarte, verificado o descontentamento da embargante com o conteúdo da sentença rechaçada, registro que o meio hábil a ensejar a reforma do julgado é o recurso de apelação, já que os embargos ora manejados não se prestam para rediscutir a matéria antes definida.
Descabe a consideração dos embargos opostos como meramente protelatórios, já que isso em nada beneficiaria o embargante, visto ser ele o demandante PELO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração ora sob análise, dada a sua manifesta improcedência.
Por conseguinte, mantenho íntegro o conteúdo da sentença proferida.
Publique.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. .
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:12
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883157-66.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDBERGUE MARTINS FERREIRA CAMPOS REU: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Embargos declaratórios opostos no ID.
Num. 111128146 por LINDBERGUE MARTINS FERREIRA CAMPOS.
Desta forma, intime-se o embargado para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios manejados.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:04
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:33
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0883157-66.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDBERGUE MARTINS FERREIRA CAMPOS REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO LINDBERGUE MARTINS FERREIRA CAMPOS promove ação em face de OI MOVEL S.A.
Relata que ao consultar seu histórico de crédito foi surpreendida pela anotação de informação negativa referente a 1 (uma) dívida vencida no ano de 2007 no valor original total de R$ 19,51 (dezenove reais e cinquenta e um centavos) originada do contrato nº 3790904181-200709.
Postula, no mérito, a declaração de nulidade da dívida ou a inexigibilidade por prescrição com a consequente determinação de baixa do cadastro de inadimplentes e ainda a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.
A demandada foi citada e apresentou contestação, impugnando as alegações autorais, alegando que a dívida está prescrita e que não houve negativação.
O demandante apresentou réplica no ID.
Num. 92692578.
Relatei.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, é certo que a cobrança contra a qual se opõe a demandante decorre de dívida prescrita, de forma que se ultrapassou o prazo de cinco anos, previsto em lei para a sua cobrança, em conformidade com o art. 206, §5°, I, do CC.
A matéria foi examinada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR , pelo egrégio Tribunal de Justiça, que concluiu pela ausência de interesse de agir, e que o seu reconhecimento “decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”. (IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes).
Assim ficou ementado o acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Sendo assim, e considerando o disposto no artigo 927, III, do Código de Processo Civil, faz-se necessário o acolhimento da tese exposta, para uniformização e estabilização das decisões sobre a matéria.
De esclarecer que, quanto à eventual pedido de reconhecimento de prescrição, o TJRN entendeu que falta interesse de agir para a parte autora, porquanto esta não sofreu nenhuma cobrança dos valores que compõem a dívida prescrita, não sendo, assim, titular de interesse ou pretensão de ver reconhecida a prescrição em juízo.
Assim, é certo que a prescrição torna inexigível o crédito, mas isto não autoriza que o autor ajuíze uma ação para inibir o credor de, por meio de tratativas extrajudiciais, obter o valor devido.
Na hipótese de o autor encontrar-se ocupando o polo passivo de uma relação processual em curso e, portanto, já havendo uma ação judicial em tramitação, poderia sim, em tal caso, suscitar a prescrição da respectiva demanda, já que superados os cinco anos exigidos por lei para o seu ajuizamento.
Por outro lado, para a nossa Corte, a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição.
Segundo entendeu o TJRN no IRDR acima citado, o serviço Serasa Limpa Nome “consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.” Com efeito, a prescrição não atinge o Serasa Limpa Nome, por se tratar de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos, sendo oportuno ressaltar que a prescrição não atinge a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189 do Código Civil).
Assim, conclui-se que a informação constante do Serasa Limpa Nome não se equipara a uma inscrição, nem pode ser alcançada pelos efeitos da prescrição, porque se trata de mera plataforma de negociação e quitação de dívidas, acessível por meio de cadastro do próprio consumidor e cujas informações não são disponibilizadas a terceiros.
A dívida, ainda que inexigível, não autoriza a exclusão do nome do devedor da referida plataforma, pois a prescrição somente atinge a pretensão, mas não o direito, de forma que o credor pode, extrajudicialmente, tentar obter seu crédito, restando impossibilitado apenas de obtê-lo judicialmente.
O TJRN também entendeu que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa ofensa às regras consumeristas, estabelecendo que o art. 43, §1º, do CDC, aplica-se tão somente às informações negativas em cadastros de proteção ao crédito, que não se confunde com os dados encontrados na referida plataforma eletrônica.
De outra via, ainda que as dívidas constantes no “Serasa Limpa Nome” fossem capazes de baixar a pontuação do consumidor no “Serasa Score”, tal fato não constituiria ato ilícito, uma vez que, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 710), assentou o entendimento de que o sistema de credit scoring trata-se de um banco de dados estatísticos, o qual atribui nota de risco ao consumidor com base no seu histórico de crédito, para fins de sua concessão, sendo, portanto, cadastro positivo lícito, nos termos da Lei 12.414/2011, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (REsp 1457199/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/12/2014) Desse modo, não é possível se observar qualquer irregularidade na conduta da ré em permitir que os débitos da autora estejam na citada plataforma de renegociação, sendo imperioso concluir, por conseguinte, que inexiste o dever de indenizar da ré por essa prática, pela ausência do cometimento de ato ilícito ou de abuso de direito (art. 927 do Código Civil).
Por último, segundo entendeu o TJRN no aludido precedente vinculante, o processo deve ser extinto com resolução do mérito e o ônus da sucumbência deve ser da parte autora, uma vez que "o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”.
Advirto ainda que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese fixada em IRDR, sendo ainda inaplicável o art. 10, do CPC, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III – Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)”.
Por fim, o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 não impedem a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte demandante no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no § 8.º do artigo 85 do CPC.
Sendo beneficiária da justiça gratuita (ID.
Num. 88990333), fica suspensa a exigibilidade dessas verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 13:09
Decorrido prazo de RÉ OI MOVEL S.A. em 05/06/2023.
-
06/06/2023 07:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 07:17
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:41
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 02:37
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:04
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 21:59
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 19:08
Outras Decisões
-
20/09/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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