TJRN - 0805382-63.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805382-63.2022.8.20.5101 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo ESPEDITO OLIVEIRA Advogado(s): TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECEBIMENTO E USUFRUTO DOS VALORES.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte autora alegou que não contratou o cartão e que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário seriam indevidos.
A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, faturas do cartão e comprovantes de transferências bancárias em favor da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira pelos descontos efetuados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de impugnação específica por parte da autora quanto ao recebimento dos valores depositados em suas contas bancárias torna incontroversa a efetiva disponibilização do crédito. 4.
O laudo pericial grafotécnico conclui que a assinatura presente no contrato não pertence à parte autora; contudo, o longo período de utilização dos valores creditados e a ausência de tentativa de devolução configuram comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 5.
O exercício regular de um direito pela instituição financeira afasta a configuração de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A incidência dos institutos da supressio e da surrectio reforça a legitimidade da cobrança, tendo em vista a aceitação tácita da relação contratual pela parte autora ao longo de três anos, sem manifestação contrária. 7.
Diante da ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste fundamento para a condenação em danos morais e materiais, portanto, a pretensão deve ser julgada improcedente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 371 e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023; TJRN, Apelação Cível n. 0853726-26.2018.8.20.5001, Rel.
Dr.
Ibanez Monteiro da Silva, julgado em 13.11.2019.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Des.
Amílcar Maia e o Des.
Convocado Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) DECLARAR a nulidade do contrato de de crédito consignado de nº 15765470, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças daí advindas e, em consequência, determinar que o banco demandado cesse imediatamente os descontos sobre o benefício previdenciário do autor, relativo ao contrato ora discutido; b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro a quantia total dos descontos realizados até o presente momento, a título de indenização por danos materiais, devendo o autor apresentar planilha de todos os meses descontados.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso (súmula 43 do STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação inicial; c) CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação inicial.
Caso tenha havido depósito de valores por parte da instituição bancária em conta do promovente, desde já, autorizo a compensação das referidas quantias com o montante indenizatório a ser quitado, devendo ser apurada apenas a diferença.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a instituição financeira destacou a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação, além da inexistência de dano material e moral indenizáveis.
Requereu, ao final, a reforma da sentença a fim de que sejam afastadas as condenações impostas e julgados improcedentes os pleitos autorais ou, caso esse não seja o entendimento adotado, a redução da quantia fixada na sentença quanto aos danos extrapatrimoniais.
Também requereu que, caso seja mantida a condenação, que seja determinada a compensação dos valores creditados na conta da parte autora.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A parte autora afirmou que não contratou cartão de crédito consignado e defendeu que os descontos realizados mensalmente são indevidos.
Por isso, requereu a condenação da ré a pagar indenização por danos morais e materiais.
A instituição financeira, por sua vez, argumentou que os descontos são devidos e que decorrem de contrato firmado com a parte requerente, a respeito do qual tem ciência.
Anexou cópia de instrumentos contratuais, além das faturas do cartão de crédito e comprovantes de transferência eletrônica, nos valores de R$ 1.279,65 e de R$ 535,16 (id nº 29625377, nº 29625378, nº 29625379, nº 29625380, nº 29625381, nº 29625382, nº 29625384, nº 29625385).
A parte autora não fez referência ao recebimento de tais valores, muito menos formulou pedido de consignação em pagamento para devolução da quantia ou sequer impugnou os comprovantes de transferências acostados pelo banco.
A falta de impugnação específica sobre esse fato alegado pela parte ré tornou-o incontroverso. É certo que o instrumento contratual acostado junto à contestação indica de forma ostensiva a denominação “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, a indicar a inconfundível identificação da modalidade de contratação de cartão de crédito consignado.
Observa-se, ainda, que foi realizada perícia grafotécnica, a qual concluiu “e notável diferença nos Tipos de Impressa o Digital e os indícios são suficientes para afirmar que as DIGITAIS NÃO PERTENCEM AO SR.
ESPEDITO OLIVEIRA” (id nº 29625412).
A parte autora efetivamente teve os créditos depositados em contas bancárias de sua titularidade, o que afasta qualquer alegação de nulidade contratual, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
No caso, apesar de o laudo técnico concluir que a autora não assinou o contrato, ainda assim, deve ser considerado que a mesma recebeu e usufruiu dos valores creditados em contas de sua titularidade, ou seja, com o crédito dos valores e a cobrança das parcelas referentes aos saques realizados, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; É certo que a prova pericial serve ao propósito de solucionar a controvérsia constante na causa que depende de avaliação técnica específica.
Contudo, não há obrigatoriedade de vinculação as conclusões apresentadas pelo perito, eis que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, é possível considerar ou não a prova técnica (art. 371 e 479, CPC).
Da prova carreada, ficou nítido que a parte autora teve créditos depositados em sua conta e não os devolveu, tendo passado período importante (de dezembro/2019 a novembro/2022) pagando as parcelas referentes aos empréstimos (via cartão consignado) para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva, isto é, o recebimento dos valores e a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva (art. 113 e 422, CC) (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Logo, considero que o banco apelante não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Nesse sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ART. 51, § 2º DO CDC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
DIREITO PESSOAL.
PRAZO DE 10 ANOS.
ART. 205 DO CC.
INOCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO DEMANDADO.
PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853726-26.2018.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 13/11/2019).
Ante o exposto, voto por prover o recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ônus da sucumbência deve ser invertido e os honorários devem ser calculados com base no valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data registrada no sistema.
Juíza convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805382-63.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
26/02/2025 10:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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