TJRN - 0909512-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 16:50
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
19/07/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 07:53
Decorrido prazo de Leonardo Montenegro Cocentino em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 05:14
Decorrido prazo de IREMAR MARCOS DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 05:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 05:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909512-16.2022.8.20.5001 AUTOR: GAUGEFRAN JOSE GUEDES DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER, BANCO DO BRASIL S/A, ALLIANZ SEGUROS S/A, AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA DECISÃO Através de manifestação de ID 93618813, a parte demandante requereu formalmente a desistência da ação, haja vista a não concessão do benefício da justiça gratuita.
Antes de ser intimado para contestar, o demandado se manifestou voluntariamente na ação concordando com a desistência, porém pleiteia a condenação do autor em honorários sucumbenciais.
Sentença de Id. 94274484 homologou a desistência da ação, aplicando a regra do art. 485, VIII, CPC.
Ato contínuo, a demandada opôs embargos de declaração, defendendo a necessidade de condenação da parte autora em ônus de sucumbência advocatícia.
Na oportunidade, a sentença de Id. 95889348 rejeitou os embargos opostos, fundamentando que, em que pese este Juízo tenha determinado o recolhimento das custas complementares e a parte não tenha cumprido o autor pugnou pela desistência da demanda.
Ademais, consignou que não deve ser suportado pelo autor, a condenação em honorários sucumbenciais nesse caso.
Nesse sentido, segue trecho do voto proferido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0): "Em âmbito jurisprudencial, no julgamento do AREsp 1442134/SP, julgado pela Primeira Turma em 17/11/2020, esta Corte Superior já teve a oportunidade de fixar o entendimento de que não deve ser imposto ao autor os ônus da sucumbência na hipótese em que este, antecipando-se ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, formula pedido desistência antes da citação do réu." Por fim, o demandado, em petição de Id. 97010081, requereu a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para informar sobre a dívida de custas judiciais deste processo.
Todavia, tenho que tal requerimento não merece prosperar.
Cumpre registrar que o autor, ao formular o pedido de desistência, se antecipou ao recolhimento das custas processuais, de modo que não se faz necessária a sua condenação ao pagamento das ditas custas, sendo apenas cancelada a distribuição nos termos do artigo 290 do CPC/15.
Portanto, indefiro o pedido formulado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 20 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:14
Outras Decisões
-
18/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:06
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
28/03/2023 04:54
Decorrido prazo de Leonardo Montenegro Cocentino em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 04:51
Decorrido prazo de IREMAR MARCOS DA COSTA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 04:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 04:13
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
10/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
01/03/2023 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 03:17
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
24/02/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
23/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 00:50
Decorrido prazo de IREMAR MARCOS DA COSTA em 17/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:34
Extinto o processo por desistência
-
19/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 14:06
Decorrido prazo de GAUGEFRAN JOSE GUEDES DE SOUZA em 16/12/2022.
-
12/01/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 00:42
Decorrido prazo de IREMAR MARCOS DA COSTA em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:42
Decorrido prazo de IREMAR MARCOS DA COSTA em 16/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:18
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
21/11/2022 07:26
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
16/11/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GAUGEFRAN JOSE GUEDES DE SOUZA.
-
11/11/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 08:02
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
11/11/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
11/11/2022 07:16
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/11/2022 10:55
Declarada incompetência
-
07/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:49
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0125388-58.2012.8.20.0001
H. M.r .B. C.
H. M. R. B. C.
Advogado: Rodrigo Yacyszyn Alves Romao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2022 14:16
Processo nº 0812013-71.2023.8.20.5106
Andreia Solano Dias
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2023 15:07
Processo nº 0801613-20.2022.8.20.5110
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 15:43
Processo nº 0801613-20.2022.8.20.5110
Francisco Adelino de Queiroz
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 16:32
Processo nº 0801286-35.2023.8.20.5112
Maria Delmira de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2023 11:08