TJRN - 0125388-58.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0125388-58.2012.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0125388-58.2012.8.20.0001 RECORRENTE: RECORD PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO: MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA, NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR, ANTONIO CARLOS COSTA SILVA, JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, CAMILA LIMA CAMPOS.
RECORRIDO: LUIZ HIPPOLYTO CORREIA e outros (8) ADVOGADO: RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA, RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO, VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20040680) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18038540): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA C/C PERDAS E DANOS.
RECONVENÇÕES PLEITEANDO INDENIZAÇÕES POR LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DECLARAR A RESCISÃO PRETENDIDA POR CULPA DOS DEMANDADOS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
JULGADO A QUO QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
PERDAS E DANOS AFASTADAS.
COMPROMETIMENTO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DESPESAS ANTES DE SABER SE O IMÓVEL ESTAVA LIVRE DE ÔNUS E DESEMBARAÇADO PARA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
RISCO ASSUMIDO.
PREJUÍZOS QUE NÃO RESULTARAM DIRETAMENTE DO INADIMPLEMENTO DOS DEMANDADOS.
REPARAÇÃO INDEVIDA NOS TERMOS DO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DADA A INADIMPLÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.
APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
EXEGESE ADVINDA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO SOMENTE NA SENTENÇA EM FAVOR DE ALGUNS DOS DEMANDADOS.
CONCESSÃO APÓS AUDIÊNCIA.
JUIZ DE 1º GRAU QUE POR ESTAR PRÓXIMO DAS PARTES TEM CONDIÇÕES DE MELHOR AFERIR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE A REFUTEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE DISTRIBUÍDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, os quais restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 19545365): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO RELATIVAMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DOS EMBARGADOS.
AUSÊNCIA.
AS MATÉRIAS DEDUZIDAS NO PROCESSO FORAM DISCUTIDAS E APRECIADAS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alega a recorrente a violação aos arts. 186, 389 e 402 do Código Civil (CC), bem como aos arts. 86, 98, 489, § 1º, V e 1.022, I, parágrafo único e II, do Código Processual Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas, em razão do decurso de prazo (Id. 20557286). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Com relação à alegada infringência aos arts. 186, 389 e 402 do Código Civil (CC), sob o argumento de supostamente fazer jus ao recebimento de indenização por perdas e danos, verifico que, para modificar o entendimento firmado no acórdão combatido, o qual reconheceu como incabível o pleito indenizatório, implicaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada.
Não opostos os competentes aclaratórios, a análise da pretensão de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional atrai o óbice contido na Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
A ausência de enfrentamento das teses recursais atinentes à violação aos artigos 932 e 1013 do CPC/2015, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 2.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 3.
De acordo com a jurisprudência da Casa, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão.
Precedentes. 3.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa às questões ligadas à existência e valor de danos emergentes e lucros cessantes, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.717/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CESSÃO DE DIREITO SOCIETÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, o eg.
Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrado o inadimplemento do contrato por parte do requerido, não havendo motivo para a rescisão da avença, tampouco direito à indenização por perdas e danos e abalo moral.
A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.820.505/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)
Por outro lado, quanto à alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, V e 1.022, I, parágrafo único e II do CPC, sob o argumento de ausência de fundamentação na concessão do benefício de justiça gratuita, observo não merecer avançar o inconformismo, pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situações assemelhadas, assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA.
ANÁLISE PREJUDICADA.
IPTU.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA.
IMÓVEL.
AFETAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESCONSTITUIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte a quo decidiu a controvérsia acerca da alegada prescrição com base no entendimento proferido em recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a saber, REsp 1.340.553/RS - Tema 566, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, de modo que resta prejudicada a apreciação do apelo nobre no ponto. 2.
Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo referente à prescrição, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 3.
Quanto à afetação do bem ao serviço público, não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4.
O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 5.
A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos eminentemente constitucionais, com o consequente afastamento da competência revisional deste STJ. 6.
A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem de que o imóvel em questão, utilizado na execução do serviço de fornecimento de energia elétrica, é propriedade da concessionária e não da pessoa jurídica de direito público, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, à incidência da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.062.366/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). [...] 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos).
Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do venerável acórdão desta Corte Potiguar (Id. 18613192): Conforme se pode depreender da transcrição acima, a questão apontada como omissa e obscura foi considerada e devidamente fundamentada, configurando a irresignação dos embargantes em verdadeiro inconformismo com a conclusão dada por esta Corte.
Assim sendo, não há qualquer correção ou lacuna a ser preenchida, na medida em que o julgamento ora embargado considerou todas as provas e circunstâncias trazidas aos autos, não sendo permitido, em sede de embargos declaratórios, rediscutir questões já suficientemente apreciadas e decididas, cabendo apenas aplicar efeito modificativo quando evidenciada alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não é o caso.
Por fim, no tocante à apontada infringência aos arts. 86, 98, 505 e 507 do CPC, sob o argumento de ter sido indevida a concessão benefício da justiça gratuita e incorreta a distribuição do ônus sucumbencial, verifico que para alterar o entendimento lavrado pelo acórdão recorrido, seria necessário, novamente, o reexame do contexto fático-probatório, incabível em Recurso Especial, por óbice da Súmula 07/STJ, já transcrita.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PREMISSAS DO ARESTO FUNDADAS NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA E EM TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PONTOS DO JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma carência de fundamentação, omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "orienta que as disposições da Lei 13.786/2018, sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual, não são aplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência" (AgInt no REsp 1.920.804/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi.
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Óbice da Súmula 83/STJ. 3.
As ponderações acerca da manutenção da gratuidade de justiça decorreram da apreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4.
A retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pelo promitente comprador não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o texto da Súmula 83/STJ. 5.
No tocante à devolução de valores pagos a título de arras, nota-se que a conclusão da segunda instância igualmente encontra suporte na jurisprudência desta Corte de Justiça (Súmula 83/STJ).
Precedente. 6.
A ausência de ataque a fundamento do acórdão, de forma direta e objetiva, suscita o óbice da Súmula 283/STF. 7.
A correção monetária foi estipulada a partir de cada desembolso, ao passo que a eventual incidência de juros de mora deveria incidir do trânsito em julgado. Óbice da Súmula 83/STJ. 8.
A distribuição da sucumbência e o montante a serem pagos decorreram da apreciação do que foi pedido pelas partes e da extensão do que foi deferido, logo incide ao caso texto da Súmula 7/STJ. 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.597/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/4 -
22/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0125388-58.2012.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
29/09/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:22
Juntada de termo
-
21/09/2022 14:32
Juntada de termo
-
29/07/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:17
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:16
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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