TJRN - 0822796-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 11:45
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 02:18
Decorrido prazo de LOYANA MARILIA ALEIXO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822796-83.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA EXECUTADO: G R M COMERCIO DE CALCADOS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes ADITIVO CONTABILIDADE & AUDITORIA LTDA e GRM COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI, regularmente individuados.
Analisando os autos, verifico que o exequente juntou petição (ID.101839706), contendo termo de acordo e requerendo a homologação.
Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID.101839709) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.
III, alínea “b” do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de junho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:35
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 09:15
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/08/2022 15:05
Juntada de custas
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09/08/2022 02:23
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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09/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:32
Expedição de Carta precatória.
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18/06/2022 05:45
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 17/06/2022 23:59.
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02/06/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 15:29
Outras Decisões
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31/05/2022 13:15
Conclusos para despacho
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31/05/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 14:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/04/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
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23/04/2022 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 11:08
Declarada incompetência
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20/04/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 11:34
Juntada de custas
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13/04/2022 11:27
Conclusos para despacho
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13/04/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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