TJRN - 0819091-53.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:04
Juntada de termo
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28/08/2023 09:58
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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22/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MAURICIO METZKER JUNQUEIRA MACIEL em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCAS QUINTINO DE ALMEIDA LACERDA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:20
Decorrido prazo de Thésio Santos Jerônimo em 20/07/2023 23:59.
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21/06/2023 17:31
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 15:36
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819091-53.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONTREL LOCACOES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Polo passivo: SNEF ENERGIA E TELECOMUNICACOES LTDA CNPJ: 36.***.***/0001-80 Advogados do(a) REU: MAURICIO METZKER JUNQUEIRA MACIEL - MG122728, LUCAS QUINTINO DE ALMEIDA LACERDA - MG129651 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte demandante, em razão de suposta contradição existente na sentença de ID nº 94802176, que homologou acordo de transação em audiência de conciliação.
Nas suas razões, o embargante sustenta que os termos da transação avençada previa que a requerida, ora embargada, pagaria a importância de R$ 41.320,00 (quarenta e um mil trezentos e vinte reais), em três parcelas, para “quitação de todas as verbas e direitos postulados na petição inicial”, consoante Cláusula I do termo de acordo realizado em audiência de conciliação.
Nessa linha, afirma que todas as verbas e direitos postulados na petição inicial abrangiam a: (I) obrigação da ré em pagar a quantia de R$ 41.320,00 (quarenta e um mil, trezentos e vinte reais); e (II) aos ônus de sucumbência, notadamente, despesas, custas e honorários advocatícios, de modo que a vontade dos transatores expressada verbalmente na audiência de conciliação e expressamente escrita na Cláusula I da Ata de Audiência de ID nº 94787743, foi no sentido de dar quitação, pelo valor transacionado, a ambas obrigações.
Assim, afirma que o dispositivo sentencial contraria a transação livre e legalmente pactuada entre as partes, eis que, diferentemente do acordado, impõe às partes o pagamento aos ônus sucumbenciais, notadamente “[...] custas e honorários no percentual total de 10%... sobre o valor da causa”, a ser “rateado por igual”.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, com a correção da contradição existente entre a vontade dos transatores expressa na cláusula I da ata de audiência de id. 94787743 e a imputação prevista na Sentença, para afastar a condenação nos supracitados ônus sucumbenciais.
Devidamente intimado, o embargado/réu manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o cabimento de Embargos de Declaração, versa o Art. 494 do CPC: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I. para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II. por meio de embargos de declaração.
As hipóteses previstas no código processual estão dispostas no art. 1.022, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; II – corrigir erro material.
No caso dos autos, a parte embargante aduz que houve contradição na sentença de ID nº 94802176 que dispôs que “ Nada tendo as partes disposto a respeito no acordo entabulado, às custas e honorários no percentual total de 10% ficam rateadas por igual sobre o valor da causa (art. 90, §2º, do CPC)", quando em verdade a cláusula I do termo de acordo firmado previa que a quitação do acordo abrangeria a quitação de todas as verbas e direitos postulados na petição inicial, estando aí inclusos os honorários advocatícios.
Analisando as razões do embargante, entendo que a insurgência recursal merece ser acolhida, a fim de sanar a contradição apontada.
De fato, esse Juízo foi contraditório em relação à estabelecer condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando cláusula do acordo pactuado nos autos (ID nº 94787743) foi expressa ao prever que os valores a serem pagos mediante homologação do acordo incluiriam a quitação de tal verba.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, a fim de sanar a contradição apontada, devendo constar no dispositivo a seguinte determinação, mantidos os demais termos da sentença atacada: “Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 94787743, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC).
Custas remanescentes dispensadas.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, para que a sentença surta seus efeitos a partir da homologação judicial.
Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquive-se”.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
19/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 03:24
Decorrido prazo de LUCAS QUINTINO DE ALMEIDA LACERDA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:24
Decorrido prazo de MAURICIO METZKER JUNQUEIRA MACIEL em 13/04/2023 23:59.
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23/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:58
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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18/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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28/02/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:03
Homologada a Transação
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07/02/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2023 10:15
Audiência conciliação realizada para 07/02/2023 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/02/2023 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 09:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 19:57
Juntada de Petição de termo
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09/12/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:17
Audiência conciliação redesignada para 07/02/2023 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/12/2022 10:27
Audiência conciliação designada para 07/02/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/11/2022 22:27
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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09/11/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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03/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/09/2022 12:27
Juntada de custas
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22/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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