TJRN - 0812013-71.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 23:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/11/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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22/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:32
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:32
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802950-77.2024.8.20.0000
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16/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:57
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:57
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812013-71.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANDREIA SOLANO DIAS Advogada: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB/RJ 87929 D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os documentos acostados a partir do ID 117509394.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 22:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 19:39
Juntada de termo
-
07/03/2024 14:24
Juntada de termo
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04/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 20:13
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 06:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 06:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:51
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812013-71.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANDREIA SOLANO DIAS Advogada: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB/RJ 87929 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor do ofício de ID 111161947, informando o período em que o depósito foi efetuado, bem assim, a instituição bancária. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:18
Juntada de termo
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16/11/2023 14:05
Juntada de termo
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14/11/2023 12:43
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/08/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812013-71.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANDREIA SOLANO DIAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 105135622 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 105135622 .
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
25/08/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 04:37
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:18
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 07:32
Juntada de termo
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07/08/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 14:21
Audiência conciliação realizada para 02/08/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/08/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/08/2023 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 10:50
Juntada de Petição de termo
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25/07/2023 02:18
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 24/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812013-71.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANDREIA SOLANO DIAS Advogado: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO: Vistos etc.
ANDREIA SOLANO DIAS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em desfavor do BANCO OLE CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 - É pensionista do INSS, percebendo o benefício de nº 142.482.933-7; 2 - Vem sofrendo descontos, a pedido do réu, sobre o seu benefício, em face de prestações previstas no contrato de empréstimo de nº 226716949, nos valores de R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais), cada, com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas; 3 - Não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma relação comercial com o réu.
Ao final, além da gratuidade da justiça, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse os descontos sobre o seu pensionamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ademais, a demandante pleiteou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela liminar, e com vista à declaração de inexistência do contrato de nº 226716949, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no valor de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 102015131), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre a pensão previdenciária da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como, o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse os descontos efetuados sobre a Pensão por Morte – nº 142.482.933-7, referente contrato de nº 226716949, a título de contrato de empréstimo, em nome da autora, ANDREIA SOLANO DIAS (CPF nº *69.***.*93-70), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
20/06/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:59
Audiência conciliação designada para 02/08/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:50
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 12:48
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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