TJRN - 0801613-20.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801613-20.2022.8.20.5110 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Apelação Cível n° 0801613-20.2022.8.20.5110 Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Apelada: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Advogado: Jose Serafim Neto Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
COBRANÇA DE “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” NA CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA DA TARIFA.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC E A REPARAÇÃO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA REDUZIR O DANO IMATERIAL PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 e 362, AMBAS DO STJ).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, sem manifestação ministerial, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso e a prejudicial de mérito suscitadas pelo apelante e, em igual votação, no mérito, conhecer e dar provimento parcial apenas para reduzir o quantum indenizatório relativo ao dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária (súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação cível (ID 18628696) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Alexandria /RN (ID 18628690) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, AFASTO as preliminares e, no mais, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação ao pacote de serviços “Pacote de Serviço Padronizado Prioritários I”, determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular, de modo, ainda, que a conta da parte autora sirva somente como conta salário, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se comprovado o descumprimento; b) CONDENAR a parte requerida à restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários de advogado pelo réu, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado causa (CPC, art. 85, §2º).
Defiro a gratuidade judicial em favor da autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.” Em suas razões recursais, suscitou preliminar de prescrição nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil e que o primeiro desconto ocorreu em 2008, ou seja, há mais de 3 (três) anos do início da ação.
Disse, ainda, estar ausente condição da ação consistente na falta de interesse recursal, eis que não ficou demonstrada que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta essencial para formação da lide.
No mérito, aduziu que a parte autora utilizava diversos serviços além do recebimento e saque de seu benefício previdenciário.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada e julgados improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação, atendido o dever de informação, afastando a condenação de dano moral e alterando o ônus sucumbencial.
Preparo recolhido (ID 18628700).
Em sede de contrarrazões (ID 18628703), a apelada refutou os argumentos recursais e postulou o desprovimento do apelo.
Sem parecer ministerial (ID 19087605). É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA PELO RECORRENTE A Instituição Financeira apelante alegou inexistir condição da ação consistente na falta de interesse recursal, eis que não ficou demonstrada que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta essencial para formação da lide.
Contudo, esta Corte de Justiça possui entendimento firmando no sentido de não ser obrigatório o exaurimento das instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, devendo a preliminar ser rejeitada. - PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO TRINENAL SUSCITADA PELO APELANTE.
O Banco recorrente arguiu, ainda, a ocorrência da prescrição trienal com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando, em suma, que os descontos iniciaram em 2008 e a ação somente foi movida após 3 (três) anos.
Entretanto, em que pesem as alegações do apelante, esta Corte de Justiça tem entendimento corrente no sentido de que a prescrição nos casos de ações que buscam rever contratos bancários é decenal, com fundamento no artigo 205 do Código Civil, aplicando-se o entendimento firmado no julgamento do RESP Nº 1.532.514 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode ver dos seguintes julgados deste Tribunal: Apelação Cível nº 0810658-21.2021.8.20.5001 (Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, Julgado em 05/11/2021) e Apelação Cível nº 0802461-48.2019.8.20.5001 (Relator: Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, Julgado em 19/03/2021).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito em exame. - MÉRITO PROPRIAMENTO DITO: Ultrapassadas as questões preliminar e prejudicial, conheço do recurso.
No caso dos autos, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, agricultora, aposentada, idosa (67 anos de idade), ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento por Danos Materiais e Morais em face do BANCO BRADESCO S/A afirmando ter aberto uma conta salário, porém lhe está sendo cobrada tarifa relativa ao “Pacote de Serviço Padronizado Prioritários I”, sendo descontado R$ 14,60 (catorze reais e sessenta centavos), a qual não pactuou.
Requereu concessão da gratuidade judicial e inversão do ônus da prova, postulando, ao final, a imposição de obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos mencionados, bem como a condenação da parte ré à repetição do indébito de forma dobrada, sem prejuízo de indenização por danos morais no valor R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais).
Registro, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Desde a inicial, a demandante, ora apelada, sustentou não ter firmado qualquer contrato de conta-corrente junto à instituição bancária ré-ora apelante, desconhecendo, assim, a origem dos descontos relativos à tarifa bancária acima mencionada, acrescentando que sua conta serve, tão somente, ao depósito, pelo INSS, do benefício previdenciário que faz jus.
Examinando o caderno probatório, mesmo que fosse a hipótese de abertura de conta corrente, não vislumbro a existência de elementos a configurar que a parte autora foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, cujo direito lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III.
Por outro lado, por se tratar de conta não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.
Veja-se: “Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Ainda assim, a eventual contratação da conta corrente não vincularia a contratação imediata de pacote de tarifas e demais encargos, visto que não induz de maneira automática à implementação de cobrança de pacotes de serviços não pactuados, os quais devem ser expressamente requeridos e anuídos pelo consumidor.
Deste modo, revela-se crucial o direito à informação para que não sejam contratados serviços mais gravosos, sendo, por consequência, detalhados os valores que possam vir a incidir para cada movimentação feita, deixando sempre claro a opção por aquele isento de tarifas.
Sabe-se: o direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por ele ofertados, a teor do art. 6º, inciso III do CDC.
Portanto, o cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, como idade, saúde, condição social e escolaridade, de modo a determinar o nível de detalhamento e de adequação das informações, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
Bom evidenciar, ainda, que, sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira, independentemente de culpa, promover a reparação pelos danos causados, restando, apenas, ficar comprovado o defeito/vício no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre o ato do banco e o dano causado, sendo possível afastar a responsabilização nos casos do art. 14, § 3º do CDC ou a existência de algum caso fortuito externo, hipóteses não evidenciadas na realidade dos autos.
No que pertine à repetição do indébito, acertada a determinação de que seja feita de forma dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC, eis evidenciada má prestação de serviço quando falta o dever de informação na pactuação de tarifa cobrada indevidamente de benefício previdenciário.
No tocante à indenização por dano moral, entendo correta a condenação da instituição financeira, eis que sua conduta gerou constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa aposentada, idosa (67 anos de idade) e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário, de modo que o montante descontado gerou um prejuízo e desfalque nos seus rendimentos, pois debitado a quantia de R$ 14,60 (catorze reais e sessenta centavos) de sua aposentadoria.
Com relação ao quantum do dano extrapatrimonial, deve o recurso ser provido em parte, apenas, para reduzir o montante indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantitativo que reputo condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por conseguinte, sobre o valor reparatório deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas, para reduzir o quantum de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas e, em consequência, mantendo-se, assim, os demais termos da sentença apelada. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
17/04/2023 10:26
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:43
Recebidos os autos
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13/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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