TJRN - 0828313-74.2019.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 14:19
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 11:29
Juntada de guia
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29/05/2025 10:04
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 10:01
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:46
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:58
Deferido em parte o pedido de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
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27/11/2024 12:51
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
27/11/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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22/11/2024 17:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/11/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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13/11/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 05:23
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 03:54
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 05:41
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:07
Juntada de diligência
-
12/03/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:05
Juntada de diligência
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08/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:32
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição incidental
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02/02/2024 07:19
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2024 06:33
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:22
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:47
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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23/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0828313-74.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: ARAUJO, LIMA E MELO SERVICO E COMERCIO LTDA - ME, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR, BARBARA RODRIGUES CAVALCANTE ARAUJO, JUCIVALDO FELIX DE LIMA JUNIOR, POLYANNA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 104122038, requereu a parte exequente o prosseguimento da execução em relação aos fiadores JOSÉ NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR e BARBARA RODRIGUES CAVALCANTE ARAUJO, com a análise da exceção de pré-executividade oposta por eles (Id. 64858575) e a pesquisa de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em desfavor de ambos os executados.
Na Exceção de Pré-Executividade oposta por ARAÚJO, LIMA E MELO SERVIÇO E COMERCIO LTDA - ME, JOSÉ NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR e BARBARA RODRIGUES CAVALCANTE ARAUJO, alegaram os fiadores que são parte ilegítima para ocuparem o polo passivo da presente lide, pois quando da pretensa inadimplência ora discutida aqueles não mais funcionavam como fiadores no contrato de locação.
Diante disso, pleitearam a declaração de nulidade da execução, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
Por sua vez, o exequente se manifestou quanto à exceção de pré-executividade no Id. 70955191, apontando o seu descabimento, além de reafirmar a exigibilidade do título.
Requereu, assim, a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. É o breve relatório.
Decido. - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, procedo ao levantamento da suspensão determinada em favor dos fiadores JOSÉ NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR e BARBARA RODRIGUES CAVALCANTE ARAUJO através da Decisão de Id. 67618221, em razão de já terem sido julgados os processos em que as mencionadas partes discutiam situação vinculada ao presente feito.
Por sua vez, no que se refere ao mérito, tem-se que a exceção de pré-executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor.
Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito.
Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo.
Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória.
Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade.
In casu, pugna a parte excipiente/executada pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pois, quando da pretensa inadimplência ora discutida, não mais funcionavam como fiadores no contrato de locação.
De acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Além disso, a falta de legitimidade é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nesse tocante, analisando as provas constantes dos autos, verifica-se a juntada de contrato de locação (Id. 45621054), firmado em 10 de maio de 2013, no qual os ora excipientes assinam como fiadores.
A fiança é uma espécie de contrato acessório de garantia, previsto no Código Civil, em seu artigo 818 e seguintes.
Através da fiança, é garantido o pagamento de integralidade da dívida ou de parcela desta (art. 823 do CC).
Além disso, caso a fiança seja prestada sem prazo definido, é necessária a prévia notificação do credor para a exoneração do fiador.
Nesses termos, dispõe o art. 835 do Código Civil: Art. 835.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Na mesma esteira, especificamente no que se referem aos contratos de locação de imóveis urbanos, estabelece o art. 39 da Lei nº 8.245/91: Art. 39.
Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.
No caso dos autos, os fiadores assinaram o contrato de locação que previu a sua responsabilidade solidária com o locatário por todas as obrigações firmadas na avença, sem prazo determinado, ocasião em que também renunciaram ao benefício de ordem e ao direito de exonerar-se da fiança.
Em regra, para a liberação da fiadora pelas obrigações assumidas no contrato e nos termos aditivos a ele referentes, é necessária a prévia notificação do credor.
Contudo, no contrato objeto dos autos, os fiadores, além de terem renunciado ao direito de exonerar-se da fiança, não demonstraram que, em algum momento, tentaram dela se desvencilhar.
Não merece acolhimento, ainda, a alegação de que, quando da pretensa inadimplência ora discutida, aqueles não mais funcionavam como fiadores no contrato de locação, visto que todos os valores cobrados na execução são anteriores à efetiva entrega das chaves (Ids. 45621077 e 45621062) e não há nenhuma comprovação de que os excipientes, de fato, requereram a sua desoneração quanto à fiança.
Ademais, a simples alteração no quadro societário da empresa não tem o condão de exonerar automaticamente o sócio que assinou o contrato a título de fiador.
Nesse sentido, é a jurisprudência assente do E.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXONERAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E PEDIDO DE EXONERAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1."Conforme a jurisprudência deste STJ, a alteração do quadro societário da pessoa jurídica devedora não exonera automaticamente o fiador da garantia prestada no contrato, sendo necessária a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1415437/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/07/2019, DJe de 05/08/2019). 2.
Hipótese em que o v. acórdão destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao concluir que a fiança tem natureza intuito personae e exonera automaticamente o fiador da garantia prestada, merecendo reforma. 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos autos ao eg.
Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 1.792.659/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
ADITAMENTOS CONTRATUAIS PREVENDO A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E MAJORAÇÃO DO ENCARGO.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
PRORROGAÇÃO DA GARANTIA.
ART. 39 DA LEI 8.245/91. 1.
Ação ajuizada em 13/03/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se os recorrentes, fiadores de contrato de locação, devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato, bem como a majoração do valor do aluguel. 3.
O art. 39 da Lei 8.245/91 dispõe que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. 4.
Da redação do mencionado dispositivo legal depreende-se que não há necessidade de expressa anuência dos fiadores quanto à prorrogação do contrato quando não há qualquer disposição contratual que os desobrigue até a efetiva entrega das chaves. 5.
Ademais, a própria lei, ao resguardar a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigação mediante a notificação resilitória, reconhece que a atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do art. 835 do CC/02. 6.
Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no art. 39 da Lei de Inquilinato - isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves - e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.607.422/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 17/11/2017.) Por todo o exposto, verifica-se que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelos ora excipientes, pois a fiança por eles prestada possuía termo certo, qual seja, a vigência do contrato, que finalizou apenas com a entrega das chaves do imóvel.
Assim, os fiadores somente poderiam ser dela liberados caso houvesse prévia notificação ao credor, o que não ocorreu no presente feito.
Diante disso, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade em comento, motivo pelo qual reconheço a legitimidade dos executados JOSÉ NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR e BARBARA RODRIGUES CAVALCANTE ARAUJO para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial. - DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS NOS SISTEMAS JUDICIAIS Rejeitada a exceção de pré-executividade, passo a analisar o pedido de busca de bens e valores da parte executada.
Vejamos.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada JOSÉ NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR e BARBARA RODRIGUES CAVALCANTE ARAUJO até o valor da execução, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após o cumprimento de todas as diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 11:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/07/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 01:43
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:59
Outras Decisões
-
24/04/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 01:17
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:23
Outras Decisões
-
16/08/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 06:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 03:08
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 06/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 23:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 01:43
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 30/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 08:05
Outras Decisões
-
10/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 23:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2020 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2020 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2020 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 12:20
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 14:50
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 14:50
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2020 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2020 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2020 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 17:07
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 17:07
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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