TJRN - 0800822-45.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800822-45.2023.8.20.5133 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA ADVOGADOS: HELOÍSA XAVIER DA SILVA, ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA RECORRIDA: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO: OTACÍLIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 28092842) e extraordinário (Id. 28092847) com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a" e "b", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 27007610), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA DOS REAJUSTES DO PISO.
POSSIBILIDADE APENAS QUANDO EXISTENTE PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 908/2014.
LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.426.210/RS SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Alega o recorrente, no recurso especial, violação à art. 30, I e II, da CF e o Tema Repetitivo nº 911 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); ao passo que, no recurso extraordinário, aponta afronta aos arts. 2º, 18, caput, 30, I e II, 37, X, e 169, §1º, I e II, da CF e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28971798). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal (Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada) é objeto de julgamento no STF, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 1326541 – Tema 1218).
No entanto, apesar de ter sido reconhecida a existência de repercussão geral, ainda não há a fixação da tese respectiva.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos especial e extraordinário pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 10 -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800822-45.2023.8.20.5133 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800822-45.2023.8.20.5133 Polo ativo MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA CAIADA Advogado(s): HELOISA XAVIER DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA DOS REAJUSTES DO PISO.
POSSIBILIDADE APENAS QUANDO EXISTENTE PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 908/2014.
LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.426.210/RS SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800822-45.2023.8.20.5133, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA, denegou a segurança pleiteada.
Nas razões recursais, a apelante afirma que “é servidora pública do quadro efetivo do Município de Serra Caiada/RN, ocupante do cargo de professora permanente nível III – Classe H, admitida em 01/07/2001, sob a matrícula funcional n° 0502171/1”.
Aduz que “Para o ano de 2023, o reajuste do piso foi na ordem de 14,95% (quatorze virgula noventa e cinco por cento), conforme aprovado Portaria nº 17, de janeiro De 2023 do Ministério da Educação”, de modo que, faria jus o impetrante ao recebimento da remuneração no valor de R$ 7.838,41 (sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos).
Requer por fim o conhecimento e provimento do apelo a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
O município apelado ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na inicial, o impetrante, ora apelante, consignou que ingressou no Quadro de Servidores do Município de Serra Caiada, no cargo de Professor, em 01 de julho de 2001, com carga horária de 30 horas semanais, atualmente enquadrada como professor permanente – nível III – classe H.
Ressaltou que o Município réu não observou o Piso Nacional para os Professores do Magistério da Educação Básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, no ano de 2023.
No tocante ao possível descumprimento do piso salarial nacional, verifico que, para melhor elucidação da questão se faz necessária uma digressão acerca do assunto, conforme segue adiante.
A Lei Federal nº 11.738/08, que regulamenta o artigo 60, caput, III, "e", do ADCT, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim determinou: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Ademais, é oportuno consignar que a mencionada lei, nos artigos 3º e 5º, que trata dos critérios de reajustamento do piso salarial, assim dispôs.
Senão vejamos: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1.º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2.º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2.º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 5.º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Ocorre que, após a edição desta lei, alguns estados ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em que questionavam os arts. 2º §§1º e 4º, 3º, caput, incisos II e II e 8º, da referida norma que foi julgada improcedente pelo STF.
Neste contexto, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, considerando como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública o valor referente ao vencimento básico do servidor.
Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ainda nos autos da ADI nº 4.167, em julgamento nos embargos de declaração, modulou os efeitos do decisum, definindo como marco inicial para o pagamento do Piso Nacional dos professores o dia 27 de abril de 2011, a data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, ou seja, estabeleceu eficácia ex nunc ao julgado.
Friso, por oportuno, que o julgamento de mérito da referida ADI foi precedido por decisão em sede cautelar, na qual o STF, dando interpretação conforme aos artigos 2º e 3º da lei em comento, no sentido de que, até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a referência do piso seria a remuneração, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009.
Destarte, conclui-se que, do período de 01.01.2009 até 26.04.2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado).
E, só a partir de 27.04.2011, de acordo com o entendimento definitivo do STF, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública.
Nesses termos, destaco a ementa do julgamento definitivo da ADIN: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI Nº 4.167/DF, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe: 24.08.2011) Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto.
Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão.
Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 27.02.2013.
Lado outro, no que pertine à possibilidade ou não de repercussão do piso nacional do magistério, com os devidos reajustes anuais, na matriz salarial contida nos Planos de Cargos e Salários dos entes federativos, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp nº 1.426.210/RS (Tema 911), proferiu o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei nº 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ.
REsp 1426210/RS, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, j. em 23.11.2016, DJe 09.12.2016).
O precedente citado, ao vedar a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional, registrou sua não incidência automática no restante da carreira, ressalvando os casos em que houver previsão nesse sentido na legislação local aplicável.
No caso do município de Serra Caiada, a Lei Municipal nº 908/2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público da Educação Básica daquele Município, previu expressamente um escalonamento nos valores dos vencimentos da carreira, utilizando como base o piso remuneratório, senão vejamos: Art. 30.
A progressão funcional do professor dar-se-á através de avanço horizontal e ocorrerá de três em três anos, por meio da avaliação de desempenho.
Parágrafo único – Por avanço horizontal entende se a progressão de uma para outra referencia no mesmo nível, mediante o acréscimo progressivo de 5% (cinco por cento) ao vencimento básico do nível do professor. ...
Art. 41º.
O vencimento básico do cargo será fixado em Lei. § 1º - O valor do vencimento básico dos níveis subsequentes, corresponde ao nível alcançado por promoção vertical, será calculado tendo por base o nível anterior acrescido dos seguintes percentuais: I – Especial em extinção II – Graduação; III – Especialista; IV – Mestrado; V – Doutorado.
I - 40% (quarenta por cento) do nível I para o nível II II - 20% (vinte por cento) do nível II para o nível III III - 15% (quinze por cento) do nível III para o nível IV IV – 15% (quinze por cento) do nível IV para o nível V Com isso, tendo em vista que a lei local prevê o escalonamento da carreira com base no piso remuneratório, há de ser provida a pretensão da apelante neste ponto, que consiste tão somente no cumprimento da lei ao caso concreto.
A matéria em análise já tem jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E RESPEITO AO PISO NACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL POR AS PRETENSÕES RECURSAIS ESTAREM CONSONANTES COM O PRESCEITUADO NA SÚMULA 17 DO TJRN E NOS TEMAS 1.075 E 911 DO STJ.
ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE QUE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER AS AVALIAÇÕES NÃO PODE PREJUDICAR OS SERVIDORES.
REQUISITO QUE NÃO PODE SER EXIGIDO.
CABE À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DEMONSTRAR O NÃO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS CRITÉRIOS AVALIATIVOS.
INTERPRETAÇÃO ADVINDA DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, CPC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 17 DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA OU DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICÁVEL O TEMA 1.075 DO STJ.
PISO NACIONAL PARA O MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DISCIPLINADO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
ESCALONAMENTO DOS VALORES DOS VENCIMENTOS PREVISTO NAS LCMs 237/2007 E 259/2010.
LEGISLAÇÃO LOCAL PRESENTE.
TEMA 911 DO STJ QUE SE ADEQUA.
DESRESPEITO AO PISO NACIONAL EVIDENCIADO EM ALGUNS MESES.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAREM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101749-28.2014.8.20.0102, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) Grifos acrescidos Desta forma, existindo expressa previsão na lei municipal de que o piso salarial profissional instituído pelo Município de Serra Caiada para o magistério público de educação básica deve ser reajustado anualmente, segundo os índices adotados pelo Governo Federal, devido ao ente público municipal o cumprimento da legislação pelo mesmo editada.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, para conceder a segurança pleiteada, e condenar o Município de Serra Caiada a proceder ao reajuste remuneratório do impetrante referente ao ano de 2023, observando-se a evolução de sua carreira e o que estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, observados a proporcionalidade disposta no art. 2º, § 3º, da referida lei e o escalonamento salarial estabelecido pela Lei Municipal nº 908/2014, com implantação após o trânsito em julgado desta decisão, bem como para determinar o pagamento dos valores devidos retroativos a partir do mês de janeiro de 2023 até a sua implantação, com atualização pela taxa Selic. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800822-45.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
14/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/08/2024 20:46
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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09/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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