TJRN - 0825025-55.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0825025-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONDOMINIO BELLA RESIDENCE Advogado(s) do reclamante: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA Demandado: CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO DECISÃO Intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição de ajuste apresentado pelo réu.
Após, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0825025-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONDOMINIO BELLA RESIDENCE Advogado(s) do reclamante: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA Demandado: CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO DESPACHO Em tempo, na decisão de ID 156720296, onde lê-se: Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado deste despacho (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Leia-se: Indicado o(a) perito (a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Cumpra-se os demais termos da decisão de ID 156720296.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:20
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
24/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
06/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
20/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:34
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0825025-55.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CONDOMINIO BELLA RESIDENCE Polo Passivo: CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 118187097 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 118187097 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de maio de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 13:21
Audiência conciliação realizada para 11/03/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/03/2024 18:45
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
07/03/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
07/03/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
25/01/2024 11:51
Juntada de termo
-
15/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:00
Audiência conciliação designada para 11/03/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825025-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONDOMINIO BELLA RESIDENCE Advogado(s) do reclamante: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA Demandado: CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CONDOMINIO BELLA RESIDENCE em desfavor de CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME, ambos regularmente qualificados.
Disse que, desde que o empreendimento condominial foi entregue pela sua construtora ora demandada, vem apresentando graves problemas nos sistemas de esgotamento, que resvalam em refluxo de água pelas pias e torneiras nas unidades individuais, e drenagem nas áreas comuns, acumulando água nas áreas mais baixas.
Alegou que vários dos vícios existentes, especificamente atinentes ao sistema hidráulico, só foram descobertos recentemente, após o ajuizamento de ação na qual se obteve o projeto hidráulico original, a partir do qual o laudo técnico encomendado pelo condomínio autor constatou diversas irregularidade.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de "b.1) Determinar que a Empresa requerida apresente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, novo projeto de ampliação do sistema de drenagem, observando-se as recomendações listadas no Laudo Técnico Pericial, acostado nos autos; e inicie osprocedimentos necessários à implantação do novo projeto, de maneira a sanar as irregularidades apontadas. b.2) Determinar que a Empresa requerida efetue, de imediato, uma ampliação no sistema de drenagem do Condomínio, obedecendo as NBRS, PLANO DIRETOR, CÓDIGO DE OBRAS, POSTURAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ; b.3) aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, consoante legislação correlata". É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No particular, a pretensão autoral, ao menos neste juízo de cognição sumária, se ressente do correlato suporte probatório, necessário não apenas para aferir a própria existência dos graves problemas hidráulicos narrados pela inicial, mas também a sua exata extensão com fincas a delimitar o alcance da obrigação a ser eventualmente imposta à construtora demandada, circunstâncias obtidas apenas sob o crivo do contraditório processual, incompatível, pois, com este prematuro estágio processual, daí porque imprestável, nesta fase, o laudo pericial unilateralmente produzido.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/12/2023 13:28
Recebidos os autos.
-
12/12/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825025-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO BELLA RESIDENCE Advogado(s) do reclamante: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA Réu: CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, junte os extratos bancários referentes aos últimos três meses em nome do Condomínio/ou da pessoa física na qualidade de respectivo síndico.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825025-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BELLA RESIDENCE Advogado(s) do reclamante: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO A parte autora, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isto posto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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