TJRN - 0801938-07.2017.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:49
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
15/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES DE MENEZES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:45
Juntada de termo
-
25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801938-07.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MANZATTI MENDES, EDSON MANZATTI MENDES, JEREMIAS MENDES DE MENEZES, LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Demandado: CIMARA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE BARROS DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a expedição do alvará determinada no despacho proferido ao ID 152513293, pelo motivo a seguir delineado.
O advogado da parte exequente requereu a expedição de alvará, referente aos valores depositados (ID 137611132 - R$ 638,98 e R$ 630,93), em benefício de DOTTA, DONEGATTI E LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 11.***.***/0001-45), inscrita na OAB pessoa jurídica sob o nº "não informado".
No caso, a referida sociedade sequer foi mencionada na procuração de ID 8979590, desta constando apenas os advogados LINCOLN CARTAXO DE LIRA, OAB/PB 3.827, JEREMIAS MENDES DE MENEZES, OAB/PB 32.427-A, ADRIANO MANZATTI MENDES, OAB/PB 11.660, EDSON MANZATTI MENDES, OAB/PB nº 19.111, ILCIANE SIMÕES DE LUCENA MANZATTI MENDES, OAB/PB 10.836 e HÉLIO LIRA DE LUCENA JÚNIOR, OAB/PB 18.857, o que impede este Juízo de atender ao pedido do advogado CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB/SP 290.089, em face do entendimento firmado pelo STJ neste sentido, por ofensa ao art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que "o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada." (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) (grifo acrescido) Posto isto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome de Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (CNPJ nº 11.***.***/0001-45), pelo menos neste momento processual.
Intime-se o exequente, através do referido advogado, para que, no prazo de quinze dias, forneça procuração/substabelecimento com menção à sociedade destinatária do valor objeto do alvará, acostando, ainda, o contrato social e a certidão expedida pela OAB/RN contendo o número de inscrição da sociedade.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801938-07.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MANZATTI MENDES, EDSON MANZATTI MENDES, JEREMIAS MENDES DE MENEZES, LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Executado: CIMARA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE BARROS DA SILVA DESPACHO LIBEREM-SE os valores depositados (ID 137611132 - R$ 638,98 e R$ 630,93) conforme requerido na petição de ID 139432312 para a conta indicada pelo exequente.
No mais, proceda-se com nova tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, através de ordem programada (Teimosinha) pelo prazo de trinta dias, com base no último valor atualizado pelo exequente, como também a localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Restando infrutífera as medidas, à conclusão para DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de apreciar o pedido de quebra de sigilo fiscal.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/05/2025 10:22
Juntada de termo
-
27/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES DE MENEZES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES DE MENEZES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 23/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801938-07.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB0011660A, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, EDSON MANZATTI MENDES - PB19111, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456, JEREMIAS MENDES DE MENEZES - SP32427, LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR - PB22145 Parte Ré: REU: CIMARA CARDOSO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE BARROS DA SILVA - RN2066 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
11/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 18:24
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
06/12/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
06/12/2024 05:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:49
Juntada de termo
-
29/11/2024 08:47
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
29/11/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801938-07.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MANZATTI MENDES, EDSON MANZATTI MENDES, JEREMIAS MENDES DE MENEZES, LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Executado: CIMARA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE BARROS DA SILVA DECISÃO A executada postulou o desbloqueio da quantia penhorada em sua conta bancária no Banco do Brasil e Nu Bank, bem como requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou ao ID 136061807.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de três bloqueios de valores efetuados por este juízo: um, no valor de R$ 1.354,17, junto ao Nu Pagamentos; outro, no valor de R$ 638,98, perante a Caixa Econômica Federal; e um último, no valor de R$ 630,93, com o Neon Pagamentos S/A IP, todos em contas de titularidade de CIMARA CARDOSO DA SILVA (CPF nº *86.***.*79-04), os quais totalizam a quantia de R$ 2.624,09. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita em favor da executada, face os extratos previdenciários da pensão por morte do qual sua filha é titular e aparentemente perfaz a principal renda familiar, bem como os extratos bancários acostados ao ID 123353978, donde se conclui por sua hipossuficiência econômica.
Afora isto, a impossibilidade econômica em custear as despesas processuais decorre da presunção legal e juris tantum da condição de pessoa física da executada, tal como previsto pelo art. 99, § 3º, do CPC, a qual não foi desconstituída pelo exequente.
De fato, depreende-se do extrato de ID 123353978 a origem de proventos de pensão por morte, da qual a filha da executada é titular, dos R$ 1.354,17 bloqueados junto ao Nu Pagamentos, donde se conclui que a verba acima referida integra sua renda mensal, verba absolutamente impenhorável na forma do art. 833, IV, do CPC.
Quanto aos demais valores bloqueados, dos extratos colacionados pela executada não se infere a natureza de proventos dos R$ 638,98, bloqueado junto à Caixa Econômica Federal; e dos R$ 630,93 bloqueados perante o Neon Pagamentos S/A IP, motivo pelo qual mantenho a penhora realizada.
Cumpre ressaltar que, diverso do alegado pela executada, não houve bloqueio de valor perante o Banco do Brasil.
Atente-se ainda, a despeito da suposta proposta de acordo tendo por objeto o crédito exequendo, de 20 parcelas de R$ 250,00 com início em 23/12/2019 (ID 123355134), trouxe a executada apenas um comprovante de pagamento de R$ 100,00 (ID 123355132), imprestável à qualquer alegação de quitação.
Posto isso: I - Defiro a justiça gratuita em favor da executada; II - Acato a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 1.354,17 sobre a conta da executada junto ao Nu Pagamentos; II.1 - Libere-se o referido saldo bloqueado em favor da executada, utilizando-se o sistema SISBAJUD.
Acaso a quantia já tenha sido transferida para conta de depósito judicial, expeça-se alvará pelo SISCONDJ em benefício do devedor.
III - Quanto aos valores de R$ 638,98, bloqueado junto à Caixa Econômica Federal; e dos R$ 630,93, perante o Neon Pagamentos S/A IP, proceda-se com a transferência para depósito judicial e, após, LIBERE-SE em favor da exequente.
Cumpridas as diligências, intime-se a exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
22/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
13/11/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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11/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:26
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:14
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:28
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:18
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801938-07.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MANZATTI MENDES, EDSON MANZATTI MENDES, JEREMIAS MENDES DE MENEZES, LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA Demandado: CIMARA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE BARROS DA SILVA DESPACHO Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito, com a incidência de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 08:32
Juntada de termo
-
06/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801938-07.2017.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MANZATTI MENDES, EDSON MANZATTI MENDES, JEREMIAS MENDES DE MENEZES, LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA Executado: CIMARA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE BARROS DA SILVA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:57
Processo Reativado
-
22/11/2023 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2020 04:19
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 09/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 12:17
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2020 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 16:58
Transitado em Julgado em 22/05/2020
-
05/06/2020 16:47
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2019 16:45
Conclusos para julgamento
-
09/05/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 10:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 10:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 23:48
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 18/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 23:48
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR em 18/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 23:44
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES DE MENEZES em 18/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 21:14
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 11/04/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 01:17
Decorrido prazo de CIMARA CARDOSO DA SILVA em 28/02/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2018 09:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 11:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/01/2018 11:23
Audiência conciliação realizada para 31/01/2018 10:30.
-
07/12/2017 14:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/12/2017 14:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 08:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2017 11:43
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2017 12:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/11/2017 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2017 12:33
Audiência conciliação designada para 31/01/2018 10:30.
-
17/11/2017 12:30
Audiência conciliação cancelada para 28/11/2017 09:00.
-
17/11/2017 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2017 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2017 00:33
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 20/10/2017 23:59:59.
-
22/10/2017 00:33
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR em 20/10/2017 23:59:59.
-
22/10/2017 00:33
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES DE MENEZES em 20/10/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 13:49
Expedição de Mandado.
-
22/09/2017 13:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 13:41
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 09:00.
-
22/09/2017 13:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/09/2017 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 09:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/09/2017 08:59
Audiência conciliação cancelada para 11/10/2017 09:00.
-
22/09/2017 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2017 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2017 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2017 12:57
Expedição de Mandado.
-
21/08/2017 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2017 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 12:48
Audiência conciliação designada para 11/10/2017 09:00.
-
21/08/2017 12:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/08/2017 01:04
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES DE MENEZES em 02/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 00:11
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR em 02/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 00:11
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 02/08/2017 23:59:59.
-
10/07/2017 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2017 10:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 10:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2017 10:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/07/2017 10:34
Audiência conciliação cancelada para 03/08/2017 09:00.
-
20/06/2017 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2017 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2017 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2017 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2017 13:56
Audiência conciliação designada para 03/08/2017 09:00.
-
20/06/2017 13:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/06/2017 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 01:14
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR em 03/04/2017 23:59:59.
-
05/04/2017 00:56
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 03/04/2017 23:59:59.
-
31/03/2017 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 29/03/2017 23:59:59.
-
07/03/2017 12:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2017 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2017 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2017 07:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2017 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2017 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2017 05:35
Declarada incompetência
-
08/02/2017 14:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/01/2017 08:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2017 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2017 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2017 14:57
Declarada incompetência
-
23/01/2017 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2017 10:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2017 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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