TJRN - 0917071-24.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0917071-24.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: FRANCISCO CANINDÉ FREIRE ADVOGADOS: NILSON DANTAS LIRA JUNIOR E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 28897523) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25073642): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS APRESENTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PARECER TÉCNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS POSSUI CARÁTER OPINATIVO CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO, SENDO INCABÍVEL O JULGAMENTO FICTO DAS CONTAS POR DECURSO DE PRAZO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SENTENÇA QUE ARBITROU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS.
OBSERVÂNCIA NO CASO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO PARA O ENTE ESTADUAL E PROVIDO PARA A PARTE AUTORA.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 28008050): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE ARBITROU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS.
OBSERVÂNCIA NO CASO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Alega o recorrente violação ao art. 5º, LIV, da CF.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29130857). É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que uma das matérias expostas nos recursos especial e extraordinário, referente à exorbitância dos honorários advocatícios fixados, se encontra afetada ao Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal (STF) do regime da repercussão geral, que versa sobre a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, há determinação de que o processo permaneça suspenso até que venha a ser publicado o acórdão paradigma.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0917071-24.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida (FRANCISCO CANINDÉ FREIRE) para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 CELLY ELANE FREIRE Servidora da Secretaria Judiciária -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0917071-24.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO CANINDE FREIRE Advogado(s): NILSON DANTAS LIRA JUNIOR, FRANKSLEY DOS SANTOS FREIRE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE ARBITROU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS.
OBSERVÂNCIA NO CASO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu do apelo interposto por Francisco Canindé Freire e deu-lhe provimento, em acórdão assim ementado (ID 25073642): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS APRESENTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PARECER TÉCNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS POSSUI CARÁTER OPINATIVO CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO, SENDO INCABÍVEL O JULGAMENTO FICTO DAS CONTAS POR DECURSO DE PRAZO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SENTENÇA QUE ARBITROU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS.
OBSERVÂNCIA NO CASO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO PARA O ENTE ESTADUAL E PROVIDO PARA A PARTE AUTORA.
Aduz a embargante que o predito comando incorreu em omissão, eis que o acórdão embargado não se manifestou sobre a possibilidade de fixação dos honorários por equidade, mesmo em causas de valor elevado, quando a complexidade e a litigiosidade forem baixas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados com a fixação dos honorários advocatícios por equidade (ID 25674673).
Contrarrazões ao ID 26071014. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Do Compulsar das razões do recurso interposto, verifico que a insurgente pretende, em verdade, rediscutir questões já julgadas por esta Corte de Justiça no Acórdão impugnado, eis que o julgado restou assim decidido: “Na espécie em que a Fazenda Pública é parte, em regra haverá condenação em honorários advocatícios na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, sobre o valor do proveito econômico.
A saber: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; (...) (Grifos acrescidos).
Importa salientar que ao julgar o Resp nº 1850512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou no Tema 1076 as seguintes teses: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifos acrescidos) Destarte, estando a sentença em dissonância com a legislação de regência e com os precedentes aplicáveis, de rigor a sua parcial reforma, nesse particular. É que, não sendo o valor da causa baixo e não configurando hipótese de obtenção pelo vencedor de proveito econômico inestimável ou irrisório não há como admitir a apreciação da verba por equidade, sendo imperiosa, portanto, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Logo, na hipótese dos autos, sendo aferível o proveito econômico, deve ser fixada a verba de honorários advocatícios de acordo com essa base de cálculo, in casu, em patamar mínimo e de acordo com a gradação do § 3º do art. 85 do CPC.” Como se vê, o pronunciamento judicial não deixou de avaliar as repercussões arguidas pela insurgente, havendo pontuado que se trata de aplicação de tese de repercussão geral, cujo entendimento é vinculante e não pode deixar de observado por mero inconformismo do embargante.
Inexiste, assim, a omissão apontada no recurso, tendo este Tribunal se manifestado expressamente sobre a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo cabível o acolhimento do mero inconformismo do embargante quanto ao entendimento exarado no pronunciamento judicial. É que, nos termos da Tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Ademais, não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0917071-24.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0917071-24.2022.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0917071-24.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO CANINDE FREIRE Advogado(s): NILSON DANTAS LIRA JUNIOR, FRANKSLEY DOS SANTOS FREIRE Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS APRESENTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PARECER TÉCNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS POSSUI CARÁTER OPINATIVO CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO, SENDO INCABÍVEL O JULGAMENTO FICTO DAS CONTAS POR DECURSO DE PRAZO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SENTENÇA QUE ARBITROU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS.
OBSERVÂNCIA NO CASO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO PARA O ENTE ESTADUAL E PROVIDO PARA A PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos cíveis e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e dar provimento ao recurso interposto por Francisco Canindé Freire, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID 23217188) e por Francisco Canindé Freire (ID 23217184 ) em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0917071-24.2022.8.20.5001, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 18499572): “Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DESCONSTITUIR o Acórdão n° 230/2017-TC.
Confirmo os termos da liminar proferida nestes autos.
No ensejo, fixo os honorários devidos pelo Estado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual.
P.I.C.” Em sede de apelo Francisco Canindé Freire aduz que “o § 8º do art. 85 — que autoriza a fixação por apreciação equitativa (juízo de equidade) — constitui hipótese excepcional, cuja aplicação fica condicionada aos seguintes fatores: 1) Ausência de condenação. 2) Proveito econômico irrisório ou inestimável. 3) Valor da causa muito baixo.” Informa que “o proveito econômico da ação movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, para anulação do acórdão nº 230/2017-TC, cujo o valor a ser desconstituído decorre de execução que exige o pagamento de R$ 5.216.933,49 (cinco milhões, duzentos e dezesseis mil, novecentos e trinta e três Reais e quarenta e nove centavos).” Defende, assim, que “os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre o proveito econômico ou valor da causa, pela máxima elencada no §2º e3º, inciso II, do art. 85 do Código de Processo Civil”.
Nesse viés, traz a tona o tema nº 1076 do STJ que preconiza a inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
Pugna, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma parcial da sentença, “a fim de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, ao menos, ao percentual de 8 a 10% (oito a dez por cento) sob o valor da causa ou proveito econômico ora comprovado, em favor exclusivo do advogado vencedor” (ID 23217184).
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, alega em suas razões recursais que “ao julgar as contas do autor, o qual figurou como Ordenador de Despesas municipal, o Tribunal de Contas exerceu a sua competência como órgão de controle externo encarregado de julgar as contas de administrador público (vide art. 71, II, da CF/1988).
Não se tratou de julgar as contas do Chefe do Poder Executivo, mas sim do Ordenador de Despesas”.
Defende que “o julgamento de contas está apto a formar verdadeira COISA JULGADA no que pertine ao mérito das contas, uma vez que se amolda àquela espécie de decisão administrativa irrevogável e irretratável pela própria administração e, mesmo pelo Poder Judiciário, por ser essencialmente de mérito administrativo”.
Sustenta que “a decisão do Tribunal de Contas goza da presunção de certeza, exigibilidade e liquidez, sendo constituída após a regular instrução processual que apurou as irregularidades praticadas pelo então gestor, com fundamento na análise técnica e jurídica desenvolvida nos autos do processo administrativo”.
Aduz que “a melhor interpretação da tese fixada em Repercussão Geral no RE 848.826, se faz em uma base restritiva para somente proibir ao Tribunal de Contas as situações de exame eleitoral por parte do Poder Legislativo em face das contas anuais prestadas pelo Prefeito.” Nesse pórtico, pugna pelo provimento do apelo para, reformando a sentença, julgar improcedente o pleito autoral (ID 23217188).
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao ID 23217192.
Instada, a 15ª Procuradoria da Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, deixando de se manifestar sobre a insurgência de Francisco Canindé Freire (ID 24132051). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
I – Do apelo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte Cinge-se a discussão do feito acerca do acerto do decisum que anulou a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Acórdão n° 230/2017-TC que julgou as contas do então chefe do Poder Executivo do Município de Lagoa Salgada/RN.
Com efeito, acerca da questão em debate, emerge o que vaticina os artigos 31, 71 e 75, da Constituição Federal, nos seguintes ditames: Art. 31.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (...) Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) Art. 75.
As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, na ocasião do julgamento da ADI 849 e da ADI 3715, no sentido de que a Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas constituições dos estados-membros.
Em conformidade, segue, nesse pórtico, a disposição da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis: Art. 22.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de Município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo do Poder Legislativo Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual incumbem, no que couber, as competências previstas nos arts. 53 e 54. § 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve, anualmente, prestar, só deixa de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
Posto isso, cabe enfatizar que o STF possui entendimento de que no âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, há distinção entre a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, da CF; e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, da Carta Magna.
Assim sendo, tratando a hipótese dos autos de contas de prefeito municipal, que se amolda à hipótese do art. 71, I, da CF, indubitável que compete ao Tribunal de Contas apenas apreciar, mediante parecer prévio, sem conteúdo deliberativo, as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. É dizer que o poder constituinte originário conferiu o julgamento das contas do administrador público ao Poder Legislativo, em razão de que tal decisão comporta em si uma natureza política e não apenas técnica ou contábil, já que objetiva analisar, além das exigências legais para aplicação de despesas, se a atuação do Chefe do Poder Executivo atendeu, ou não, aos anseios e necessidades da população respectiva.
Para mais, no tocante às contas do Chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo político-administrativo cuja instrução é inaugurada com a apreciação técnica do Tribunal de Contas.
Nesse desiderato, no âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara dos Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos tribunais de contas do estado ou do município, onde houver, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e do art. 22 da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte.
Imperioso, portanto, ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 848.826, paradigma do Tema 835 da repercussão geral, no qual o STF concluiu que “a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
Saliente-se, ademais, que na mesma oportunidade, o STF analisou o Tema 157 (RE 729.744) de repercussão geral, fixando a seguinte tese: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.
Diante disso, vejamos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
TEMAS Nº 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento assinalado na decisão ora agravada está em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete exclusivamente às Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, julgar as contas dos chefes do Poder Executivo local.
Temas nº 157 e 835 da Repercussão Geral. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - RE: 1365728 RS 5000038-22.2014.8.21.0083, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/06/2022) Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU A IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO.
NATUREZA DO PARECER DA CORTE DE CONTAS.
MERAMENTE OPINATIVO.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO E DE GOVERNO DO PREFEITO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 31, § 2º, DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE E.
TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855079-72.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA PROCEDENTE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE JULGARAM AS CONTAS IRREGULARES, APLICANDO-LHE PENALIDADES. ÓRGÃO QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO.
ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO.
JULGAMENTOS DA SUPREMA CORTE SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO RESTRIÇÃO À SEARA ELEITORAL (RE 1.231.883/CE, STF).
CONFORMIDADE COM OS JULGADOS DESTA CORTE.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841261-19.2017.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023) Portanto, a sentença atacada embasou seu fundamento em harmonia com o entendimento cogente do Supremo Tribunal Federal ao anular os acórdãos prolatados pelo TCE/RN, eis que não incube à Corte de Contas deliberar acerca do seus pareceres técnicos relativos às contas dos prefeitos, competência essa atribuída à Câmara Municipal de Rafael Godeiro/RN.
Nessa tessitura, convém salientar, ademais, que não é admissível o julgamento ficto de contas, por decurso de prazo, sob pena de, assim se entendendo, permitir-se à Câmara Municipal delegar ao Tribunal de Contas, que é órgão auxiliar, competência constitucional que lhe é própria, além de se criar sanção ao decurso de prazo, inexistente na Constituição.
Assim sendo, não merece provimento a insurgência do Estado do Rio Grande do Norte, não havendo que se falar em uma interpretação restritiva do entendimento perfilhado pela Corte Suprema.
II – Do apelo interposto por Francisco Canindé Freire O mérito da insurgência de Francisco Canindé Freire cinge-se em aferir o acerto da sentença atacada no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais.
Objetiva, pois, o apelante a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 3º, do CPC, para que seja considerado como base de cálculo o efetivo proveito econômico.
Na espécie em que a Fazenda Pública é parte, em regra haverá condenação em honorários advocatícios na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, sobre o valor do proveito econômico.
A saber: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; (...) (Grifos acrescidos).
Importa salientar que ao julgar o Resp nº 1850512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou no Tema 1076 as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifos acrescidos) iii) Destarte, estando a sentença em dissonância com a legislação de regência e com os precedentes aplicáveis, de rigor a sua parcial reforma, nesse particular. É que, não sendo o valor da causa baixo e não configurando hipótese de obtenção pelo vencedor de proveito econômico inestimável ou irrisório não há como admitir a apreciação da verba por equidade, sendo imperiosa, portanto, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Logo, na hipótese dos autos, sendo aferível o proveito econômico, deve ser fixada a verba de honorários advocatícios de acordo com essa base de cálculo, in casu, em patamar mínimo e de acordo com a gradação do § 3º do art. 85 do CPC.
III – Dispositivo Diante do exposto, conheço dos apelos e, considerando que cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas do Chefe do Executivo, nego provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e dou provimento ao recurso interposto por Francisco Canindé Freire para reformar parcialmente a sentença vergastada, a fim de fixar a verba honorária sucumbencial com base no proveito econômico obtido, em patamar mínimo e de acordo com a gradação do § 3º do art. 85 do CPC. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0917071-24.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
09/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:37
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:17
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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