TJRN - 0100012-49.2017.8.20.0113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0100012-49.2017.8.20.0113 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA, 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN REU: ANTONIO RONILSON DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Rio Grande do Norte, ofertou denúncia contra ANTÔNIO RONILSON DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe(s) a prática da conduta descrita no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Quando autuado, o denunciado foi preso em flagrante delito infringindo o art. 306, do CTB, e ao ser ouvido confessou e foi conduzido ao médico de plantão onde por termo foi constatada a embriaguez, e logo após, foi solta mediante o pagamento de fiança.
Relata a denúncia (ID 66193231) que, no dia 02 de janeiro de 2017, por volta de 15h40, o acusado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Denúncia recebida (ID 66193234), e determinada a citação do réu.
Citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação (ID 66193235 - páginas 6/10), onde defendeu que o denunciado não cometeu nenhum delito, que não foi realizado qualquer tipo de exame (bafômetro, de sangue) para constatar a embriaguez ao volante e que portanto está ausente a materialidade, e que o denunciado é réu primário, pugnando ao final pela absolvição, ou a aplicação de pena alternativa.
Conforme ID 66193244, em audiência foi proposta pelo Ministério Público a suspensão condicional do processo ela conforme as condições de prestar serviço à comunidade, dentre outras.
Todavia, houve o descumprimento das condições da SURSIS, sendo revogado conforme decisão proferida ao ID 110783870, e determinado o aprazamento de audiência de instrução.
Instaurada a audiência de instrução (ID 128274537), foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o acusado.
Também no referido ato, Acusação e Defesa apresentaram alegações finais orais. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
A pretensão condenatória é procedente.
Trata-se, pois, de ação penal pública incondicionada em que o Parquet apresentou denúncia pugnando pela condenação do réu na pena art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, que tem a seguinte redação: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) II.1.
Da materialidade e autoria Audiência de instrução realizada (ID 128274537), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia.
Não foram arroladas testemunhas de Defesa.
A parte ré foi interrogado, ocasião em que optou pelo direito a permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução criminal, e não havendo requerimento de diligências, as partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que o Ministério Público (ID 128367286) pugnou pela condenação da parte ré nos termos da denúncia, por entender provadas a autoria e materialidade delitivas, sustentando que, apesar do lapso temporal desde a ocorrência, a testemunha JOAQUIM DE OLIVEIRA confirmou os fatos da denúncia, descrevendo os fatos de forma precisa, e que é irrelevante a não recordação das características física do acusado.
Sustentou ainda que, de fato, o acusado foi preso em flagrante, foi conduzido e identificado mediante a apreensão dos documentos, bem como foi examinado pelo médico.
A Defesa (ID 128367286), por sua vez, requereu a absolvição da parte denunciada “por não ter as testemunhas terem conseguido lembrar se o acusado foi o autor dos fatos narrados na denúncia, e por isso, com fulcro no art. 386, V, CPP, por não existirem provas suficientes nos autos do processo, para condená-lo ao crime ora imputado” e, portanto, que o MM.
Juiz aplique o instituto do in dubio pro reo.
Requereu ainda a prescrição punitiva com base na pena aplicada ao tipo penal.
De início, não há o que se falar em prescrição, tendo em vista que, sendo a pena máxima prevista no tipo legal superior a 2 (dois) anos, o prazo prescricional aplicável é o do inciso IV, art. 109, do Código Penal Brasileiro.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Constitui crime conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, sendo punido com pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, e multa, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, conforme previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Os parágrafos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal estatuem as formas de constatação das condutas previstas no caput, aduzindo que: "§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova." No caso dos autos, a materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante está suficientemente comprovada através dos depoimentos testemunhais, pelo exame clínico, e pela própria confissão do acusado no seu depoimento junto a autoridade policial, na ocasião em que foi preso em flagrante na prática da conduta delitiva, ocasião em que confessou que havia “ingerido bebidas alcoólicas desde às 10h do dia 02/01/2017; que ingeriu 04 (quatro) latas de Pitú e 04 (quatro) latas de cerveja; que estava na praia de Upanema e após ingerir as bebidas ditas anteriormente decidiu voltar para Grossos, momento em que viu um bloqueio da Polícia Militar;”.
Na audiência de instrução e julgamento realizada, as testemunhas arroladas pela acusação confirmam a ocorrência do fato, mas que em razão ao decurso do tempo havido desde a ocorrência não conseguem lembrar claramente dos detalhes – DIOGO DE OLIVEIRA e JOSAFÁ PAULINO, tendo ainda, a testemunha JOAQUIM NERES descrito os fatos de forma precisa, não tendo, apenas, recordado as características física do acusado, conforme mídias acostadas na certidão de ID 128367279.
Observa-se que os agentes policiais são dotados de fé pública e mantiveram uma descrição consistente dos fatos quanto à existência de tais ofensas no relatório policial e no depoimento em juízo.
O Sr.
JOAQUIM NERES, em audiência, lembrou dos fatos que levaram a prisão em flagrante do acusado, entrou em detalhes sobre a sua natureza, novamente condizente com o incluído no relatório policial.
Temos ainda a prova documental produzida aos autos, consistente no exame clínico assinado por profissional médico, autorizado para fins de constatação se situação de embriaguez, na forma do art. 306, §2, do Código de Trânsito Brasileiro, realizado no dia da ocorrência mediante requisição da autoridade policial, conforme ID 66193229 - páginas 14 e 15, dos autos.
Assim, o próprio acusado confessou que havia ingerido bebida alcoólica e que vinha dirigindo, assim como os policiais militares ouvidos confirmaram a abordagem ao denunciado ao atenderem a uma ocorrência de trânsito, que culminou com a sua prisão em flagrante e submissão a exame clínico que constatou a condução de veículo automotor sob influência de álcool.
Julga-se tais elementos suficientes para constatar a materialidade do crime de embriaguez, assim como a subsequente autoria do réu.
Na situação em tela, segundo o narrado no Inquérito Policial e reiterado em juízo pelas testemunhas, a situação do denunciado se enquadrou na desobediência a norma legal que proíbe e pune com “detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor” a pessoa que “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. É o caso dos autos.
Assim, não há de prosperar o pleito defensivo de absolvição quanto ao crime tipificado no art. 306, caput, do CTB, uma vez que existem aos autos prova suficiente da materialidade e autoria quanto ao delito para fins de condenação, pois a conduta perpetrada pelo réu se enquadra, formal e materialmente, no art. 306, caput, do CTB, de dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em virtude de álcool, devendo o pedido condenatório ser acolhido.
III.
DO DISPOSITIVO POR TAIS CONSIDERAÇÕES, rejeito a prejudicial de mérito suscitada, e por tudo o que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia para CONDENAR o acusado ANTÔNIO RONILSON DA COSTA pela conduta delituosa prevista no art. 306, caput, da Lei da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Com fulcro no art. 387 do CPP, passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena.
III.A) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ART. 59 DO CP Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: a) Culpabilidade: a culpabilidade tratada no art. 59 do CP, que não se confunde com a culpabilidade tida como pressuposto à aplicação da pena, consiste no juízo normativo atribuído ao magistrado para valorar o grau de intensidade da reprovação penal, ou seja, para medir o juízo de reprovação da conduta do agente.
No caso concreto, não vislumbro qualquer elemento fático extraído da prova dos autos que possa implicar uma consideração desfavorável desta circunstância.
Assim, considero favorável. b) Antecedentes: correspondem aos envolvimentos judiciais anteriores do acusado na seara criminal.
Da análise da certidão de antecedentes criminais de ID 66193229 - página 32, o réu é primário e não há informação nos autos sobre qualquer registro de antecedentes criminais.
Portanto, favorável. c) Conduta social: diz respeito ao comportamento do réu frente a sociedade, abrangendo a sua conduta no trabalho, para como seus familiares, na vida coletiva, etc.
Nesse aspecto, considero não haver nos autos informações suficientes para analisar esta circunstância.
Portanto, favorável. d) Personalidade do agente: deve ser entendida como a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, demonstrando um conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, a individualidade do sujeito.
Por não restarem nos autos elementos suficientes para conclusão sobre essa circunstância, deixo de valorá-la. e) Motivos do crime: são os antecedentes psicológicos do delito, os elementos deflagradores da atividade delinquencial, que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, desde, por óbvio, que não estejam entre os elementos subjetivos do tipo penal, sob pena de bis in idem.
Favorável. f) Circunstâncias do crime: são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
No caso, não entendo que as circunstâncias da conduta delituosa fogem da normalidade típica, motivo pelo qual considero como favorável. g) Consequências do crime: são as consequências extrapenais do crime, na qual o juiz deverá analisar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada na vítima, aos seus familiares ou à sociedade.
Do fato exposto, considero que as consequências causadas pelo delito são inerentes ao próprio tipo penal, sendo forçoso considerar essa circunstância como favorável. h) Comportamento da vítima: diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da pena (STJ REsp. 897734/PR).
Portanto, considero essa circunstância como neutra.
Diante da análise das circunstâncias judiciais acima examinadas, fixo a pena base no patamar mínimo de 09 (nove) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da presunção da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento; Passo à segunda fase da dosimetria da pena.
III.
B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES – ARTS. 61 A 66 DO CP Não persistem circunstâncias agravantes.
Considerando que concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção, mantendo a pena de 10 (dez) dias-multa Passo à terceira fase, analisando as causas de aumento e diminuição de pena.
III.C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento ou diminuição de pena a considerar.
Assim, fixo a pena definitiva do réu ANTÔNIO RONILSON DA COSTA em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 306 da Lei 9.503/17.
Nos termos do art. 293 do CTB e ainda em razão da própria pena prevista no art. 306 do CTB, e considerando que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a pena de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor deve guardar proporção com a gravidade do fato típico³, condeno ANTÔNIO RONILSON DA COSTA à suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 06 (seis) meses.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, em observância aos ditames do art. 33, §2º do CP e as circunstâncias concretas do fato (Súmula 718 do STF) estabeleço o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena aplicada.
Deixo de proceder à detração (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal), uma vez que o réu não cumpriu prisão provisória por este crime.
Quanto à possibilidade de substituição da pena, nos termos do art. 44 do CP, entendo como pertinente.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no valor de 01 (um) salário-mínimo, devendo ser observado que o réu recolheu fiança ao ID 66193229 - página 16, sendo cabível o aproveitamento do importe para fins de compensação.
Prejudicada a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III do CP.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de motivos para decretação da prisão preventiva, uma vez que respondeu a todo o processo solto, sem impor óbice ao regular andamento da Justiça.
Condeno o acusado a pagar as custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Assim, efetue-se o cálculo das custas judiciais para cobrança, juntando-se nos autos a respectiva planilha, expedindo-se os competentes mandados de notificação para pagamento em secretaria no prazo de 15 dias, através de guia FDJ, sob pena de não sendo pagas ocorrer a inscrição na dívida ativa para fins de execução fiscal nos termos do art.10 da Lei Estadual 7088/97.
PROVIMENTOS FINAIS Após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), tomem-se as seguintes providências: I) lance o nome do condenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; II) extraia guia de recolhimento; III) oficie-se à Zona Eleitoral deste Município, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral; IV) Intime-se o réu para entregar a esta autoridade judicial, no prazo de 48h, a sua Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (art. 293, §1º do CTB); V) Oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN/RN, informando a pena aplicada, determinando que aqueles órgãos procedam à suspensão ou proibição de o sentenciado obter a habilitação para dirigir veículo automotor; VI) Forme-se os autos da Execução Penal.
Intime-se o réu através de seu advogado, nos termos do art. 392 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Ministério Público (art. 390, CPP).
Após a adoção das providências, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 26 de agosto de 2024.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0100012-49.2017.8.20.0113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução e julgamento no dia 13/08/2024, às 15:30hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 1 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100012-49.2017.8.20.0113 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA, 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN REU: ANTONIO RONILSON DA COSTA DECISÃO Considerando que a manifestação subscrita pelo Dr.
Cidney Bezerra, defiro a renúncia do mandato e determino que a Secretaria exclua o referido causídico do sistema PJe.
Após, expeça-se mandado de intimação para a Rua Expedicionário José Rocha, nº 89, Centro, Grossos/RN, atrás da Igreja Matriz para intimar Antônio Ronilson da Costa para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo defensor ou manifestar interesse em ser representado pela Defensoria Pública, no ensejo de viabilizar o andamento do processo.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 08:38
Juntada de Certidão
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12/12/2023 06:38
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:38
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100012-49.2017.8.20.0113 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA, 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN REU: ANTONIO RONILSON DA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida em face do réu em epígrafe, em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 306 do CTB.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado (ID 66193231).
Recebida a denúncia, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 66193235, pág. 6-11.
Ato seguinte, o acusado foi beneficiado com a Suspensão Condicional do Processo (ID 66193244).
Compulsando os autos, nota-se que o réu passou a residir no município de Tangará (ID 66193245, pág. 9), local onde deveria cumprir a Suspensão Condicional do Processo.
Contudo, de acordo com as informações constantes na certidão de ID 106329147, pág. 59, não há informações acerca do efetivo cumprimento do sursis pelo acusado, restando infrutíferas as tentativas realizadas para que aquele justificasse o não cumprimento do benefício.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a revogação do sursis processual concedido ao denunciado, com fulcro no art. 89, §4º, da Lei nº 9.099/95, retornando o curso regular do processo. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 89, §4º, da Lei 9.099/95, in verbis: “§3º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta”.
No presente caso, visto que o acusado não vem comparecendo a juízo, não deu prosseguimento ao cumprimento do sursis naquela comarca, bem como mudou novamente seu domicílio sem comunicar a este Juízo, cabível a revogação do benefício processual, em conformidade com o requerimento ministerial.
Isto posto, com fundamento no §4º do artigo 89 da Lei 9.099/95 e, considerando tudo mais que nos autos consta, REVOGO a suspensão condicional do processo e, consequentemente, determino o restabelecimento do curso do presente feito.
Mantenho a decisão de recebimento da denúncia.
Paute-se AIJ, conforme disponibilidade.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:46
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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27/10/2023 08:44
Conclusos para decisão
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26/10/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:30
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:37
Juntada de carta precatória devolvida
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01/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
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30/12/2022 13:25
Expedição de Carta precatória.
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24/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
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28/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 08:47
Conclusos para despacho
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06/07/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 07:53
Conclusos para decisão
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02/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
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20/03/2021 08:19
Juntada de termo
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08/03/2021 10:35
Digitalizado PJE
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08/03/2021 10:33
Recebidos os autos
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28/10/2020 04:52
Certidão expedida/exarada
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02/09/2020 10:10
Recebidos os autos do Magistrado
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18/08/2020 03:17
Suspensão Condicional do Processo
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30/07/2020 10:10
Concluso para decisão
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30/07/2020 10:07
Expedição de termo
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30/07/2020 09:54
Certidão expedida/exarada
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01/07/2020 12:11
Certidão expedida/exarada
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14/04/2020 11:22
Certidão expedida/exarada
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25/10/2019 09:57
Recebidos os autos do Magistrado
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24/10/2019 03:50
Mero expediente
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20/08/2019 10:51
Concluso para despacho
-
16/08/2019 11:13
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2019 01:46
Expedição de termo
-
24/04/2019 11:13
Juntada de Ofício
-
28/11/2018 02:17
Processo Suspenso
-
28/11/2018 02:14
Certidão expedida/exarada
-
20/11/2018 11:08
Juntada de mandado
-
20/11/2018 11:04
Expedição de termo
-
20/11/2018 09:35
Certidão de Oficial Expedida
-
21/09/2018 08:20
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2018 05:47
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2018 12:06
Expedição de Mandado
-
19/09/2018 11:54
Expedição de edital
-
11/09/2018 12:58
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2018 12:56
Audiência
-
10/01/2018 02:00
Documento
-
10/01/2018 01:45
Juntada de Ofício
-
18/10/2017 03:25
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 01:26
Redistribuição por direcionamento
-
21/09/2017 11:51
Recebimento
-
11/09/2017 12:42
Concluso para despacho
-
11/09/2017 02:55
Despacho Proferido em Correição
-
22/05/2017 11:50
Recebimento
-
22/05/2017 09:58
Mero expediente
-
18/05/2017 12:37
Concluso para decisão
-
17/05/2017 05:59
Recebimento
-
11/05/2017 12:01
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/05/2017 10:11
Denúncia
-
10/05/2017 02:25
Recebimento
-
05/05/2017 02:41
Concluso para decisão
-
05/05/2017 02:39
Juntada de Resposta à Acusação
-
05/05/2017 02:39
Juntada de mandado
-
25/04/2017 09:23
Certidão de Oficial Expedida
-
14/02/2017 03:24
Certidão expedida/exarada
-
14/02/2017 03:16
Expedição de ofício
-
14/02/2017 03:11
Expedição de Mandado
-
09/02/2017 10:02
Denúncia
-
09/02/2017 09:37
Concluso para decisão
-
09/02/2017 09:11
Mudança de Classe Processual
-
09/02/2017 01:45
Recebimento
-
08/02/2017 03:23
Reativação
-
26/01/2017 11:09
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
26/01/2017 11:06
Mudança de Classe Processual
-
11/01/2017 05:41
Recebimento
-
11/01/2017 02:44
Mero expediente
-
11/01/2017 02:12
Concluso para despacho
-
10/01/2017 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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