TJRN - 0801977-75.2020.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801977-75.2020.8.20.5105 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN ADVOGADO: PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO AGRAVADA: NEW ENERGY OPTIONS GERAÇÃO DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM e outros DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26917482) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801977-75.2020.8.20.5105 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801977-75.2020.8.20.5105 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN ADVOGADO: PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO RECORRIDO: NEW ENERGY OPTIONS GERAÇÃO DE ENERGIA S/A ADVOGADO: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25241199) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22773246): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA FIGURAR COMO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IPTU, RECONHECER A NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL E EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMÓVEIS CADASTRADOS NO INCRA E NA RECEITA FEDERAL COMO RURAIS, LOCALIZADOS EM ÁREA QUE NÃO É CONSIDERADA URBANA PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
SITUAÇÃO NA QUAL INCIDE O ITR E NÃO O IPTU.
LANÇAMENTO REALIZADO INDEVIDAMENTE EM DESFAVOR DA ARRENDATÁRIA DOS IMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI, PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, III, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ E PROVIDO O RECURSO ADESIVO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24270288): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC); 15 do Decreto Lei n.º 57/66; 32 e 34 do Código Tributário Nacional (CTN); 1.371 do Código Civil (CC).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25847542). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos.
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à incidência do IPTU no imóvel objeto do lançamento, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do decisum recorrido (Id. 22773246): Registre-se, por oportuno, que o IPTU é tributo de competência dos Municípios, tendo como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana, conforme dispõe o art. 156, I, da CF, verbis: (...) Por sua vez, compete à lei municipal definir o que vem a ser zona urbana, caracterizando a zona rural por exclusão.
No caso em tela, consta que os imóveis em questão estão devidamente cadastrados no INCRA e na Receita Federal como rurais e se localizam, aproximadamente, a 8 km da Cidade de Guamaré.
E mesmo considerando o teor da Súmula 626, do STJ, que fixou o entendimento segundo o qual “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”, não é possível olvidar que no presente caso não existe qualquer comprovação por parte do Município de Guamaré quanto à referida expansão urbana na área onde o imóvel está localizado.
Nesse contexto, por exclusão, o tributo a incidir no caso em comento seria o ITR e não o IPTU, como bem destacou o julgador a quo: “(...) os imóveis em questão estão devidamente cadastrados no INCRA e na Receita Federal como rurais e se localizam, aproximadamente, a 8km da Cidade de Guamaré, além disso as propriedades não estão situadas em área considerada urbana pelo Código Tributário Municipal, porquanto não estão servidas pelos melhoramentos previstos no art. 8º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, e “e”, do referido dispositivo legal (meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos; rede de iluminação pública; escola primária ou posto de saúde a uma distância de 3km do imóvel).
Não há nos autos elementos que indiquem a inserção dos imóveis em área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pela Prefeitura do Município”.
Ademais, o lançamento do IPTU fora realizado em desfavor da arrendatária dos imóveis, que não ostenta animus domini, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídico tributária; ao passo que os proprietários vêm cumprindo com o pagamento do ITR, o qual, conforme exposto, parece ser o imposto incidente no caso.
Com efeito, valendo-me de uma interpretação sistêmica do sistema tributário constitucional, notadamente do teor do art. 156, I, da CF com o art. 110 do CTN, entendo que não há competência do Município para instituir como critério material do IPTU o domínio útil e a posse isoladamente considerados.
Isso porque, de acordo com a dicção do art. 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal.
Ora, consoante rígida repartição constitucional das competências tributárias, os Municípios só estão autorizados a instituir IPTU sobre a propriedade, sendo-lhes vedado, contrario senso, exigir esse imposto em relação aos atributos ou desdobramentos da propriedade, isoladamente considerados.
Entender de forma diversa, permitindo se considerar como critério material do tributo, além da propriedade, também o domínio útil e a posse isoladamente considerados, equivale a permitir uma ampliação inconstitucional da hipótese de incidência elegida pelo Constituinte Originário, de modo que me parece mais adequado admitir que a legislação ordinária não ampliou o termo propriedade, mas explicitou duas características que lhe são inerentes, devendo-se entender as expressões “domínio” e “posse” como o plexo de relações que têm, num único sujeito, pontos de referência que contribuem para a formação da “situação jurídica” propriedade.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
De mais a mais, com relação ao suposto malferimento aos arts. 15 do Decreto Lei n.º 57/66; 34 do CTN; 1.371 do CC, acerca da incidência de IPTU no imóvel objeto da lide, a decisão objurgada, a partir da análise fático-probatória, concluiu o seguinte (Id. 22773246): Registre-se, por oportuno, que o IPTU é tributo de competência dos Municípios, tendo como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana, conforme dispõe o art. 156, I, da CF, verbis: (...) Por sua vez, compete à lei municipal definir o que vem a ser zona urbana, caracterizando a zona rural por exclusão.
No caso em tela, consta que os imóveis em questão estão devidamente cadastrados no INCRA e na Receita Federal como rurais e se localizam, aproximadamente, a 8 km da Cidade de Guamaré.
E mesmo considerando o teor da Súmula 626, do STJ, que fixou o entendimento segundo o qual “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”, não é possível olvidar que no presente caso não existe qualquer comprovação por parte do Município de Guamaré quanto à referida expansão urbana na área onde o imóvel está localizado.
Nesse contexto, por exclusão, o tributo a incidir no caso em comento seria o ITR e não o IPTU, como bem destacou o julgador a quo: “(...) os imóveis em questão estão devidamente cadastrados no INCRA e na Receita Federal como rurais e se localizam, aproximadamente, a 8km da Cidade de Guamaré, além disso as propriedades não estão situadas em área considerada urbana pelo Código Tributário Municipal, porquanto não estão servidas pelos melhoramentos previstos no art. 8º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, e “e”, do referido dispositivo legal (meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos; rede de iluminação pública; escola primária ou posto de saúde a uma distância de 3km do imóvel).
Não há nos autos elementos que indiquem a inserção dos imóveis em área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pela Prefeitura do Município”.
Ademais, o lançamento do IPTU fora realizado em desfavor da arrendatária dos imóveis, que não ostenta animus domini, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídico tributária; ao passo que os proprietários vêm cumprindo com o pagamento do ITR, o qual, conforme exposto, parece ser o imposto incidente no caso.
Com efeito, valendo-me de uma interpretação sistêmica do sistema tributário constitucional, notadamente do teor do art. 156, I, da CF com o art. 110 do CTN, entendo que não há competência do Município para instituir como critério material do IPTU o domínio útil e a posse isoladamente considerados.
Isso porque, de acordo com a dicção do art. 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal.
Ora, consoante rígida repartição constitucional das competências tributárias, os Municípios só estão autorizados a instituir IPTU sobre a propriedade, sendo-lhes vedado, contrario senso, exigir esse imposto em relação aos atributos ou desdobramentos da propriedade, isoladamente considerados.
Entender de forma diversa, permitindo se considerar como critério material do tributo, além da propriedade, também o domínio útil e a posse isoladamente considerados, equivale a permitir uma ampliação inconstitucional da hipótese de incidência elegida pelo Constituinte Originário, de modo que me parece mais adequado admitir que a legislação ordinária não ampliou o termo propriedade, mas explicitou duas características que lhe são inerentes, devendo-se entender as expressões “domínio” e “posse” como o plexo de relações que têm, num único sujeito, pontos de referência que contribuem para a formação da “situação jurídica” propriedade.
Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido da forma pleiteada demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse viés: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IPTU.
IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA .
REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que a Corte regional deu provimento à apelação do ente público, concluindo que não foi comprovada a destinação rural do imóvel. 2.
A assertiva da recorrente de nulidade do processo não procede, seja porque a tese da necessidade de reabertura da fase de instrução, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa, não foi objeto de prequestionamento, seja pela ausência de indicação na petição recursal de dispositivo de lei federal violado, a atrair o óbice das Súmulas 282 e 284 do STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.646/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 4.
Com base na prova dos autos, o Colegiado de origem entendeu não comprovada a destinação rural do imóvel pertencente à apelada, de forma a incidir a cobrança de IPTU, e não de ITR.
Para modificar a conclusão do aresto, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.886.777/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 28/5/2021.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMÓVEL SITUADO FORA DA ZONA URBANA.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "não restou comprovado localizarem-se os imóveis em área de expansão urbana ou que estes sejam efetivamente atendidos por no mínimo dois melhoramentos urbanos listados no art. 32 do CTN, reconhecendo a Municipalidade que a rede de iluminação existente no local é particular (fls. 133), e que os imóveis não são providos de rede pública de água e esgoto (fls. 135).
Tampouco há provas de que exista legislação municipal prevendo a expansão urbana no local onde se situa o condomínio" (fls. 208-210, e-STJ). 2.
A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3.
Não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.692.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.) – grifos acrescidos.
Além disso, no que diz respeito à mencionada infringência à Súmula 626/STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ENUNCIADO SUMULAR.
OFENSA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
O art. 1.034 do CPC/2015 não foi efetivamente examinado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) – grifos acrescidos.
Por fim, com relação à mencionada violação ao art. 32 do CTN, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar o artigo supostamente violado, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, incidindo, na espécie, o impedimento contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada por analogia.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF. 1.
A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.
Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação.
Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado.
O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608.
Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801977-75.2020.8.20.5105 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801977-75.2020.8.20.5105 Polo ativo NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA Polo passivo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ contra o Acórdão ID 22773246 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu das Apelações Cíveis interpostas pelas partes, negando provimento ao apelo interposto pelo ora embargante e dando provimento ao recurso manejado pela NEW ENERGY OPTIONS GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.
Nas razões recursais (ID 23325927) o município embargante alegou a ocorrência de omissão no Acórdão ID 22773246.
Afirmou que não houve manifestação no acórdão objurgado sobre pontos defendidos no apelo.
Defendeu a incidência do IPTU, alegando que “o fato de estar cadastrado no INCRA como rural, não inibe a cobrança do IPTU sobre a parte do imóvel utilizado com atividade urbana”, bem como que a área do imóvel RURAL, ocupado com a atividade industrial, em lide, está enquadrado, sim, como zona urbanizável ou expansão urbana, na forma da parte final do inciso II do art. 8º do CTM de Guamaré”.
Asseverou ser aplicável ao caso o entendimento firmado na Súmula 626, do STJ, segundo a qual “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para suprir as omissões apontadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese em questão, sob o fundamento de que houve omissão no julgado, pretende o Município Embargante nova análise da causa com finalidade de modificação a decisão proferida por esta Câmara Julgadora, que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que julgou procedente o pedido autoral (New Energy), declarando a sua ilegitimidade para figurar como sujeito passivo da relação jurídico-tributária do IPTU, e reconhecer a nulidade do lançamento fiscal e para extinguir o crédito tributário relativo ao IPTU do exercício do ano 2020 e dos lançamentos subsequentes, decorrentes da obrigação tributária objeto da demanda.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Dito isso, constata-se no acórdão embargado que a 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça analisou as questões apontadas pelo Município embargante como omissas.
Senão vejamos o trecho do Acórdão ID 22773246: “Na referida sentença, o julgador a quo afastou a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano exigido pelo Município de Guamaré, por considerar que o imóvel objeto da tributação consiste em uma propriedade rural.
Registre-se, por oportuno, que o IPTU é tributo de competência dos Municípios, tendo como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana, conforme dispõe o art. 156, I, da CF, verbis: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;” Por sua vez, compete à lei municipal definir o que vem a ser zona urbana, caracterizando a zona rural por exclusão.
No caso em tela, consta que os imóveis em questão estão devidamente cadastrados no INCRA e na Receita Federal como rurais e se localizam, aproximadamente, a 8 km da Cidade de Guamaré.
E mesmo considerando o teor da Súmula 626, do STJ, que fixou o entendimento segundo o qual “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”, não é possível olvidar que no presente caso não existe qualquer comprovação por parte do Município de Guamaré quanto à referida expansão urbana na área onde o imóvel está localizado.
Nesse contexto, por exclusão, o tributo a incidir no caso em comento seria o ITR e não o IPTU, como bem destacou o julgador a quo: “(...) os imóveis em questão estão devidamente cadastrados no INCRA e na Receita Federal como rurais e se localizam, aproximadamente, a 8km da Cidade de Guamaré, além disso as propriedades não estão situadas em área considerada urbana pelo Código Tributário Municipal, porquanto não estão servidas pelos melhoramentos previstos no art. 8º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, e “e”, do referido dispositivo legal (meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos; rede de iluminação pública; escola primária ou posto de saúde a uma distância de 3km do imóvel).
Não há nos autos elementos que indiquem a inserção dos imóveis em área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pela Prefeitura do Município”.
Ademais, o lançamento do IPTU fora realizado em desfavor da arrendatária dos imóveis, que não ostenta animus domini, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídico tributária; ao passo que os proprietários vêm cumprindo com o pagamento do ITR, o qual, conforme exposto, parece ser o imposto incidente no caso.
Com efeito, valendo-me de uma interpretação sistêmica do sistema tributário constitucional, notadamente do teor do art. 156, I, da CF com o art. 110 do CTN, entendo que não há competência do Município para instituir como critério material do IPTU o domínio útil e a posse isoladamente considerados.
Isso porque, de acordo com a dicção do art. 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal.
Ora, consoante rígida repartição constitucional das competências tributárias, os Municípios só estão autorizados a instituir IPTU sobre a propriedade, sendo-lhes vedado, contrario senso, exigir esse imposto em relação aos atributos ou desdobramentos da propriedade, isoladamente considerados.
Entender de forma diversa, permitindo se considerar como critério material do tributo, além da propriedade, também o domínio útil e a posse isoladamente considerados, equivale a permitir uma ampliação inconstitucional da hipótese de incidência elegida pelo Constituinte Originário, de modo que me parece mais adequado admitir que a legislação ordinária não ampliou o termo propriedade, mas explicitou duas características que lhe são inerentes, devendo-se entender as expressões “domínio” e “posse” como o plexo de relações que têm, num único sujeito, pontos de referência que contribuem para a formação da “situação jurídica” propriedade.
Resta evidenciada ilegalidade da cobrança, por considerar a parte agravada como ilegítima para figurar no polo passivo da cobrança”. grifos e destaques nossos Na verdade, o Município Embargante, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada exaustivamente na Apelação Cível, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801977-75.2020.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801977-75.2020.8.20.5105 Polo ativo NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA Polo passivo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA FIGURAR COMO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IPTU, RECONHECER A NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL E EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMÓVEIS CADASTRADOS NO INCRA E NA RECEITA FEDERAL COMO RURAIS, LOCALIZADOS EM ÁREA QUE NÃO É CONSIDERADA URBANA PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
SITUAÇÃO NA QUAL INCIDE O ITR E NÃO O IPTU.
LANÇAMENTO REALIZADO INDEVIDAMENTE EM DESFAVOR DA ARRENDATÁRIA DOS IMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI, PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, III, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ E PROVIDO O RECURSO ADESIVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Guamaré e dar provimento ao Recurso Adesivo manejado pela New Energy Options Geração de Energia S.A., nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ e pela empresa NEW ENERGY OPTIONS GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (proc. nº 0801977-75.2020.8.20.5105) ajuizada pela empresa em desfavor do Município, julgou procedente o pedido autoral, para declarar a ilegitimidade da parte autora para figurar como sujeito passivo da relação jurídico-tributária do IPTU, reconhecer a nulidade do lançamento fiscal e para extinguir o crédito tributário relativo ao IPTU do exercício do ano 2020 e dos lançamentos subsequentes, decorrentes da obrigação tributária objeto desta demanda.
No recurso interposto pelo Município de Guamaré (ID 21889362), este apelante afirmou que a sentença se limitou a abordar apenas dois pontos da demanda, quais sejam, que “os imóveis ocupados pela ora APELADA estão situados na zona rural, não existindo prova, segunda a Douta Magistrada, de estar o mesmo localizado em zona urbanizável”; e “a APELADA tem a “condição de mera arrendatária dos imóveis, em razão de um vínculo obrigacional”, segundo a Magistrada de piso, sem “animus domini”, sustentando vosso argumento nos “contratos de arrendamento” anexados nos Ids. 63603566 e 63603567”.
Defendeu que “o imóvel mesmo sendo rural, se a destinação econômica for urbana, no caso atividade industrial, há incidência do IPTU, o mesmo ocorrendo quando o imóvel, mesmo urbano tenha como destinação a atividade rural, por exemplo exploração agrícola, haverá a incidência do ITR”.
Afirmou que o imóvel encontra-se em área urbanizável, como dispõe o inciso II do art. 8º do CTM de Guamaré, incidindo o entendimento firmado na Súmula 626, do STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
Asseverou que a alegação quanto à utilização compartilhada do imóvel rural, no qual seriam realizadas outras atividades rurais, não prospera e que o cadastro do imóvel no INCRA como rural está desatualizado, pois deveria constar seu uso para geração de energia.
Sustentou ser a empresa sujeito passivo do IPTU, mesmo sendo arrendatária do imóvel, pois o utiliza para atividade econômica.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido autoral.
A empresa NEW ENERGY OPTIONS GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. (ID 21889367) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os termos.
No Recurso Adesivo interposto pela NEW ENERGY OPTIONS GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. (ID 21889368) esta empresa insurgir-se contra o percentual dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do Município de Guamaré, afirmando que o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa não traduz a regra “do inciso III, art. 85, §3º, do CPC/15, que prevê honorários no mínimo de 5% e máximo de 8% sobre sobre o valor da condenação ou proveito econômico fixado acima de 2.000 (dois mil) até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos” a ser aplicada à hipótese dos autos, pugnando, assim, pelo provimento do recurso.
O Município de Guamaré, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, conforme certidão ID 21889373. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Anulatória de Débito Fiscal para “declarar a ilegitimidade da parte autora para figurar como sujeito passivo da relação jurídico-tributária do IPTU, reconhecer a nulidade do lançamento fiscal e para extinguir o crédito tributário relativo ao IPTU do exercício do ano 2020 e dos lançamentos subsequentes, decorrentes da obrigação tributária objeto desta demanda”.
Na referida sentença, o julgador a quo afastou a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano exigido pelo Município de Guamaré, por considerar que o imóvel objeto da tributação consiste em uma propriedade rural.
Registre-se, por oportuno, que o IPTU é tributo de competência dos Municípios, tendo como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana, conforme dispõe o art. 156, I, da CF, verbis: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;” Por sua vez, compete à lei municipal definir o que vem a ser zona urbana, caracterizando a zona rural por exclusão.
No caso em tela, consta que os imóveis em questão estão devidamente cadastrados no INCRA e na Receita Federal como rurais e se localizam, aproximadamente, a 8 km da Cidade de Guamaré.
E mesmo considerando o teor da Súmula 626, do STJ, que fixou o entendimento segundo o qual “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”, não é possível olvidar que no presente caso não existe qualquer comprovação por parte do Município de Guamaré quanto à referida expansão urbana na área onde o imóvel está localizado.
Nesse contexto, por exclusão, o tributo a incidir no caso em comento seria o ITR e não o IPTU, como bem destacou o julgador a quo: “(...) os imóveis em questão estão devidamente cadastrados no INCRA e na Receita Federal como rurais e se localizam, aproximadamente, a 8km da Cidade de Guamaré, além disso as propriedades não estão situadas em área considerada urbana pelo Código Tributário Municipal, porquanto não estão servidas pelos melhoramentos previstos no art. 8º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, e “e”, do referido dispositivo legal (meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos; rede de iluminação pública; escola primária ou posto de saúde a uma distância de 3km do imóvel).
Não há nos autos elementos que indiquem a inserção dos imóveis em área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pela Prefeitura do Município”.
Ademais, o lançamento do IPTU fora realizado em desfavor da arrendatária dos imóveis, que não ostenta animus domini, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídico tributária; ao passo que os proprietários vêm cumprindo com o pagamento do ITR, o qual, conforme exposto, parece ser o imposto incidente no caso.
Com efeito, valendo-me de uma interpretação sistêmica do sistema tributário constitucional, notadamente do teor do art. 156, I, da CF com o art. 110 do CTN, entendo que não há competência do Município para instituir como critério material do IPTU o domínio útil e a posse isoladamente considerados.
Isso porque, de acordo com a dicção do art. 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal.
Ora, consoante rígida repartição constitucional das competências tributárias, os Municípios só estão autorizados a instituir IPTU sobre a propriedade, sendo-lhes vedado, contrario senso, exigir esse imposto em relação aos atributos ou desdobramentos da propriedade, isoladamente considerados.
Entender de forma diversa, permitindo se considerar como critério material do tributo, além da propriedade, também o domínio útil e a posse isoladamente considerados, equivale a permitir uma ampliação inconstitucional da hipótese de incidência elegida pelo Constituinte Originário, de modo que me parece mais adequado admitir que a legislação ordinária não ampliou o termo propriedade, mas explicitou duas características que lhe são inerentes, devendo-se entender as expressões “domínio” e “posse” como o plexo de relações que têm, num único sujeito, pontos de referência que contribuem para a formação da “situação jurídica” propriedade.
Resta evidenciada ilegalidade da cobrança, por considerar a parte agravada como ilegítima para figurar no polo passivo da cobrança.
Há de se destacar, que a referida cobrança no valor de R$ 9.567.952,05 (nove milhões, quinhentos e sessenta e sete mil novecentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos) além de ilegal, por não se tratar de imóvel urbano, mas rural, chega ser uma total aberração tributária.
Isto porque, se considerarmos que o IPTU mais caro do Brasil fica no bairro de Ipanema, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, onde o Fisco fluminense cobra o valor de R$ 190,00 m² (cento e noventa reais o metro quadrado), para que o IPTU atingisse a quantia exigida pelo Município de Guamaré - R$ 9.567.952,05 -, o imóvel em Ipanema precisaria ter a área de 50.357,64 m², o que representa aproximadamente um quinto do território total do município apelante, que é de 258.307m², com uma área urbanizada de 5,63 Km², de acordo com o IBGE.
Em conclusão, não prosperam as alegações do Município de Guamaré quanto à legalidade da cobrança de IPTU na área do imóvel objeto dos autos, por se tratar de imóvel rural.
No tocante ao recurso adesivo interposto pela empresa New Energy, esta se insurgiu quanto ao valor da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
O Código de Processo Civil assim estabelece sobre o tema: “ Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos”.
Considerando que o valor da causa (valor do tributo cobrado) é de R$ 9.567.952,05, o que representa aproximadamente 7.248 salários mínimos, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer nos termos do inciso III, do artigo 85, do CPC, acima transcrito, assistindo, portanto, razão à empresa New Energy.
Isto posto, conheço dos recursos, para negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Guamaré, e dar provimento ao recurso adesivo manejado pela empresa New Energy Options Geração de Energia S.A., fixando o valor dos honorários sucumbenciais em seu favor, em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, majorando-o para 5,1% (cinco vírgula um por cento) nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Dezembro de 2023. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801977-75.2020.8.20.5105, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 14-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801977-75.2020.8.20.5105, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801977-75.2020.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
24/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2023 13:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/10/2023 12:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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