TJRN - 0867600-05.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0867600-05.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MOACIR DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 8.671,11 (ID. 149463612). É o relatório.
 
 A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
 
 O executado efetuou o depósito do valor devido dentro do prazo legal, motivo pelo qual foi determinado o desbloqueio da quantia penhorada via SISBAJUD, conforme extrato em anexo.
 
 Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente MOACIR DE MEDEIROS, no valor de R$ 7.630,58; b) em favor da advogada ROZICLEIDE GOMES DE PONTES, no valor de R$ 1.040,53.
 
 Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 149479828.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
 
 Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0867600-05.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MOACIR DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
 
 Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/4370-87), no valor de R$ 10.405,33, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.60.***.***/0504-89, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
 
 Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
 
 Natal/RN, 12 de abril de 2025.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867600-05.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MOACIR DE MEDEIROS Advogado(s): ROZICLEIDE GOMES DE PONTES, JOAO CLEITON ALVES DA FONSECA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE CHUPA-CABRA”.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
 
 Apelação interposta contra sentença que condenou banco a indenizar consumidora por danos materiais e morais em virtude de fraude praticada por terceiros em operação bancária.
 
 Rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 Responsabilidade objetiva do banco pela fraude, configurando fortuito interno.
 
 Manutenção do valor da reparação fixada em R$ 5.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Apelo desprovido.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de golpe sofrido pela autora em uma das agências bancárias do apelante.
 
 A sentença entendeu que o banco falhou na prestação de segurança necessária ao consumidor, em face de fraude praticada por terceiro.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em determinar: (i) a ausência de interesse processual alegada pelo apelante, por inexistir pretensão resistida; (ii) a responsabilidade do banco por fraude praticada por terceiros; (iii) o valor da indenização por danos materiais e morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, pois não se exige prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. 4.
 
 A responsabilidade do banco é objetiva, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, que impõe à instituição financeira a obrigação de zelar pela segurança das operações bancárias. 5.
 
 A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, pois caberia ao banco demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviço ou qualquer fato impeditivo. 6.
 
 O banco não comprovou a inexistência de falha na segurança de sua agência, conforme o ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual é responsável pelos danos materiais e morais causados à consumidora. 7.
 
 O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 foi adequado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com precedentes desta Corte.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau, inclusive com a majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em virtude de falha na segurança das operações bancárias, configurando fortuito interno." "2.
 
 A inversão do ônus da prova é cabível quando o consumidor alega fraudes no serviço prestado, sendo ônus do fornecedor demonstrar a inexistência de falha." "3.
 
 O valor da indenização deve ser fixado de forma razoável e proporcional, observando-se as circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc.
 
 XXXV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII e 14; Código de Processo Civil, art. 373.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 466: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida em primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 27979748) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença (Id. 27979743) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação em epígrafe, movida por MOACIR DE MEDEIROS, julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo a legitimidade do banco réu em ressarcir o autor pela fraude cometida por terceiro em agência bancária, nos seguintes termos: Inicialmente, há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 A parte autora alega que foi realizado um saque fraudulento em sua conta bancária, e, por tal razão, requer a restituição do valor e indenização por danos morais. (…) No caso em tela, verifica-se, pela documentação presente nos autos, bem como pelo depoimento da testemunha arrolada pelo autor, que o autor foi vítima do chamado “Golpe do Chupa-Cabra”, uma prática criminosa bastante antiga, contra a qual os caixas eletrônicos já deveriam dispor de equipamentos ou sistemas capazes de inibir o funcionamento desses aparelhos.
 
 Sendo assim, o Banco demandado infringiu a legislação supra transcrita, visto que não forneceu a segurança que o consumidor esperava.
 
 Ademais, houve defeito no dever de vigilância sobre os caixas eletrônicos disponibilizados para o uso de seus clientes, como também no dever de boa-fé objetiva, no qual deve utilizar todos os meios disponíveis para evitar danos aos correntistas, como também instalar câmeras de segurança e disponibilizar as imagens quando solicitadas, o que não ocorreu no caso concreto. (…) O Código de Defesa do Consumidor institui uma presunção de que todos os consumidores são vulneráveis, entendendo que há um natural desequilíbrio entre consumidor e fornecedor de produtos ou de serviços.
 
 Além disso, é crescente a preocupação que incide sobre grupos que demonstram uma fragilidade maior em relação a esses fornecedores, isto é, pessoas ainda mais vulneráveis à atuação desses sujeitos na relação de consumo.
 
 São os chamados consumidores “hipervulneráveis”, que, em razão de sua especial condição, ficam ainda mais expostos às práticas comerciais, à periculosidade e nocividade de certos produtos e serviços., como por exemplo os idosos, crianças, deficientes mentais, analfabetos e semi-analfabetos, etc.
 
 No presente caso, o autor foi vítima de sua condição de hipervulnerável, observado que o mesmo possui idade avançada e pouca instrução, tendo sido prejudicado por essa condição. (…) Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o Banco Bradesco S/A a restituir Moacir de Medeiros, de forma simples, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) sacado indevidamente da conta bancária de sua titularidade (conta corrente nº 15045-2, agência 7152 ), devendo referido valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
 
 Condeno ainda o demandado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA , a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
 
 Em suas razões, o apelante aduziu, em caráter preliminar, a ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
 
 Em seguida, informou que o banco recorrente não possui responsabilidade pelas fraudes cometidas por terceiros dentro do seu estabelecimento comercial, eis que “não se pode traçar de forma inequívoca uma sequência de eventos que resultem num fato danoso vinculado à alguma ação ou inação do réu/recorrente”.
 
 Outrossim, alegou inexistência de danos morais e, subsidiariamente, caso não seja acolhida a referida inexistência, que esses sejam reduzidos.
 
 Assim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda Preparo recolhido e comprovado (Id. 27979749 e 27979750).
 
 Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos do apelante (Id. 27979753). É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO RECORRENTE O apelante, em suas razões recursais, alega que o autor não tem interesse processual por não haver prova da pretensão resistida, todavia, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da presente demanda judicial, sob pena de afronta ao princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inc.
 
 XXXV, da CF (nesse sentido: Apelação Cível 0801349-89.2021.8.20.5125, Des.
 
 Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2023, publicado em 28/02/2023).
 
 Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito da demanda.
 
 MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
 
 De início, é importante destacar que, no caso dos autos, deve ser aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se tratar de uma relação jurídico-material de consumo, na qual em um lado o demandado figura como fornecedor de serviço, e, do outro lado, a autora se apresenta como sua destinatária.
 
 Registro, ainda, que se faz necessária a aplicação, neste caso, primeiro a inversão do ônus probatório, pela disciplina do art. 6º, VIII do CDC o Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, definida no art. 14 do mesmo diploma, o qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição da culpa.
 
 Pois bem.
 
 O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Inicialmente, vejo que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito (golpe “chupa cabra”), na medida em que colacionou aos presentes autos os seus extratos bancários (Id. 27979599 e 27979600) e o boletim de ocorrência (Id. 27979601), bem como o depoimento da testemunha José de Moraes Gondim Junior que confirmou o golpe em audiência (Id. 27979738 e 27979739).
 
 Observo também que uma vez que a parte autora, na condição de consumidora, alegou que sofreu fraude por um terceiro no interior de uma agência bancária do réu, caberia a este banco, pela inversão do ônus probatório, demonstrar, por meio de filmagens ou outros meios de prova, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez.
 
 Ademais, cabia à instituição financeira fornecer a segurança que o consumidor necessitava, por meio de vigilância aos caixas eletrônicos e disponibilização das imagens quando solicitadas, devendo agir com cautela e precaução para evitar a fraude discutida e demais outras, devendo, portanto, responder pelos danos sofridos pela parte autora, em virtude do risco do empreendimento, caracterizando como um fortuito interno.
 
 Ademais, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por meio do Tema 466.
 
 Destaco: Tese Jurídica "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Dessa forma, uma vez constatada a fraude cometida por terceiros (golpe “chupa cabra”), cabe, indiscutivelmente, a responsabilidade pelos danos gerados ao consumidor ao banco recorrente.
 
 Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar material e imaterialmente, e, inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
 
 No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
 
 Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o importe aplicado pelo Juízo de origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, devendo ser mantida a sentença proferida.
 
 Em seguida, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, em consonância com a art. 85, §11 do CPC.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867600-05.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de novembro de 2024.
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                                            07/11/2024 15:38 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 15:37 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 15:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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