TJRN - 0800419-92.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800419-92.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIA CAVALCANTE DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800419-92.2023.8.20.5160 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI AGRAVADA: ANTÔNIA CAVALCANTE DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO: ALLAN CÁSIO DE OLIVEIRA LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO A FIXAÇÃO DOS JUROS DOS DANOS MORAIS E NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EIVA NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO, INDEPENDENTE DE CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU INTEIRAMENTE A MATÉRIA INVOCADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, dele sendo parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, nos termos do voto da Relatora que integra o acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A. alegando omissão quanto à análise do pedido de condenação do embargante à devolução em dobro dos valores, tidos como indevidos, alegando ausência de má-fé e erro na aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, referente ao pagamento em dobro do indébito e que a aplicação dos juros de mora referentes aos danos morais, não devem incidir desde seu arbitramento.
Aduz a não aplicação do EAREP nº 676.608/RS do STJ e que os descontos realizados pelo banco anteriores ao período de 30.03.2021 devem ser restituídos de forma simples e que só os posteriores a essa data que podem ser pagos de forma dobrada, seguindo o entendimento do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Aduzindo, assim, erro na condenação – devolução em dobro – dos danos materiais de todo o período.
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 24408907) alegando ausência de qualquer dos pressupostos autorizadores para a propositura dos aclaratórios, invocando o Tema 929 do STJ que determina o pagamento do indébito, in casu de todo o período de descontos indevidos, sem a necessidade de ocorrência de má-fé, pedindo, ao final, a condenação da instituição financeira ao pagamento por litigância de má-fé – multa de 1% sobre o valor dado à inicial -, além de indenização pelos embargos protelatório, no percentual de 20% também sobre o valor dado à inicial e honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, contradição, sanar omissão, admitindo-se, ainda, para corrigir erro material.
In casu, insta consignar, de imediato, que se aplicavam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Tampouco a má-fé.
Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza de ordem pública, ou seja, o Juízo pode reconhecê-los de ofício ou alterar sua forma de incidência se necessários.
O acórdão minorou o valor dos danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir de seu arbitramento (Súmula 361 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Não merecendo reparo.
Por conseguinte, clara a obrigação do banco em proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da embargada que, além de não ter pactuado o serviço de tarifas bancárias, objeto da lide, ainda estava arcando com pagamento mensal, sendo cabível inclusive de forma dobrada, como bem determinado pelo Magistrado a quo e confirmado em segundo grau de jurisdição ante a inexistência de engano justificável do embargante, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, ficando prejudicada a análise do pedido de pagamento do indébito de forma simples, visto superada à tese de necessidade de má-fé, repita-se, sendo este o entendimento do STJ - Tema 929.
Na verdade, observa-se que a matéria foi efetivamente apreciada e confirmada e a função jurisdicional efetivamente cumprida, tendo o acórdão entregado ao jurisdicionado a solução da lide que lhe foi posta após a decisão do Juízo monocrático.
Trata-se, pois, de inconformismo injustificado do embargante por não ter sido acatada sua pretensão. É cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando se trata de matéria já pacificada e que já tenha se convencido de sua decisão.
Este o entendimento dos tribunais pátrios, conforme julgado abaixo transcrito (grifos acrescidos): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorreu na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ – ED cl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 11/04/2022).
Percebe-se que o embargante ao expor sua irresignação à interpretação dada ao acórdão embargado está, de fato, pretendendo não só rediscutir, como reverter o decisum, o que não é admissível na via eleita, não obstante, por entender ser o caso.
Indefiro o pedido de litigância de má-fé.
Tampouco tenho o recurso como protelatório.
Rejeito os embargos.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2024. - 
                                            
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800419-92.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. - 
                                            
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800419-92.2023.8.20.5160 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI EMBARGADA: ANTÔNIA CAVALCANTE DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO: ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino que seja intimada a parte embargada – Antônia Cavalcante dos Santos Carvalho, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 08 de abril de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora - 
                                            
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800419-92.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIA CAVALCANTE DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800419-92.2023.8.20.5160 APELANTE: ANTÔNIA CAVALCANTE DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO: ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA - CESTA B.
EXPRESSO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Antônia Cavalcante dos Santos Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, que nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada julgou improcedente a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Aduz a autora/apelante que abriu uma conta no Banco Bradesco S/A para recebimento de seus proventos frente ao INSS, sua única fonte de renda, e que se deparou com descontos referentes à Cesta B.
Expresso, não tendo autorizado tal serviço, encontrando-se ausente contrato nos autos.
Pede danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagamento em dobro dos descontos indevidos relativos aos últimos 05 anos, pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 20654371), alegando ausência de arbitrariedade nas cobranças, agindo o apelado no exercício regular do seu direito, produtos bancários disponibilizados e regularmente utilizados, sendo, portanto, legítimas as cobranças das tarifas.
Citou a Resolução do Banco Central nº 3.919 que prevê a cobrança de tarifas referente às prestações de serviços, aduzindo que a conta da apelante não se encontra isenta de tarifação, estando nos autos ausentes os requisitos ensejadores dos danos morais e materiais.
Pede a manutenção do decisum, bem como também que todas as publicações/notificações sejam em nome da causídica Larissa Sento-Sé Rossi. É o relatório.
V O T O Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da decisão que julgou improcedente a ação, conforme relatado.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o Banco Bradesco S/A responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando o caderno processual verifica-se que a autora abriu uma conta corrente a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário unicamente, não tendo solicitado nenhum serviço de tarifa bancária.
Alegando, no entanto, a irregularidade da cobrança questionada nos autos, ressaltando-se, a ausência de contrato anexado pela Instituição financeira, não cumprindo, portanto, o ônus que lhe cabia (Banco Bradesco S/A), com fulcro no artigo 373, inciso II, do CPC.
No caso em análise pode-se observar claramente a ausência de informação à consumidora dos descontos efetuados em sua conta corrente, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha na prestação do serviço, ensejando inclusive o direito à indenização por danos morais.
A cobrança desarrazoada de qualquer serviço (Cesta Básica B Expresso) e os descontos automáticos ferem o princípio maior dos contratos, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva, não podendo a instituição bancária falar que teria agido dentro da legalidade.
Não há dúvida também sobre a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, pois, como reza o artigo 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, não sendo esse o caso dos autos.
No caso concreto vislumbra-se ainda que a autora/recorrente, de fato, sofreu violação a direito de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral diante da privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Em casos similares ao dos autos, vem adotando esta Câmara Cível parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, verifica-se plausível e justo a fixação dos danos morais indenizáveis no valor acima exposto e não no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula 361 STJ) e juros de mora a partir da citação (Súmula 405 CC), conforme novo entendimento desta Corte de Justiça.
Afigura-se, também, o direito, ao pagamento em dobro dos descontos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo índice do INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), referente aos últimos 05 (cinco) anos e, ainda, o pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem suportados pela instituição bancária (art. 85, §2º, do CPC).
Defiro o pedido do Banco Bradesco S/A para que todas as publicações/notificações sejam em nome da causídica Larissa Sento-Sé Rossi.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. - 
                                            
05/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:56
Desentranhado o documento
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27/11/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/11/2023 12:54
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2023 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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27/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0800419-92.2023.8.20.5160 Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELANTE: ANTONIA CAVALCANTE DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/12/2023 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
17/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:55
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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17/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 07:56
Recebidos os autos.
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17/11/2023 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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16/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:02
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:24
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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