TJRN - 0823129-11.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:24
Conclusos para decisão
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13/09/2025 00:20
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTI CARVALHO DE LIMA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823129-11.2022.8.20.5106 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FLAVIO FERNANDES DANTAS Réu: TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
27/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 07:08
Juntada de diligência
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14/05/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 18:30
Juntada de diligência
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08/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0823129-11.2022.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
11/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823129-11.2022.8.20.5106 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FLAVIO FERNANDES DANTAS Demandado: TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO O autor requer a realização de pesquisa de endereços através dos sistemas INFOJUD.
No que se refere ao pedido de consulta de endereço do demandado junto ao sistema INFOJUD, entendo ser perfeitamente cabível o atendimento de tal requerimento, razão pela qual DETERMINO a realização da respectiva busca de endereço do demandado nos referidos sistemas, naquela ordem, devendo ir para o sistema seguinte apenas em caso de insucesso no sistema anterior.
Ato seguinte, acoste-se o resultado da consulta ao feito, expedindo-se o competente mandado, independente de nova ordem, para todos os endereços resultantes da busca, com exceção daquele em que o Juízo já tenha investido, porém, sem êxito.
Sendo a pesquisa infrutífera, intime-se pessoalmente o autor para, em 5 dias, dizer sobre seu interesse em dar seguimento ao feito, mediante a indicação do endereço atualizado do réu.
P.
I.
Cumpra-se.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:09
Outras Decisões
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03/12/2024 10:06
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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03/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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09/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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09/10/2024 05:21
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTI CARVALHO DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:49
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:55
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTI CARVALHO DE LIMA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES DANTAS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823129-11.2022.8.20.5106 AUTOR: FLAVIO FERNANDES DANTAS REU: TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com restituição de valores pagos cumulado com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela.
Em sua peça inicial, o autor afirma, em síntese, que: a) firmou 02 (dois) contratos com a TB Brasil House Empreendimentos, para aquisição de lotes no empreendimento LOTEAMENTO ALTO DAS BRISAS, na cidade de Mossoró/RN; b) o contrato referente ao LOTE 34 / QUADRA 20 foi firmado em 15/05/2012, tendo a sua cópia sido entregue ao autor, e a via do contrato referente ao LOTE 38 / QUADRA 20, que ocorreu pouco depois do contrato do Lote 34/quadra 20, jamais foi entregue ao autor; c) parou de pagar as mensalidades pois foi de geral conhecimento que a primeira ré da presente ação, estava em discussão judicial de sócios, em que isso acarretou a paralisação das obras do condomínio objeto da causa; e d) nome entrou no cadastro de negativados, sem receber nenhuma notificação, o que não é lícito, e depois do prazo de 05 (cinco) anos, o nome do mesmo saiu, entrando novamente no ano de 20.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes.
No mais, requereu a concessão da justiça gratuita.
Emenda à inicial em Id. 109211172. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. "
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, em sede de cognição sumária – típica deste momento processual – não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral necessária para a concessão da tutela pretendida, uma vez que não há nos autos prova de que o nome do autor foi lançado em cadastro de inadimplentes.
Desta feita, não identificadas a probabilidade do direito autoral, INDEFIRO a tutela antecipatória reclamada na atrial.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Citem-se/intimem-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO FERNANDES DANTAS.
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26/06/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 22:16
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 15:34
Juntada de diligência
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15/04/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 21:21
Juntada de diligência
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09/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 18:26
Juntada de diligência
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03/04/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:10
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº 0823129-11.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FLAVIO FERNANDES DANTAS Réu: TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Conforme certidão de ID 118038752, expeça-se ofício à Central de Cumprimento de Mandados deste Fórum, solicitando a devolução dos mandados de ID 113848171 e 113848172, devidamente cumpridos, cuja remessa se deu em 23/01/2024.
P.
I.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823129-11.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO FERNANDES DANTAS REU: TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com restituição de valores pagos cumulado com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela.
A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intimem-se as demandadas, a fim de que se manifestem, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 06:43
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTI CARVALHO DE LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:55
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 16:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 16:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823129-11.2022.8.20.5106 AUTOR: FLAVIO FERNANDES DANTAS REU: TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com restituição de valores pagos cumulado com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela.
Decisão proferida em Id. 105941013 concedeu o prazo de 15 dias para que a parte autora emendasse a inicial, sob pena de extinção do processo.
Certidão de Id. 108344811 atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Ato contínuo, a parte autora peticionou requerendo a dilação do prazo concedido.
Dessa forma, defiro o pedido e concedo, como última oportunidade, o prazo de 5 dias para atender ao comando da decisão proferida (Id. 105941013), sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, I, do CPC/15.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:56
Outras Decisões
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 19:16
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTI CARVALHO DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:50
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 04/10/2023 23:59.
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24/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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24/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823129-11.2022.8.20.5106 AUTOR: FLAVIO FERNANDES DANTAS REU: TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com restituição de valores pagos cumulado com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela.
Analisando os autos, constato que a parte autora, ao formular o pedido de antecipação de tutela, pugnou para “ ter seu nome extirpado do rol dos maus pagadores por contrato realizado de forma vil, e por não ter sido informado que iria ser negativado, como é necessário” (Id. 92060738, página 3), bem como requereu a retirada do “nome do autor da divida ativa do Município de Mossoró-RN, pelos encargos e tributos que não são de sua responsabilidade, por não ter recebido o terreno”.
Todavia, com relação ao último pedido – que consiste na retirada do nome do autor da dívida ativa do Município de Mossoró/RN – sobressai que eventual pleito pertinente a temática de redirecionamento e/ou de responsabilidade tributária foge da competência deste juízo, sendo tal matéria competência de uma das varas da fazenda pública.
Em relação à cumulação de pedidos, dispõe o Código de Processo Civil vigente: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Diante disso, constatada evidente incompetência mencionada, o que impossibilita a cumulação de pedidos na forma posta, conforme regra inserta no art. 327, §1°, II, do CPC, DETERMINO a intimação do autor, para em 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, suprindo a contradição ao norte declinada, ajustando seu pedido inaugural.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 04:48
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTI CARVALHO DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823129-11.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO FERNANDES DANTAS REU: TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por FLAVIO FERNANDES DANTAS em desfavor de TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA, todos qualificados.
A teor do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o autor, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não demonstrados os requisitos, proceda o demandante o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 20 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:30
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 03:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:25
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTI CARVALHO DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:25
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:09
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:00
Declarada incompetência
-
08/03/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 03:00
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTI CARVALHO DE LIMA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:09
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2022 18:06
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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