TJRN - 0802367-25.2018.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 14:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/04/2025 14:35 Transitado em Julgado em 22/04/2025 
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                                            03/04/2025 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 08:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 06:50 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 06:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802367-25.2018.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL DA SILVA FERREIRA REU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, IMOVEIS 2010 INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA MICHEL DA SILVA FERREIRA ajuizou ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face do FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e IMOVEIS 2010 INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
 
 Intimado a se manifestar a respeito, a requerida permaneceu silente. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Pela atual sistemática do Código de Processo Civil, é lícito ao autor desistir da ação, sem anuência da parte contrária, quando não oferecida a contestação, conforme estabelece o art. 485, § 4º.
 
 E, no caso, apesar de intimada a se manifestar a respeito, a parte requerida permaneceu silente.
 
 Diante do exposto, diante da manifestação do autor pela extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, e § 4º, do CPC/2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas, bem como em honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, devendo ser observado o disposto no artigo 98,§ 3º do CPC, eis que defiro a gratuidade da justiça.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
 
 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/03/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 17:29 Extinto o processo por desistência 
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                                            31/10/2024 09:08 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 09:53 Decorrido prazo de IMOVEIS 2010 INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 09:53 Decorrido prazo de MYERSON LEANDRO DA COSTA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 09:53 Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 08/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 09:53 Decorrido prazo de PRISCILA MARIA DA SILVEIRA FURTADO MAIA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 09:27 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 09:27 Decorrido prazo de IMOVEIS 2010 INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 09:27 Decorrido prazo de MYERSON LEANDRO DA COSTA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 09:27 Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 08/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 09:27 Decorrido prazo de PRISCILA MARIA DA SILVEIRA FURTADO MAIA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2024 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2024 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2024 14:47 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2024 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            13/03/2024 16:54 Publicado Intimação em 08/02/2024. 
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                                            13/03/2024 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802367-25.2018.8.20.5102 AUTOR: MICHEL DA SILVA FERREIRA REU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, IMOVEIS 2010 INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por MICHEL DA SILVA FERREIRA em desfavor do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR e IMOVEIS 2010 INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS.
 
 Apresentada contestação. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
 
 Por seu turno, no âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil preconiza: Art. 45.
 
 Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
 
 Como tais normas encerram competência em razão da pessoa (ratione personae), regra absoluta que é, poderá o juiz conhecer da matéria em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pronunciando-se a respeito do assunto independentemente das partes.
 
 No caso em análise, cabe pontificar que a Caixa Econômica Federal atua como gestora do Fundo Garantidor de Habitação Popular, o qual é responsável pelo programa governamental de disponibilização de imóveis para pessoas de baixa renda, como ocorre no presente caso, em que a autora afirma que adquiriu o imóvel por intermédio do Programa Minha Casa, Minha Vida.
 
 De acordo com o disposto no art. 4º, da Lei nº 10.188/2001: Art. 4º Compete à CEF: I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º; II - alocar os recursos previstos no art. 3º, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa; IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos.
 
 VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
 
 Parágrafo único.
 
 As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.
 
 Nesse sentido, na condição de gestora do Fundo Garantidor de Habitação Popular, a Caixa Econômica Federal atua como executora de políticas públicas federais destinadas a garantir moradia a pessoas de baixa renda.
 
 Nessa condição, a empresa pública atua em toda a cadeia de construção das moradias, desde a aquisição do terreno, escolha e financiamento da empresa incorporadora, a construção, vistorias e análises de crédito necessárias, alienação e financiamento dos imóveis destinados ao público-alvo do programa governamental. É o que ocorre no presente caso, em que a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do Fundo Garantidor de Habitação Popular, atua em toda a cadeia produtiva dos imóveis, inclusive, com escolha de todos os critérios necessários à construção e aquisição dos bens, escolha da construtora e financiamento desta e todos os trâmites necessários à aquisição pelos destinatários.
 
 A propósito, o Tribunal Regional de 4ª Região assim resolveu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CEF.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 COBERTURA SECURITÁRIA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FHAB, ADMINISTRADO PELA CEF.
 
 De acordo com o disposto no art. 24 da Lei n.º 11.977/09 c/c art. 25 do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), a Caixa Econômica Federal é a responsável pela administração do referido fundo, motivo pelo qual é incumbido pela sua representação judicial, promovendo, quando assim determinado judicialmente, sua ativação e pagamento de coberturas previstas contratualmente. (TRF-4 - AG: 50273506420164040000 5027350-64.2016.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 14/09/2016, QUARTA TURMA) A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da legitimidade da Caixa Econômica Federal integrar o polo passivo nestes casos, conforme aresto a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
 
 MORADIA POPULAR.
 
 PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
 
 AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2.
 
 No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg.
 
 Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1536218 AL 2015/0125430-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) Considerando que a Caixa Econômica Federal atua como gestora do Fundo de Fundo Garantidor da Habitação Popular, na promoção de política governamental para pessoas de baixa renda, possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
 
 Importa destacar que a responsabilidade ou não da referida empresa pública e/ou do citado fundo por eventual indenização decorrente de vícios de construção do imóvel não se confunde com sua legitimidade.
 
 Frise-se que tal responsabilidade diz respeito ao mérito da causa e deverá ser analisado de acordo com a relação jurídica mantida com a(s) parte(s) autora(s).
 
 Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este.
 
 A remessa deverá ser feita por meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica, dando-se baixa nos presentes autos.
 
 Intimem-se.
 
 CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
 
 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/02/2024 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 15:42 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            23/11/2023 15:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802367-25.2018.8.20.5102 AUTOR: MICHEL DA SILVA FERREIRA REU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, IMOVEIS 2010 INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por MICHEL DA SILVA FERREIRA em desfavor do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR e IMOVEIS 2010 INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS.
 
 Apresentada contestação. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
 
 Por seu turno, no âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil preconiza: Art. 45.
 
 Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
 
 Como tais normas encerram competência em razão da pessoa (ratione personae), regra absoluta que é, poderá o juiz conhecer da matéria em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pronunciando-se a respeito do assunto independentemente das partes.
 
 No caso em análise, cabe pontificar que a Caixa Econômica Federal atua como gestora do Fundo Garantidor de Habitação Popular, o qual é responsável pelo programa governamental de disponibilização de imóveis para pessoas de baixa renda, como ocorre no presente caso, em que a autora afirma que adquiriu o imóvel por intermédio do Programa Minha Casa, Minha Vida.
 
 De acordo com o disposto no art. 4º, da Lei nº 10.188/2001: Art. 4º Compete à CEF: I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º; II - alocar os recursos previstos no art. 3º, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa; IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos.
 
 VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
 
 Parágrafo único.
 
 As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.
 
 Nesse sentido, na condição de gestora do Fundo Garantidor de Habitação Popular, a Caixa Econômica Federal atua como executora de políticas públicas federais destinadas a garantir moradia a pessoas de baixa renda.
 
 Nessa condição, a empresa pública atua em toda a cadeia de construção das moradias, desde a aquisição do terreno, escolha e financiamento da empresa incorporadora, a construção, vistorias e análises de crédito necessárias, alienação e financiamento dos imóveis destinados ao público-alvo do programa governamental. É o que ocorre no presente caso, em que a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do Fundo Garantidor de Habitação Popular, atua em toda a cadeia produtiva dos imóveis, inclusive, com escolha de todos os critérios necessários à construção e aquisição dos bens, escolha da construtora e financiamento desta e todos os trâmites necessários à aquisição pelos destinatários.
 
 A propósito, o Tribunal Regional de 4ª Região assim resolveu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CEF.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 COBERTURA SECURITÁRIA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FHAB, ADMINISTRADO PELA CEF.
 
 De acordo com o disposto no art. 24 da Lei n.º 11.977/09 c/c art. 25 do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), a Caixa Econômica Federal é a responsável pela administração do referido fundo, motivo pelo qual é incumbido pela sua representação judicial, promovendo, quando assim determinado judicialmente, sua ativação e pagamento de coberturas previstas contratualmente. (TRF-4 - AG: 50273506420164040000 5027350-64.2016.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 14/09/2016, QUARTA TURMA) A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da legitimidade da Caixa Econômica Federal integrar o polo passivo nestes casos, conforme aresto a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
 
 MORADIA POPULAR.
 
 PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
 
 AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2.
 
 No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg.
 
 Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1536218 AL 2015/0125430-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) Considerando que a Caixa Econômica Federal atua como gestora do Fundo de Fundo Garantidor da Habitação Popular, na promoção de política governamental para pessoas de baixa renda, possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
 
 Importa destacar que a responsabilidade ou não da referida empresa pública e/ou do citado fundo por eventual indenização decorrente de vícios de construção do imóvel não se confunde com sua legitimidade.
 
 Frise-se que tal responsabilidade diz respeito ao mérito da causa e deverá ser analisado de acordo com a relação jurídica mantida com a(s) parte(s) autora(s).
 
 Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este.
 
 A remessa deverá ser feita por meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica, dando-se baixa nos presentes autos.
 
 Intimem-se.
 
 CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
 
 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/11/2023 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 10:41 Declarada incompetência 
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                                            15/09/2023 08:41 Juntada de Petição de procuração 
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                                            12/07/2023 15:17 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2023 09:25 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2023 09:25 Decorrido prazo de MYERSON LEANDRO DA COSTA em 02/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 09:25 Decorrido prazo de PRISCILA MARIA DA SILVEIRA FURTADO MAIA em 02/05/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2023 17:09 Conclusos para julgamento 
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                                            10/11/2022 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 07:26 Declarada incompetência 
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                                            20/07/2022 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2022 10:20 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2022 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2022 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 10:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            31/07/2020 16:59 Outras Decisões 
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                                            07/04/2020 16:09 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2020 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2019 23:24 Decorrido prazo de FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO em 29/08/2019 23:59:59. 
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                                            23/07/2019 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2019 17:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            23/07/2019 17:08 Audiência conciliação não-realizada para 23/07/2019 09:30. 
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                                            17/07/2019 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2019 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2019 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2019 14:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/05/2019 14:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/05/2019 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2019 11:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            15/05/2019 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2019 11:19 Audiência conciliação designada para 23/07/2019 09:30. 
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                                            17/01/2019 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2018 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2018 14:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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