TJRN - 0801559-41.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801559-41.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA ADELINO DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO BANCO APELANTE: DECADÊNCIA QUADRIENAL.
IMPERTINÊNCIA.
PRETENSÃO AUTORAL QUE ENVOLVE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONDENATÓRIA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
DATA EM QUE OCORREU O DESCONTO INDEVIDO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, acolhendo a prejudicial de prescrição quinquenal, julgar extinto o feito de origem, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0801559-41.2023.8.20.5103, ajuizada por Francisca Adelino da Silva em desfavor do banco ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante os seguintes termos (parte dispositiva): “[...] De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa da presente demanda; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito; Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data de início dos descontos indevidos; Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais acostadas no Id. 22565242, a instituição financeira alegou, preliminarmente, a ocorrência de decadência quadrienal e prescrição trienal.
No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade da contratação, discorrendo sobre a inexistência de dano moral no caso concreto e a ausência de valores a serem restituídos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença hostilizada, julgando improcedente o pedido autoral ou, ao menos, reduzindo o valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões no Id. 22565247, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das prejudiciais de mérito suscitadas.
Ab initio, não deve ser acolhida a prejudicial de decadência suscitada pelo banco apelante, tendo em vista que a pretensão autoral envolve não apenas a anulação do negócio jurídico de título de capitalização, mas também, a reparação por danos morais e materiais, o que classifica como eminentemente condenatória a natureza do provimento jurisdicional a repelir a contagem dos prazos decadenciais dispostos nos arts. 178 e 179 do CC – incidentes quando se busca unicamente a anulação do negócio jurídico com retorno ao estado originário das coisas.
Quanto à prescrição, contudo, entendo que merece acolhimento a tese defendida pelo Banco recorrente.
Com efeito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, quando se fundam na falta de contratação e nos consequentes descontos indevidos, isto é, em decorrência de defeito na prestação de serviço pela instituição bancária, são regidas pelo prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, é firme a jurisprudência do STJ.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ªT, DJe 15/3/2021).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, 4ªT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1889901/PB, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ªT, j. 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Infere-se que, na espécie, a parte autora foi, inicialmente, intimada para especificar “o título de capitalização e o valor individual das parcelas impugnadas, uma vez que há mais de um lançamento vinculado a capitalização com valores e registros/códigos/numerações distintos” (vide decisão de ID Num. 22565012), tendo informado, na petição inserida no ID Num. 22565014, que “o título de capitalização questionado é aquele cujo desconto se deu em 02 de maio de 2018, sob a rúbrica TIT.
CAPITALIZ. 0202131, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais)”.
Nesse contexto, de acordo com as provas dos autos, o desconto do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), relativo ao titulo de capitalização questionado, foi realizado em data de 02/05/2018, e a demandante somente ingressou em Juízo em 11/05/2023, havendo de ser reconhecido o transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC que, por sua vez, se configurou em 02/05/2023.
Por isso, estão fulminadas pela prescrição as pretensões condenatórias para repetir o indébito e obter a indenização moral.
Em outro aspecto, vale destacar que a pretensão declaratória de nulidade absoluta ou de inexistência do contrato não se submete a lapso prescricional nem decadencial, já que o vício inquinado não convalesce com o decurso do tempo (art.169 do CC), consoante o entendimento do STJ: AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.342.222-DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira.
Entretanto, no caso dos autos, nenhuma utilidade se constata em converter o julgamento de nulidade contratual em "inexistência", já que o Código Civil, por não trazer a categoria do ato jurídico inexistente, trata o negócio inexistente como nulo, de modo que nenhuma alteração haverá nos eventuais efeitos econômicos da decisão que adota a nomenclatura da nulidade ou da inexistência.
Portanto, resta evidente que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição quinquenal, razão pela qual deve ser reformada a sentença impugnada, de acordo com o precedente desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
REPARAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE RÉ.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800679-12.2022.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) Ante todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso para, reformando a sentença, reconhecer o transcurso do prazo prescricional e extinguir o feito de origem com julgamento de mérito.
Por conseguinte, inverto o ônus sucumbencial fixado no primeiro grau, em desfavor da apelada, restando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801559-41.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
04/12/2023 16:12
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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