TJRN - 0800814-11.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800814-11.2022.8.20.5131 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSE EUDES FREIRE Advogado(s): FRANCISCO GEORGIO GOMES Apelação Cível n° 0800814-11.2022.8.20.5131.
Origem: Vara Única da Comarca de São Miguel/RN.
Apelante: Banco Bradesco SA.
Advogado: Francisco Georgio Gomes (OAB/RN 22-A).
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255-A).
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.
EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de São Miguel/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada (Proc. nº 0800814-11.2022.8.20.5131), ajuizada por José Eudes Freire ora apelado em desfavor do apelante, julgou a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela já deferida por este juízo e, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: 1.
DECLARAR inexistentes os contratos nº 040135944000012AD; 040135944000012EC; 040135944000012CT e 040135944000012FI, supostamente celebrados entre as partes e que deu ensejo às inscrições negativas junto aos órgãos de proteção ao crédito; 2.
DESCONSTITUIR os débitos relativos aos contratos nº 040135944000012AD; 040135944000012EC; 040135944000012CT e 040135944000012FI que levaram o nome da parte requerente ao serviço de proteção ao crédito, a pedido da parte requerida, referentes ao registro constante da consulta anexa aos autos. 3.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC. (...)”.
Em suas razões, o apelante suscita a preliminar de cerceamento de defesa em relação ao indeferimento do pedido de da de produção de prova pericial, pleiteando a decretação da nulidade de sentença, bem como o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja proferida nova decisão das assinaturas apostas nos contratos firmados com o apelado.
No mérito, o banco apelante sustenta que todas as contratações efetivadas pela instituição financeira dependem de apresentação de documentos de identificação, sem os quais não seria possível a formalização do pacto.
Defende a regularidade da operação e que no caso em debate, se trata de um limite de crédito rotativo, denominado cheque especial, contratado pela parte autora; que o crédito teria sido disponibilizado na conta da parte apelada; e que ao promover a inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, estaria amparada pelo exercício regular de um direito, ante o inadimplemento da contraprestação correspondente.
Aduz ainda, que os supostos danos suportados pela parte requerente seriam derivados de ato exclusivo de terceiro, razão porque não haveria que se lhe impor qualquer responsabilização, seja de ordem moral ou material.
Além disso, constam várias inscrições anteriores do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Alternativamente, pela redução do quantum indenizatório, por inobservância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
A parte apelada apresentou as contrarrazões, em que refuta os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugna pelo seu desprovimento.
Instada a se manifestar, a Décima Primeira Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, afastada, desde logo, a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo banco recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa. É que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Feitos tais apontamentos, passa-se a análise meritória.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de inexistência de relação jurídica, capaz de legitimar a cobrança do débito.
In casu, alega o apelante que ao promover a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, teria agido no exercício regular de um direito, inexistindo ilícito capaz de autorizar a procedência da demanda, defendendo ainda, a existência de contrato assinado pela parte requerente. É imperioso, frisar, que se está diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, o autor é consumidor por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Além disso, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou indício de prova material de suas alegações, trazendo à baila o histórico de negativações em que consta o registro dos empréstimos que afirma não ter contratado, bem como boletim de ocorrência.
Por outro lado, ressalto que o banco apelante não logrou êxito em refutar a alegação da parte apelada de que jamais solicitou a contratação de nenhum tipo de empréstimo.
Percebe-se, do contrário, que, malgrado a instituição financeira tenha colacionado ao presente caderno processual elementos probatórios que supostamente indicariam uma contratação entre as partes, é tranquilamente perceptível, conforme apontado pelo magistrado, a divergência clara entre a assinatura presente no contrato e àquela aposta no documento pessoal da parte autora.
Nesse cenário, sequer se torna necessária a realização de prova pericial, porquanto manifestamente grosseira a falsificação aposta no instrumento contratual, sendo perceptível através do padrão mediano, conforme posicionamento já sedimentado nesta Corte de Justiça, senão veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA NEGATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A FALSIFICAÇÃO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A AUTENTICIDADE.
TEMA 1.061/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/RN; Apc nº 0801432-13.2022.8.20.5112; Rel.
Juiz Ricado Tinoco de Goes; 17/10/2022).
Na hipótese dos autos, negado pela parte autora a existência da relação jurídica que lastreia as dívidas questionadas e não havendo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pelo demandante, cumpria ao banco apelante a comprovação da legitimidade de negativação perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Noutro pórtico, importante mencionar, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano acarretado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pelo apelante que não verificou a veracidade dos documentos apresentados para a suposta contratação.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, na forma do enunciado da Súmula 479 do STJ, verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nessa ordem, tendo o banco apelante deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar qualquer relação jurídica com a parte autora, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do apontamento negativo no órgão de proteção ao crédito.
Ademais, a despeito de não ter constituído o débito, a parte apelada teve a lisura do seu nome comprometido com a negativação indevida, e quanto a isso, sequer há controvérsia, já que o apelante jamais negou que promoveu a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob alegada falta de pagamento.
Em relação à alegação de inscrições pré-existentes, conforme bem observado pelo julgador sentenciante, não é aplicável no caso dos autos o entendimento firmado pelo enunciado da súmula nº 385/STJ, eis que as outras inscrições no nome da parte autora estão sendo discutidas judicialmente.
Desta feita, considerando que a negativação do nome da apelada operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular do apelante, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da recorrida.
No que concerne ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou ao apelado transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 6.000,00) deve ser mantido, posto que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar da linha de precedentes desta Corte, em casos semelhantes, consoante segue abaixo julgado recente: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE REGULARIDADE NA COBRANÇA E DO REGISTRO NO CADASTRO PROTETIVO DE CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA NEGATIVAÇÃO ACOSTADO PELA AUTORA.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MINORAÇÃO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) A FIM ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808427-94.2016.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, majoro a verba honorária fixada na sentença em 2% (dois por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800814-11.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
10/10/2023 10:42
Juntada de Petição de procuração
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22/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
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16/09/2023 22:24
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:40
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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