TJRN - 0800814-11.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:50
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/12/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/12/2024 19:32
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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05/12/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/05/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:59
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800814-11.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EUDES FREIRE REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação.
Em seguida, (a) autor (a) concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se novamente a parte autora para informar precisamente a conta do autor e expressar a quantia que deve ser depositada para este e para o advogado, que já peticionou com a sua conta bancária.
Após, expeçam-se os alvarás respectivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
SÃO MIGUEL /RN, 21 de abril de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800814-11.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EUDES FREIRE REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação.
Em seguida, (a) autor (a) concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se novamente a parte autora para informar precisamente a conta do autor e expressar a quantia que deve ser depositada para este e para o advogado, que já peticionou com a sua conta bancária.
Após, expeçam-se os alvarás respectivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
SÃO MIGUEL /RN, 21 de abril de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
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03/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 21:39
Recebidos os autos
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01/03/2024 21:39
Juntada de despacho
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05/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
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18/04/2023 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:37
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 11:54
Juntada de custas
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23/03/2023 09:16
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 10:01
Audiência conciliação realizada para 09/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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09/12/2022 10:01
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2022 09:00, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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08/12/2022 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2022 14:40
Publicado Citação em 08/08/2022.
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08/08/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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01/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 09:28
Audiência conciliação designada para 09/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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01/06/2022 02:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 31/05/2022 23:59.
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12/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 21:56
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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