TJRN - 0802224-27.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:44
Outras Decisões
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07/08/2025 12:44
Deferido o pedido de FELISBERTO MEDEIROS DA SILVA
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04/08/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 05:44
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à execução, observando a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil.
Areia Branca/RN, 4 de julho de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:04
Deferido o pedido de FELISBERTO MEDEIROS DA SILVA
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23/04/2025 07:17
Conclusos para decisão
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23/04/2025 07:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:27
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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16/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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12/03/2025 06:48
Recebidos os autos
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12/03/2025 06:48
Juntada de intimação de pauta
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16/12/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 18:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802224-27.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 29 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
29/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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28/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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22/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802224-27.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELISBERTO MEDEIROS DA SILVA RÉU: UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido liminar de urgência antecipada, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por FELISBERTO MEDEIROS DA SILVA em desfavor da UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, cujas partes foram devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora diz ser beneficiária de aposentadoria, alegando ter constatado em seu extrato descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP” no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), totalizando, até o momento, o montante de R$ 719,30 (setecentos e dezenove e trinta centavos) em descontos, asseverando não ter autorizado contratação do referido serviço.
Contestação em Id. n. 112191762, por meio da qual a parte ré pugna pela concessão da gratuidade judiciária, defendendo a legitimidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Intimado para réplica, a parte autora rechaçou os argumentos da demandada (Id. n. 112231692).
Após requerimento, foi realizada perícia na documentação acostada, conforme Id. n. 133124689 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade requerido na defesa, ante a ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão do benefício.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
A autora nega a filiação, associação e/ou contratação com a requerida e busca ser ressarcido dos valores e indenizado por danos morais.
A requerida, apesar de apresentar prova documental referente à adesão da autora (Id. n. 112191774), após realização de perícia, não se confirmou a autenticidade da assinatura (Id. n. 133124689).
Portanto, não há prova de que a parte autora entabulara contrato e filiação e autorizara os descontos mensais, pois não se comprovou a autenticidade de sua assinatura posta no termo de adesão.
Nesse sentido, o conjunto probatório dos autos demonstra que a parte autora não era associada e/ou filiado da requerida e não havia autorização expressa e legal.
Destarte, é caso de cancelamento dos descontos e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (CDC, art. 42, parágrafo único).
Além disso, cuidando-se de associação não contratada, com descontos indevidos, forçoso reconhecer que os transtornos extrapolaram os limites do mero dissabor quotidiano, havendo lesão a direitos da personalidade (CC, art. 186).
Afinal, o autor sofreu diminuição de sua renda de natureza alimentar, suportando situação de desgaste acentuado, de modo que assiste razão quando pleiteia reconhecimento do dano moral indenizável.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das cobranças relativas à tarifa intitula “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 06:54
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 02:47
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:12
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0802224-27.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 9 de outubro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
09/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 09:04
Juntada de laudo pericial
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25/09/2024 11:11
Decorrido prazo de FELISBERTO MEDEIROS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:14
Decorrido prazo de FELISBERTO MEDEIROS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:08
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:08
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:08
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:08
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 12:37
Juntada de diligência
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05/09/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO, para fins de direito, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para ciência da perícia judicial agendada para o dia 22/09/2024, às 09:00 horas, por meio de videoconferência, com o perito ANDREI CONCI DA LUZ, devendo observar as orientações constantes na solicitação acostada no id. 130248339. -
04/09/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 06:03
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 06:03
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:39
Deferido o pedido de
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20/05/2024 09:39
Nomeado perito
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27/04/2024 07:45
Conclusos para decisão
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27/04/2024 07:45
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:53
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:25
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
28/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802224-27.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELISBERTO MEDEIROS DA SILVA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESPACHO Intimem-se as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, esclarecendo se há outras provas a produzirem e especificando-as, se for o caso.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Com o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Na hipótese de resposta negativa ou de inércia pelas partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento (Sentença).
Em havendo requerimentos ulteriores, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:09
Audiência conciliação realizada para 18/03/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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18/03/2024 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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14/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:25
Audiência conciliação designada para 18/03/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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29/01/2024 15:49
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802224-27.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELISBERTO MEDEIROS DA SILVA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESPACHO Compulsando os autos, identifico que ambas as partes manifestaram interesse em realização de audiência conciliatória (ID 111021799 e ID 112191762), razão pela qual determinou-se, por intermédio de Decisão em ID 111079365, o aprazamento de tal audiência, o que não fora realizado até o presente momento.
Sendo assim, determino que se cumpra a Decisão de ID 111079365, aprazando-se a audiência de conciliação entre as partes em epígrafe, de acordo com pauta livre disponível.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:44
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802224-27.2023.8.20.5113 AUTOR: FELISBERTO MEDEIROS DA SILVA RÉU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, efetuados sobre a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, todos não reconhecidos pela parte autora. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise do extrato fornecido pelo INSS (ID 111021812 – página 13), observa-se que o empréstimo foi incluído em 12/2021.
Portanto, há mais de um ano, subtraindo a urgência da medida almejada, nesta fase processual.
Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de contestação pela parte requerida, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO que será realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º).
Em sendo assistido pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente.
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELISBERTO MEDEIROS DA SILVA.
-
22/11/2023 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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