TJRN - 0807855-16.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 12:30
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 12:03
Decorrido prazo de VALERIA MARIA ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA em 19/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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28/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0807855-16.2023.8.20.5124 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: ADRIANO DOS SANTOS DA COSTA, JACIARA KARINA LIMA DOS SANTOS em favor do filho ANDREW PYETRO DOS SANTOS DA COSTA.
SENTENÇA Cuida-se de ação para homologação de acordo extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Ao ID 100625143, consta Termo no qual as partes acordaram quanto aos alimentos e modificação de guarda que havia sido firmada em acordo homologado em processo anterior, passando a mesma para guarda compartilhada, com direito de convivência nos moldes especificados no termo desta ação.
O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, ID 101299348. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observe-se que o acordo foi firmado entre pessoas capazes, não atenta contra a ordem pública e atende tanto aos interesses das partes como da criança, tendo, inclusive, a Representante do Ministério Público em atuação nesta Comarca opinado favoravelmente ao pleito.
Isto posto, com esteio no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo de modificação de guarda, direito de convivência e alimentos firmado ao ID 100625143.
Intimem-se.
Custas na forma da lei, a qual suspendo, desde já a cobrança, em face da concessão da gratuidade judiciária que ora defiro (artigo 98 do CPC).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO.
Parnamirim/RN, datação eletrônica.
TANIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 18:43
Homologada a Transação
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05/06/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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04/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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