TJRN - 0805642-62.2016.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0805642-62.2016.8.20.5001 Parte Autora: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Parte Ré: MARIA DO CARMO MARTINS NEGREIROS e outros (2) DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pela DATANORTE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em face de R M DE NEGREIROS NETO – ME e RAIMUNDO MAGALHÃES DE NEGREIROS NETO, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Petição de ID 152820335 requer a inclusão com citação de MARIA DO CARMO MARTINS MEDEIROS, cônjuge do executado Raimundo Magalhães de Negreiros Neto, sob fundamento do que dispõe o artigo 790, IV, do CPC, e artigos 1.643 e 1.644, do CPC.
Sustenta a responsabilidade dos cônjuges pelas dívidas contraídas na constância do casamento, especialmente aquelas que reverteram em proveito da entidade familiar, e que, embora o regime de bens específico não tenha sido detalhado, presume-se, em regra, que as dívidas contraídas por um dos cônjuges beneficiam o núcleo familiar, justificando a responsabilidade patrimonial do outro consorte, resguardada eventual meação a depender do regime adotado e da natureza da dívida.
Ao final, requer a inclusão da Sra.
MARIA DO CARMO MARTINS MEDEIROS, no polo passivo da presente execução e o prosseguimento da execução em face de ambos executados com a realização de novas diligências de busca de bens Requer a renovação dos bloqueios das contas em nome de MARIA DO CARMO MARTINS MEDEIROS.
Citada, a requerida apresentou contestação de ID 157404395.
Preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade Judiciária.
No mérito, alega que não integrou a relação jurídica originária que ensejou a presente demanda, não assinou o título que embasa a pretensão monitória - Instrumento de Confissão de Dívida e Assunção de Obrigações (Id.4996642), tampouco participou da contratação - Termo de Permissão Remunerada para uso de bem público (Id. 4996657) ou dela obteve qualquer benefício direto.
Sustenta que o simples fato de estar casada com o corréu, não justifica sua inclusão no polo passivo, sobretudo porque a comunicação patrimonial do regime de bens não implica solidariedade passiva nas obrigações pessoais do outro cônjuge.
Requer a improcedência dos pedidos declinados na presente ação monitória.
Requer, outrossim, seja deferida a produção de provas em direito admitidas.
Instada a se manifestar, a exequente pugnou pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Contestante MARIA DO CARMO MARTINS NEGREIROS, mantendo-a no polo passivo da presente Ação de Cumprimento de Sentença, bem como a procedência total dos pedidos formulados na petição ID 152820335.
Em atendimento ao despacho de ID 160668712, apresentou a demandada Certidão de Casamento de ID 163631260. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em análise, pretende a exequente a inclusão da cônjuge do executado, Sra.
Maria do Carmo Martins Medeiros, no polo passivo da execução, ao argumento de que as dívidas contraídas na constância do casamento atingem o patrimônio comum, resguardada a meação, a depender do regime de bens adotado e da natureza do débito.
De fato, a certidão de casamento juntada aos autos (Id. 163631260) comprova que Maria do Carmo Martins Medeiros é casada com Raimundo Magalhães de Negreiros Neto desde 1975.
Portanto, à luz dos arts. 790, IV, do CPC e 1.643 e 1.644 do Código Civil, é cabível a sua inclusão no polo passivo, pois as obrigações contraídas por um dos cônjuges durante a vigência da comunhão podem atingir o patrimônio comum.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação nesse sentido, admitindo a legitimidade do cônjuge para figurar no polo passivo da execução quando a dívida é contraída na constância da sociedade conjugal.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/15, TAMPOUCO INVOCA A APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO MESMO CÓDIGO.
AUSÊNCIA DE PRÉQUESTIONAMENTO .
SÚMULA 211/STJ.
LEGITIMAÇÃO DO EX-CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O OUTRO EX-CÔNJUGE.
CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
EXAME DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA À LUZ DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL .
NECESSIDADE.
DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 1 .671 DO CC/2002.
DATA DA EXTINÇÃO DA COMUNHÃO.
MARCO TEMPORAL ADEQUADO, SEGURO E OBJETIVO.
DÍVIDA ALEGADAMENTE CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES OU EX-CÔNJUGES ENQUANTO HOUVER COMUNHÃO .
LEGITIMIDADE PASSIVA DO OUTRO CÔNJUGE OU EX-CÔNJUGE.
DÍVIDA ALEGADAMENTE CONTRAÍDA POR UM DOS EX-CÔNJUGES APÓS A EXTINÇÃO DA COMUNHÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OUTRO CÔNJUGE OU EX-CÔNJUGE.
EFETIVA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PARTE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO .
QUESTÃO DE MÉRITO.
MATÉRIA A SER DEBATIDA APÓS A INCLUSÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO. 1- Ação distribuída em 22/04/2020.
Recurso especial interposto em 15/09/2021 e atribuído à Relatora em 01/06/2022 . 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido seria nulo porque aplicou precedente sem especificar adequadamente a sua incidência à hipótese em julgamento; (ii) se o acórdão recorrido seria nulo porque não teria sanado omissões ou obscuridades, não teria sido adequadamente motivado e não teria aplicado precedentes invocados pela parte; e (iii) se é admissível a inclusão, no polo passivo de execução de título extrajudicial, de ex-cônjuge do devedor que havia sido casado pelo regime da comunhão universal de bens, porque a dívida em que se funda a execução foi contraída antes do divórcio. 3- As questões relacionadas a violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 779, II, todos do CPC/15, e 264, 265, 275 e 299, todos do CC/2002, não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido e o recurso especial, por sua vez, não apontou a violação ao art. 1 .022, II, nem tampouco requereu a aplicação do art. 1.025, impedindo, inclusive, que se considerasse fictamente pré-questionadas as matérias, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 4- Para que se examine a legitimação processual da ex-cônjuge para figurar no polo passivo da execução em virtude de dívida alegadamente contraída apenas pelo outro ex-cônjuge, é inevitável que haja o exame, ainda que superficial, da própria relação jurídica de direito material afirmada em juízo . 5- Em virtude da linha tênue entre a legitimidade e o mérito e da relação próxima entre direito processual e material, o exame a respeito da pertinência subjetiva da demanda poderá ser particularmente complexo quando se tratar de dívida contraída por apenas um dos cônjuges na constância de casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, exigindo-se que se coloque legitimidade e responsabilidade em compartimentos estanques e distintos. 6- Para a definição da legitimação processual da ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro com quem era casado pelo regime da comunhão universal de bens, é possível estabelecer, como marco temporal, aquele previsto no art. 1.671 do CC/2002 . 7- Embora esse dispositivo trate de responsabilização patrimonial, matéria mais ligada ao mérito, ele é um marco temporal adequado também para a definição da legitimação processual, pois estabelece data mais objetiva e segura para que se possa saber quando o cônjuge ou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico deverá, ou não, compor o polo passivo da execução. 7- Assim, é correto concluir que: (i) para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges enquanto houver comunhão (antes da dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico será legitimado a figurar no polo passivo da execução; (ii) ao revés, para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges após a extinção da comunhão (após a dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico não será legitimado a figurar no polo passivo da execução. 8- A data da extinção da comunhão servirá para definir se o cônjuge ou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico poderá, ou não, ser incluído no polo passivo da execução, mas não obrigatoriamente implicará em sua responsabilização patrimonial pela dívida contraída pelo outro, eis que, uma vez admitido como legitimado, caberá ao cônjuge ou ex-cônjuge discutir questões essencialmente meritórias, como, por exemplo, a inexistência de proveito da dívida à entidade familiar ou a incomunicabilidade de determinados bens que poderiam satisfazer a execução, nos moldes do art. 1 .668 do CC/2002. 9- Na hipótese em exame, a extinção da comunhão universal entre JOSÉ LEOTÉRIO e MARIA ROSA ocorreu em 12/08/2019, após a data em que se alega que a dívida teria sido contraída apenas por JOSÉ LEOTÉRIO, 12/06/2018, de modo que se conclui que MARIA ROSA é legitimada a compor o polo passivo da execução, viabilizando-se o debate a respeito de sua eventual responsabilização pelo débito contraído na constância do casamento. 10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de admitir a inclusão da ex-cônjuge do devedor principal, MARIA ROSA PFEIFER DA COSTA, no polo passivo da execução proposta pelo recorrente.” (STJ, REsp 2020031/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/11/2023, DJe 13/11/2023, grifos acrescidos).
No caso dos autos, o casamento entre Maria do Carmo Martins Medeiros e Raimundo Magalhães de Negreiros Neto foi celebrado em 1975 e permanece em vigor, de modo que, em observância à jurisprudência do STJ e aos dispositivos legais pertinentes, é cabível sua inclusão no polo passivo da execução, ficando a discussão sobre eventual responsabilidade patrimonial restrita ao mérito.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, trata-se de benefício destinado apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer o acesso à Justiça, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reiteradamente decidido que a mera declaração de pobreza não gera presunção absoluta de hipossuficiência, cabendo ao magistrado verificar, caso a caso, a real necessidade da parte.
No presente feito, a requerida não trouxe aos autos documentação idônea que comprovasse sua alegada insuficiência econômica, sequer tendo apresentado comprovante de rendimentos.
Ademais, consta que reside em bairro de classe média e está representada por advogado particular, não havendo nos autos elementos que indiquem sua real incapacidade financeira.
Assim, ausente a prova mínima da condição alegada, não há como deferir o pedido de gratuidade.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0803805-90.2023.8.20.0000, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, substituindo o Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2023, publicado em 09/08/2023).
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a integração de Maria do Carmo Martins Negreiros ao polo passivo da presente execução e INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela demandada.
Intime-se a executada, por intermédio de seu advogado constituído, via sistema, nos termos do art. 513, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 25.631,83 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), sob pena de incidência das medidas legais.
Decorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:04
Outras Decisões
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12/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
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10/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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24/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 05:38
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0805642-62.2016.8.20.5001 Parte Autora: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Parte Ré: MARIA DO CARMO MARTINS NEGREIROS e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
A parte exequente requereu a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo, sob o argumento de que as dívidas contraídas foram em benefício do núcleo familiar (ID 152820335).
A cônjuge do executado, MARIA DO CARMO MARTINS NEGREIROS, apresentou manifestação nos autos (ID 157404395), porém deixou de juntar documento indispensável para a análise do pedido de inclusão no polo passivo, qual seja, a certidão de casamento, a fim de comprovar o regime de bens adotado.
Considerando que a definição acerca da comunicabilidade ou não dos bens depende da comprovação do regime matrimonial, nos termos do arts. 1.639 e 1.658 do Código Civil, intime-se os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a respectiva certidão de casamento, sob pena de presunção do regime legal da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.640 do Código Civil.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 06/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARTINS NEGREIROS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0805642-62.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: R M DE NEGREIROS NETO - ME, RAIMUNDO MAGALHAES DE NEGREIROS NETO INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requerido(s) Maria do Carmo Martins Medeiros, e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 14 de julho de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 05:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
05/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0805642-62.2016.8.20.5001 Parte Autora: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Parte Ré: R M DE NEGREIROS NETO - ME e outros DESPACHO Vistos em correição, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
11/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0805642-62.2016.8.20.5001 Parte Autora: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Parte Ré: R M DE NEGREIROS NETO - ME e outros DESPACHO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a aplicação de medida atípica para o bloqueio de cartões de crédito da parte executada e a suspensão da CNH.
Contudo, o STJ através do TEMA 1.137 suspendeu em todo o território nacional a análise das medidas atípicas, para discutir no REsp’s 1.955.539 e 1.955.574 os parâmetros para o deferimento desta, analisando os seguintes pontos: (i) ponderação; (ii) contraditório substancial; (iii) proporcionalidade; (iv) observância dos valores em discussão; (v) análise da existência de comportamento desleal para que não se configure medida de punição; (vi) adequação da medida ao caso concreto; (vii) existência de patrimônio; (ix) menor onerosidade do devedor e até mesmo (x) o equilíbrio entre as partes; sempre com o olhar no potencial satisfativo do crédito exequendo.
Assim, INDEFIRO o pedido de adoção das medidas atípicas nesta fase processual.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0805642-62.2016.8.20.5001 Parte Autora: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Parte Ré: R M DE NEGREIROS NETO - ME e outros DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD.
Determino a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD, com o valor de R$ 25.631,83 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), o que faço com base no art. 782, §3º, do CPC.
Após, façam-me os autos conclusos, para análise dos demais pedidos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 02:03
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:03
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:03
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:03
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:03
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:03
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:03
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:25
Outras Decisões
-
05/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:33
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
05/12/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:11
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
04/12/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
02/12/2024 08:56
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
02/12/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
29/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
29/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
25/11/2024 04:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
23/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
23/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
22/11/2024 11:47
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
22/11/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
22/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
22/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0805642-62.2016.8.20.5001 Parte Autora: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Parte Ré: R M DE NEGREIROS NETO - ME e outros DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movido pela DATANORTE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em face de R M DE NEGREIROS NETO – ME e RAIMUNDO MAGALHÃES DE NEGREIROS NETO, fundado em título judicial proferido nestes autos.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 15.484,31 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 01:16
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:16
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:17
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:17
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 28/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805642-62.2016.8.20.5001 Parte Autora: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Parte Ré: R M DE NEGREIROS NETO - ME e outros DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 15:28
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:28
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:28
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:28
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:28
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:28
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:28
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:28
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:28
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:15
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:15
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:15
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:15
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:15
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:15
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:15
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:15
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:15
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:01
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:01
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 06:57
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 13/05/2024.
-
09/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:00
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:00
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:00
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:43
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:43
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:43
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:43
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:43
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:14
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:14
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:14
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:14
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:14
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:14
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:45
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
13/03/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
13/03/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805642-62.2016.8.20.5001 Parte Autora: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Parte Ré: R M DE NEGREIROS NETO - ME e outros DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 19:20
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:20
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0805642-62.2016.8.20.5001 AUTOR(A): Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte DEMANDADO(A): R M DE NEGREIROS NETO - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para tomar ciência do trâmite da carta precatória nº 0801990-91.2023.8.20.5130 na comarca de São José de Mipibu/RN, a qual se encontra na iminência de devolução por ausência de documentos essenciais quando do seu protocolo (ID 113661787).
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
18/01/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 19:44
Juntada de carta precatória devolvida
-
27/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:02
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:02
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:02
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:02
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:02
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:02
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:02
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2023 11:01
Juntada de custas
-
11/07/2023 07:31
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:31
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:13
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:13
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:13
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:13
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:45
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:45
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:44
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:44
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
24/06/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805642-62.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Executados: R M DE NEGREIROS NETO - ME e RAIMUNDO MAGALHÃES DE NEGREIROS NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO da exequente, por seus advogados, para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a remessa e distribuição da Carta Precatória de ID 102153063 para a Comarca de São José de Mipibu/RN, juntando aos autos, em seguida, os comprovantes respectivos, bem como acompanhar a tramitação naquela Comarca.
Natal/RN, 22 de junho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°.11.419/06) -
22/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 07:22
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:22
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:22
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:22
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:22
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:22
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:22
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:22
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:22
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805642-62.2016.8.20.5001 Parte Autora: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Parte Ré: R M DE NEGREIROS NETO - ME e outros DESPACHO Vistos, etc...
Diante do interesse na alienação do imóvel, expeça-se carta precatória para a comarca de São José do Mipibú/RN, para realização do leilão/hasta pública.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:56
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 04:55
Decorrido prazo de R M DE NEGREIROS NETO - ME em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 04:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAGALHAES DE NEGREIROS NETO em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
08/03/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 06:33
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:45
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 20:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 17:35
Decorrido prazo de R M DE NEGREIROS NETO - ME em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAGALHAES DE NEGREIROS NETO em 06/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 02:14
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:06
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:06
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:52
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:49
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
08/08/2022 13:18
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:18
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 22:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAGALHAES DE NEGREIROS NETO em 27/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:24
Expedição de Ofício.
-
02/06/2022 15:24
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 19:00
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 19:00
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 07:09
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 07:09
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 07:09
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 07:08
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 07:08
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 06:37
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 14/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 03:18
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:17
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:17
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:50
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:50
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:50
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 03/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 04:04
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 24/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 03:07
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 03:28
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 03:28
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 03:28
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 03:28
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 03:28
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 03:28
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 03:28
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 03:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 21/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2021 00:18
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 15/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:51
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:51
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:51
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:51
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:51
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:32
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:32
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:32
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 02:49
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 02/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 04:29
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 04:29
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 04:29
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 04:29
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 04:29
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 04:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:57
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:09
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:09
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 30/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 18:32
Outras Decisões
-
23/11/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:49
Outras Decisões
-
22/11/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 08:05
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 21/09/2021.
-
22/09/2021 06:29
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 06:29
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 06:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:43
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:43
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:43
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:43
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:43
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:43
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:41
Decorrido prazo de Raimundo Magalhães de Negreiros Neto em 20/07/2021.
-
21/07/2021 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAGALHAES DE NEGREIROS NETO em 20/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:37
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2021 10:34
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 05/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 16:43
Outras Decisões
-
13/04/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 15:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAGALHAES DE NEGREIROS NETO em 10/02/2021.
-
11/02/2021 09:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAGALHAES DE NEGREIROS NETO em 10/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 23:29
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2020 13:44
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 13:44
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 09/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 13:44
Decorrido prazo de Luiz Felipe da Paz Vianna de Lima em 09/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 10:11
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 10:11
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 09/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 10:11
Decorrido prazo de Luiz Felipe da Paz Vianna de Lima em 09/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 17:05
Decorrido prazo de Suenia Dantas de Goes Avelino em 09/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 17:05
Decorrido prazo de Rebeca Nunes Torquato Nogueira em 09/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 22:53
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 09/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 22:53
Decorrido prazo de Arthur Luini Damasceno Alexandre em 09/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 22:52
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 09/09/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 01:25
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 08:37
Decorrido prazo de DATANORTE - Companhia de Processamentos de Dados do RN em 27/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 05:39
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 05:39
Decorrido prazo de Arthur Luini Damasceno Alexandre em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 05:39
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 05:39
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 05:38
Decorrido prazo de Luiz Felipe da Paz Vianna de Lima em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 05:38
Decorrido prazo de Suenia Dantas de Goes Avelino em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 05:38
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 05:38
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 02:55
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 20/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 06:26
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 06:26
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 06:25
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 06:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 06:25
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 06:25
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 06:24
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 06:24
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE SOUSA CAVALCANTE em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 06:24
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 11/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 15:24
Decorrido prazo de CAMILA LUIZA AMORIM COSTA em 04/03/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 15:24
Decorrido prazo de DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM em 04/03/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 15:24
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 04/03/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 15:24
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 04/03/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 12:00
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
31/03/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 10:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/11/2019 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 18:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 23:16
Decorrido prazo de DATANORTE em 02/09/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 12:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 13:13
Expedição de Ofício.
-
17/09/2018 08:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2018 15:16
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 09:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAGALHAES DE NEGREIROS NETO em 03/05/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2018 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2018 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2018 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2018 09:58
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
19/03/2018 09:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2018 09:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 19:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2017 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAGALHAES DE NEGREIROS NETO em 20/10/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 16:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2017 10:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 17:34
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2017 10:07
Expedição de Mandado.
-
10/05/2016 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2016 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2016 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2016 12:49
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2016 11:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2016 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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