TJRN - 0801022-91.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:51
Decorrido prazo de SILAS LEANDRO NUNES em 01/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:51
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:39
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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07/03/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801022-91.2023.8.20.5120 Parte autora: INACIA MARIA DA CONCEICAO Parte ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário referente a ação de declaração de inexistência de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais.
Em suma, a autora afirma que estão sendo realizados descontos na sua conta bancária em decorrência de supostos contratos de empréstimos consignados que não contratou.
Requer a declaração de inexistência do contrato e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A antecipação de tutela foi indeferida (id. 105677360).
Citado, o requerido contestou reforçando a regularidade na contratação e legalidade quanto as cobranças, pugnando pela improcedência da demanda.
Por fim, declara a inexistência de responsabilidade civil e que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
O banco juntou o contrato (id. 111840990).
Foi aberto prazo para o autor apresentar réplica e impugnar o contrato juntado, posto que decorreu sem apresentação de manifestação (id. 114476480).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimos consignados fraudulentos sob o Contrato nº 165224995, na quantia de R$ 1.322,64 e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações, demonstrando o desconto mensal por ordem do banco requerido, mas não apresentou extratos do período inicial da contratação, para demonstrar que não recebeu valores do contrato.
Logo, a parte autora não se desincumbiu de provar que não recebeu o valor do empréstimo, não cumprindo também o dever colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) ao fazer a juntada do referido extrato bancário no mês solicitado.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de empréstimo consignado, assinado pela autora, cuja autenticidade não foi impugnada, e comprovante de transferência do valor contratado além de documentos pessoais (id. 111841000).
Ressalte-se que a portabilidade do crédito entre as instituições financeiras decorreu de cessão de direito creditícios, de modo que, por si só, não torna a contratação ilícita, inclusive considerando que o requerente recebeu o valor integral do empréstimo Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato nº 165223239realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
02/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 06:48
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:34
Decorrido prazo de SILAS LEANDRO NUNES em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 11:31
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Luís Gomes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801022-91.2023.8.20.5120 Parte Ativa: AUTOR: INACIA MARIA DA CONCEICAO Parte Passiva: REU: BANCO SANTANDER TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02 de dezembro de 2023 , às 15:30, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, - Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000, onde se encontravam o(a) conciliadora abaixo assinada, o(a)(s) requerente(s) INACIA MARIA DA CONCEICAO, acompanhado de seu advogado, Dr.
Advogado: SILAS LEANDRO NUNES OAB: RN15394, e o(a)(s) requerido(a)(s) BANCO SANTANDER, neste ato representado pelo Dr(a) Fabio Teixeira de Oliveira OAB/PA 27.263 e a preposta Francisca Leidimires de Moura Rodrigues.
Feitos os pregões de estilo, declarou-se aberta a audiência.
As partes não tem proposta de acordo.
A parte requerida apresentou contestação e pediu audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora.Abriu-se o prazo legal para a parte autora apresentar replica à contestação.As partes saem intimadas em audiência.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, DEISE LIMA DANTAS, Analista Judiciária, digitei, conferi e subscrevo.
Deíse Lima Dantas Conciliadora (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:04
Audiência conciliação realizada para 05/12/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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05/12/2023 15:04
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 15:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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04/12/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 18:01
Juntada de diligência
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801022-91.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 05/12/2023 15:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,20 de novembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria - 
                                            
20/11/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:42
Audiência conciliação designada para 05/12/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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23/08/2023 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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