TJRN - 0803214-54.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:16
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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16/09/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:13
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de VIDALVO DADA COSTA em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:43
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803214-54.2023.8.20.5101 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VIDALVO DADA COSTA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO entre as partes em epígrafe.
Realizada audiência de conciliação, a advogada da parte autora informou que teria sido realizado acordo extrajudicial no processo de execução nº 0800741-95.2023.8.20.5101.
Intimadas, ambas as partes ratificaram a informação, requerendo a extinção desta ação (ID 117893268 e 118653682). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação As partes autora, através de seus respectivos advogados, informaram que realizaram acordo extrajudicialmente para quitar a dívida ora debatida nestes embargos à execução.
A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que não passa mais a necessitar da intervenção do Estado-Juiz ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial.
Determina o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...]” No caso em questão, as partes realizaram acordo extrajudicialmente, o que ocasionou a perda superveniente do interesse processual, nada mais restando a este juízo senão extinguir o processo sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto da ação, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a serem suportados pela parte autora, à luz do princípio da causalidade.
Quanto à baixa em eventuais restrições inscritas em bens do embargante, observa-se que estas devem ser determinadas no processo principal, indicado abaixo.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº 0800741-95.2023.8.20.5101.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, com baixa na distribuição.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:24
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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09/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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09/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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09/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803214-54.2023.8.20.5101 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VIDALVO DADA COSTA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de possível acordo extrajudicial no processo de execução nº 0800741-95.2023.8.20.5101, o que culminaria na extinção da presente ação de embargos à execução por perda do objeto.
Diligências e expedientes necessários.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
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23/01/2024 08:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/01/2024 10:20 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/01/2024 08:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 10:20, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:36
Audiência conciliação designada para 22/01/2024 10:20 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803214-54.2023.8.20.5101 EMBARGANTE: VIDALVO DADA COSTA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos à execução propostos por Vidalvo Dada Costa em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, ambos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na extinção do processo de execução sem resolução do mérito sob a alegação de ausência de extratos bancários.
Ainda, requereu, liminarmente, a parte embargante para conceder efeito suspensivo aos embargos e determinar que a parte ré abstenha-se de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Alegou a parte embargante, em síntese, que não haveria título hábil para viabilizar a execução, visto que estaria desprovido dos extratos bancários da conta corrente vinculada ao referido título.
Ainda, aduziu que não haveria comprovação da mora, alegou a existência de capitalização indevida de juros e excesso de execução.
Ao ensejo juntou documentos.
No despacho de ID nº 104227484, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na petição de ID nº 110606034, a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, quanto às custas processuais, cumpre asseverar que, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, há a possibilidade de ser parceladas as custas processuais.
Nesse passo, regulamentando esse dispositivo do Código de Processo Civil, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou a Resolução nº 017/2022, na qual se mostra possível o parcelamento das custas em parcelas mensais e sucessivas com vencimento no último dia de cada mês e com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) a parcela.
Assim, como a parte autora requereu o parcelamento em quatro prestações mensais e sucessivas, deve ser deferido tal pleito.
Por outro lado, quanto ao pedido liminar de extinção do processo sem resolução do mérito, cumpre asseverar que tal pleito não merece prosperar, uma vez que a execução foi proposta com base na cédula de crédito acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito, o que, em tese, mostra-se suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do título.
Se a parte embargante conseguirá mostrar o pagamento integral ou parcial do título, isso constitui o mérito da presente ação.
Por sua vez, quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do título e de determinação para que a parte requerida abstenha-se de realizar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, cumpre asseverar que também não merece prosperar tal pleito, já que não foi demonstrada a probabilidade do direito vindicado quanto à ilegalidade da capitalização, o que, em tese, está previsto no contrato, e ausência de mora contratual.
Outrossim, embora tenha alegado a existência de excesso de execução, sequer foi juntado pela parte embargante planilha de cálculo para demonstrar o valor que entende devido.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de extinção liminar da execução, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e o pedido para que a parte requerida abstenha-se de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais devidas em quatro parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia de cada mês, a contar do presente mês de novembro, sob pena de cancelamento da distribuição.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que possa citar e intimar a parte autora e a parte ré, para que não só compareça na audiência de conciliação e mediação a ser agendada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do CPC.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Se houver manifestação expressa de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 09:44
Recebidos os autos.
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23/11/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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23/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 18:00
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 21:51
Conclusos para despacho
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28/07/2023 21:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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