TJRN - 0822156-56.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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22/11/2024 08:26
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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03/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:13
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 20:37
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2024 20:37
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de WILLIAM ROBSON DAS NEVES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:05
Decorrido prazo de WILLIAM ROBSON DAS NEVES em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822156-56.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PRISCILA ANDREZA GOMES NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: WILLIAM ROBSON DAS NEVES Demandado: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Proferida sentença de improcedência liminar do pedido, a parte autora apresentou recurso de apelação.
Mantenho a decisão apelada na ausência de razões fáticas ou jurídicas capazes de modificar o entendimento deste magistrado.
Cite-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto nos arts. 332, § 4º, e 1.010, § 1º, ambos do CPC.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, consoante art. 1.010, §3º, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:04
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0822156-56.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PRISCILA ANDREZA GOMES NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: WILLIAM ROBSON DAS NEVES Demandado: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação ordinária onde o autor alega indevida inserção dos seus dados na plataforma digital "SERASA LIMPA NOME", decorrente de dívida prescrita há mais de cinco anos, daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipara para o fim de ter o seu nome daí excluído e, no mérito, a procedência do pleito autoral para reconhecer prescrita e inexistente a dívida, sem prejuízo do dano moral daí resultante. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
O presente feito comporta a aplicação do instituto do julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, por ter sido o tema decidendum objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, onde se fixaram as seguinte teses: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4)Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora.
Posto isso, com esteio no art. 332, III, do CPC, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, na forma do art. 485, VI, do mesmo Código, em relação ao pleito de reconhecimento da prescrição e LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão quanto aos demais pedidos.
Custas pelo autor, suspensas por força do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:09
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/01/2023 12:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/11/2022 13:23
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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04/11/2022 16:52
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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