TJRN - 0800397-17.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE VALE LINHARES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de EDJANE MARIA VALE LINHARES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE VALE LINHARES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de EDJANE MARIA VALE LINHARES em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 11:21
Juntada de recibo de envio por hermes
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01/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800397-17.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: FERNANDO CARLOS VALE LINHARES e outros Polo Passivo: ROBERTO CARLOS VALE LINHARES EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 21/08/2024 foi prolatada sentença para interditar ROBERTO CARLOS VALE LINHARES CPF: 503.0XX.XXX-04, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0800397-17.2023.8.20.5101.
Foram nomeados curadores do(a) interditado(a) os Sr.(a) ALBERTO JORGE VALE LINHARES CPF: 231.4XX.XXX-68, EDJANE MARIA VALE LINHARES CPF: 430.5XX.XXX-06.
Limites da interdição: A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto..
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800397-17.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: FERNANDO CARLOS VALE LINHARES e outros Polo Passivo: ROBERTO CARLOS VALE LINHARES EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 21/08/2024 foi prolatada sentença para interditar ROBERTO CARLOS VALE LINHARES CPF: 503.0XX.XXX-04, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0800397-17.2023.8.20.5101.
Foram nomeados curadores do(a) interditado(a) os Sr.(a) ALBERTO JORGE VALE LINHARES CPF: 231.4XX.XXX-68, EDJANE MARIA VALE LINHARES CPF: 430.5XX.XXX-06.
Limites da interdição: A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto..
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:08
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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04/12/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/12/2024 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800397-17.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: FERNANDO CARLOS VALE LINHARES e outros Polo Passivo: ROBERTO CARLOS VALE LINHARES EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 21/08/2024 foi prolatada sentença para interditar ROBERTO CARLOS VALE LINHARES CPF: 503.0XX.XXX-04, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0800397-17.2023.8.20.5101.
Foram nomeados curadores do(a) interditado(a) os Sr.(a) ALBERTO JORGE VALE LINHARES CPF: 231.4XX.XXX-68, EDJANE MARIA VALE LINHARES CPF: 430.5XX.XXX-06.
Limites da interdição: A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto..
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:17
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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27/11/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/11/2024 12:49
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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24/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de RENATA MORAES LINHARES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800397-17.2023.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FERNANDO CARLOS VALE LINHARES, EDJANE MARIA VALE LINHARES REQUERIDO: ROBERTO CARLOS VALE LINHARES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de interdição com pedido de curatela promovido por FERNANDO CARLOS VALE LINHARES em face de ROBERTO CARLOS VALE LINHARES, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que é irmão do interditando, que por sua vez é portador de esquizofrenia paranoide CID-10: F20.0, conforme laudo médico em anexo, encontrando-se sem discernimento da realidade.
Diante disso, requer a procedência do presente pedido de interdição, tendo em vista a incapacidade do seu irmão para exercer os atos da vida civil.
Em decisão de id 94513276, o requerente foi nomeado como curador provisório do interditando.
O Ministério Público se manifestou requerendo a realização de estudo social do caso id 98005382.
Anexado o Laudo Pericial id 103167087, sobreveio informação que o Sr.
FERNANDO CARLOS VALE LINHARES, ora nomeado curador provisório, NÃO quer ser mais exercer o encargo, concordando que a curatela seja transferida para sua irmã, a Sra.
EDJANE MARIA.
Devidamente intimada para se manifestar sobre o encargo, a Sra EDJANE MARIA expressou concordância em realizar o papel de curadora do interditando de forma compartilhada com o sr.
ALBERTO JORGE, sendo ambos irmãos do Sr.
ROBERTO CARLOS.
Procuração em nome dos requerentes anexada id 112711417.
O Órgão ministerial se manifestou pela procedência da substituição da curatela provisória em favor dos irmãos id 115544804.
Decisão em ID 116318404 deferindo a tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, e nomeando EDJANE MARIA VALE LINHARES e ALBERTO JORGE VALE LINHARES para exercerem, de forma compartilhada, a curadoria provisória de ROBERTO CARLOS VALE LINHARES.
Contestação em ID 116554965.
Parecer ministerial em ID 128815706 pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
Outrossim, defiro pedido de justiça gratuita em benefício da parte requerida por entender que preenche os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O cerne da questão reside em saber se ROBERTO CARLOS VALE LINHARES é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve a requerente ser nomeada sua curadora em definitivo.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (…) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (…) Nesse sentido, verifica-se que o laudo médico anexado aos autos (ID 94300645 – pág. 01) indicou a enfermidade do requerido, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que possui transtornos mentais e comportamentais, além de esquizofrenia, comprometimento significativo do comportamento requerendo vigilância e tratamento, estando assim com ausência completa de discernimento.
Logo, o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, vejamos a conclusão do parecer social: Com base em tudo o que discorremos até aqui, analisamos as falas colhidas, e as observações feitas in loco, verificou-se que o Sr.
Roberto Carlos oscila o comportamento, muitas vezes visto como uma pessoa difícil de conviver, fatores atribuídos aos déficits cognitivos e intelectuais, sendo necessário um curador para que possa representá-lo nos atos da vida civil.
A Sra.
Edjane Maria Vale Linhares e o Sr.
Alberto Vale Linhares, ambos irmãos do interditando, são aptos a assumir o encargo de curatela definitiva de Roberto Carlos Vale Linhares Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de Roberto Carlos Vale Linhares, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio EDJANE MARIA VALE LINHARES e ALBERTO JORGE VALE LINHARES para exercerem, de forma compartilhada, a curadoria definitiva, não podendo o interditado praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando a curadora, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que a Curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita. (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, 21 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:36
Desentranhado o documento
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09/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:40
Decorrido prazo de parte autora em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de EDJANE MARIA VALE LINHARES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS VALE LINHARES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:32
Decorrido prazo de EDJANE MARIA VALE LINHARES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS VALE LINHARES em 05/07/2024 23:59.
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04/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS VALE LINHARES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:57
Decorrido prazo de EDJANE MARIA VALE LINHARES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:07
Decorrido prazo de EDJANE MARIA VALE LINHARES em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800397-17.2023.8.20.5101 REQUERENTE: FERNANDO CARLOS VALE LINHARES, EDJANE MARIA VALE LINHARES REQUERIDO: ROBERTO CARLOS VALE LINHARES DECISÃO Trata-se de Ação de interdição com pedido de curatela promovido por FERNANDO CARLOS VALE LINHARES em face de ROBERTO CARLOS VALE LINHARES, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que é irmão do interditando, que por sua vez é portador de esquizofrenia paranoide CID-10: F20.0, conforme laudo médico em anexo, encontrando-se sem discernimento da realidade.
Diante disso, requer a procedência do presente pedido de interdição, tendo em vista a incapacidade do seu irmão para exercer os atos da vida civil.
Em decisão de id 94513276, o requerente foi nomeado como curador provisório do interditando.
O Ministério Público se manifestou requerendo a realização de estudo social do caso id 98005382.
Anexado o Laudo Pericial id 103167087, sobreveio informação que o Sr.
FERNANDO CARLOS VALE LINHARES, ora nomeado curador provisório, NÃO quer ser mais exercer o encargo, concordando que a curatela seja transferida para sua irmã, a Sra.
EDJANE MARIA.
Devidamente intimada para se manifestar sobre o encargo, a Sra EDJANE MARIA expressou concordância em realizar o papel de curadora do interditando de forma compartilhada com o sr.
ALBERTO JORGE, sendo ambos irmãos do Sr.
ROBERTO CARLOS.
Procuração em nome dos requerentes anexada id 112711417.
O Órgão ministerial se manifestou pela procedência da substituição da curatela provisória em favor dos irmãos id 115544804.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, certifique-se a secretaria para regularizar o polo ativo da demanda, fazendo constar o nome de ALBERTO JORGE VALE LINHARES.
Analisando o presente feito, verifico que foi requerido a substituição da curatela provisória de ROBERTO CARLOS VALE LINHARES, devido a manifestação expressa do Sr.
FERNANDO CARLOS VALE LINHARES, ora nomeado curador provisório no presente processo, no sentido de não querer mais exercer o referido encargo.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
Trata-se de um munus público que deve ser conferido a uma pessoa idônea e honesta, conforme pretende a legislação civil em vigor.
Os impedimentos legais para o exercício da curatela, constantes no art. 1.735 do Código Civil, são aplicáveis à hipótese, tendo em vista o que determina o art. 1.781 do Código Civil.
Com efeito, dispõe o art. 294 do CPC que: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela jurisdicional de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifei) Depreende-se por tutela provisória de urgência aquela suficiente a levar o juiz a acreditar na necessidade de deferir um resultado prático à parte diante de situações substanciais carentes de proteção antes ou durante o curso do processo.
Trata-se de um juízo provisório de cognição sumária.
Basta tão somente que, no momento da análise do pedido da tutela de urgência, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
No caso em apreciação, percebo que há nos autos informações e justificativas que, numa análise perfunctória dos fatos, parecem suficientes ao deferimento da tutela pretendida, restando comprovado que os autores são irmãos do interditando.
Assim, entendo que a alegação que se faz na peça vestibular é verossímil, me parecendo plausível, neste momento processual, a substituição da curatela com a consequente nomeação de EDJANE MARIA VALE LINHARES e ALBERTO JORGE VALE LINHARES para exercerem, de forma compartilhada, a curadoria provisória de de ROBERTO CARLOS VALE LINHARES.
Finalmente, não vislumbro o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, seja em seu aspecto formal, seja quanto à repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de modo a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
Isto posto, considerando os argumentos acima expendidos, bem como a finalidade social da legislação, DEFIRO a tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, e nomeio EDJANE MARIA VALE LINHARES e ALBERTO JORGE VALE LINHARES para exercerem, de forma compartilhada, a curadoria provisória de ROBERTO CARLOS VALE LINHARES, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste juízo.
Fica revogada, portanto, os efeitos da tutela anteriormente deferida id 94513276, retirando do encargo de curador provisório o Sr.
FERNANDO CARLOS VALE LINHARES.
Intime-se os curadores nomeados, a fim de que prestem o compromisso legal provisório e entre em exercício imediato da gestão.
Tendo em vista que não consta nos autos representante processual em nome do interditando, dê-se vistas dos autos à DPE para patrocinar sua defesa.
Após, vistas ao Ministério Público.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:15
Outras Decisões
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01/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:24
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800397-17.2023.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FERNANDO CARLOS VALE LINHARES REQUERIDO: ROBERTO CARLOS VALE LINHARES DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a petição de ID n.107984308, a qual a causídica do presente feito, em nome da sra.
Edjane Maria Vale Linhares e do sr.
Alberto Jorge Vale Linhares aceita o encargo de assumir a curatela do sr.
Roberto Carlos Vale Linhares.
Porém, não vislumbro nos autos procuração assinada por eles. À vista disso, intimem-se a sra.
Edjane Maria Vale Linhares e o sr.
Alberto Jorge Vale Linhares para que, no prazo de 10 (dez) dias regularizem a respectiva representação processual.
Cumprida a diligência acima, intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca da petição de ID n. 107984308.
Após manifestação do Parquet, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
23/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 05:58
Decorrido prazo de EDJANE MARIA VALE LINHARES em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 14:17
Juntada de diligência
-
13/09/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:38
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS VALE LINHARES em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:35
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:06
Juntada de laudo pericial
-
02/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:12
Outras Decisões
-
04/04/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:21
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2023 09:47
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
23/03/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
17/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:47
Juntada de termo
-
16/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:57
Juntada de custas
-
27/01/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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