TJRN - 0804210-55.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:55
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEIDE ALVES GOMES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:27
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804210-55.2023.8.20.5100.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual a autora alega que tomou conhecimento que havia um empréstimo/cartão de crédito consignado em seu nome, cujos descontos mensais estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário, não tendo autorizado ou contratado o serviço junto à demandada.
Assim, requer a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação do banco demandado à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida e, no mérito, argumentou que o contrato seria válido, considerando que a autora anuiu com os seus termos integralmente através de assinatura digital.
Em sua réplica, a autora refutou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o autor demonstrou a necessidade e utilidade da demanda.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão a parte autora.
Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato celebrado entre as partes (ID n. 112710054).
Compulsando os presentes autos, observo que a instituição financeira requerida, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade das operações que vinculam as partes, conforme o contrato acostado ao ID n. 112710054, que se encontra assinado digitalmente e acompanhado da biometria facial (selfie) da autora.
Outrossim, verifica-se que o contrato digital se encontra acompanhado da localização por georreferenciamento, cujos dados convergem com o endereço da autora (ID n. 112710054).
Além disso, de acordo com o comprovante de ID n. 112710059, a parte autora foi beneficiada pelo valor do empréstimo.
Portanto, tais elementos são suficientes para atestar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados discutidos nos autos.
Nesta sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
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28/05/2024 08:26
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:26
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:03
Outras Decisões
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25/01/2024 01:59
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 15:21
Audiência conciliação realizada para 23/01/2024 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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23/01/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 13:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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23/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2024 07:14
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 01:57
Decorrido prazo de CLEIDE ALVES GOMES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:57
Decorrido prazo de CLEIDE ALVES GOMES em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 17:00
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 08:38
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0804210-55.2023.8.20.5100 AUTOR: CLEIDE ALVES GOMES REU: BANCO BMG S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado, provisoriamente, a interrupção dos descontos em conta bancária da parte requerente.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC).
Na situação em análise, tais requisitos não se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois, no atual momento, é impossível constatar se a parte autora contratou ou não o produto/serviço impugnado na presente ação junto à empresa demandada.
Inexistente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, posto que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de instrução e julgamento.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/11/2023 17:47
Recebidos os autos.
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20/11/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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20/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEIDE ALVES GOMES.
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20/11/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 06:51
Conclusos para decisão
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15/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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