TJRN - 0866978-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0866978-23.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J.
G.
D.
S.
A.
Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição de ID.
Num. 159867395.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0866978-23.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J.
G.
D.
S.
A.
Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Considerando a alegação de permanência do estado de descumprimento por parte da demandada, conforme relatado pela parte autora na petição de Id. 152305913, intime-se o plano demandado para se manifestar e, se for o caso, comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:50
Outras Decisões
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13/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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11/05/2025 15:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 16:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0866978-23.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J.
G.
D.
S.
A.
Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Verifico que já constam valores bloqueados suficientes para custeio do tratamento dos meses de Novembro/2024, Dezembro/2024, Janeiro/2025, Fevereiro/2025, Março/2025 e Abril/2025 e que não há comprovação nos autos de que a demandada vinha fornecendo as terapias prescritas nos moldes determinados.
Consta ainda documento da empresa fornecedora de serviço de que o demandante estaria com os meses de Novembro/2024, Dezembro/2024, Janeiro/2025, Fevereiro/2025, Março/2025 e Abril/2025 em aberto – ID.
Num. 149051106 – TOTALIZANDO R$ 76.800,00.
Conforme certidão de ID.
Num. 149340339 consta um valor de R$ 77.179,81 em conta judicial vinculada ao feito.
Desta forma, expeça-se alvará liberatório, após o trânsito em julgado desta decisão, da quantia EXATA de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais), sem acréscimos, referente ao tratamento dos meses de Novembro/2024, Dezembro/2024, Janeiro/2025, Fevereiro/2025, Março/2025 e Abril/2025 (ID.Num.149051106) com transferência para o Banco Sicred – 748 Agência 2207 Conta Corrente 31189-8 Clínica de Terapia Comportamental ABA LTDA CNPJ (PIX) 35.***.***/0001-09.
Com a expedição do alvará, deverá o demandante proceder com a juntada de notas fiscais referentes aos serviços prestados, no prazo de 10 dias.
Ato contínuo, INTIME-SE o demandado para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o fornecimento das terapias de forma compatível com o horário escolar do demandante.
Após a manifestação do demandado no tocante ao fornecimento das terapias, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:12
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:58
Juntada de Certidão
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16/04/2025 01:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0866978-23.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J.
G.
D.
S.
A.
Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO INTIME-SE a demananda para, no prazo de 5 dias, comprovar o cumprimento efetivo da decisão de tutela de urgência.
Ato contínuo, ao servidor deste Gabinete para que certifique sobre a existência de valores em conta judicial vinculada ao processo e/ou bloqueados.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
07/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
07/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
07/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
07/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
06/12/2024 19:43
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 16:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 13:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
06/12/2024 09:11
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
06/12/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
06/12/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0866978-23.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J.
G.
D.
S.
A.
Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais movida por J.
G.
D.
S.
A., representado por sua genitora Maria Renata da Silva em desfavor da HAPVIDA – Assistência Médica LTDA, todos qualificados.
Decisão de ID.
Num. 133607176 condicionou a liberação de R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais) ao trânsito em julgado da decisão.
A parte requereu a liberação imediata do valor.
Na decisão de ID.
Num. 137316603 foi indeferido o pedido de liberação imediata dos valores bloqueados.
A parte demandante interpôs agravo de instrumento processo nº 0814727-59.2024.8.20.0000, em virtude da decisão de ID.
Num. 133607176 que condicionou a liberação ao trânsito em julgado.
O referido agravo teve o seu efeito ativo negado - ID.
Num. 13637368.
No entanto, em sede de pedido de reconsideração (ID.
Num. 137930211), veio comando do Egrégio TJRN no sentido de determinar “o levantamento imediato dos valores bloqueados para garantir o tratamento do agravante.” Desta feita, CUMPRA-SE a ordem emanada da Corte de Justiça local para determinar “o levantamento imediato dos valores bloqueados para garantir o tratamento do agravante”, nos exatos termos deferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Registre-se que o valor a ser liberado é o que consta na decisão de ID.
Num. 133607176, decisão objeto do agravo de instrumento, qual seja, R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais) com transferência para o Banco Sicred – 748 Agência 2207 Conta Corrente 31189-8 Clínica de Terapia Comportamental ABA LTDA CNPJ (PIX) 35.***.***/0001-09.
Compete ao autor prestar contas dos valores utilizados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, especificando todos os gastos de forma pormenorizada, mediante reunião das notas fiscais respectivas.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:33
Outras Decisões
-
05/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:30
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
02/12/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
02/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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02/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/11/2024 07:56
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
29/11/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0866978-23.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J.
G.
D.
S.
A.
Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO O pedido de liberação imediata do valor bloqueado não merece prosperar uma vez que a decisão de ID.
Num. 133607176 condiciona a liberação do valor ao trânsito em julgado daquela decisão.
Verifica-se ainda que foi interposto agravo de instrumento pela parte demandante teve o seu efeito ativo negado - ID.
Num. 136373681, cujo trecho transcrevo: "Ademais, o valor correspondente ao tratamento determinado em sede liminar já de encontra garantido, estando pendente apenas sua liberação que pode ser concedida com o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, após a instauração do contraditório." O agravo de instrumento interposto pelo demandado - Processo nº 0815371-02.2024.8.20.0000 - embora tenha sido negado efeito suspensivo, está pendente de julgamento.
Desta forma, considerando a existência de dois recursos de agravo de instrumento pendentes de julgamento, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, devendo aguardar o julgamento dos referidos recursos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:46
Outras Decisões
-
28/11/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
22/11/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
20/11/2024 04:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 04:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 19:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0866978-23.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J.
G.
D.
S.
A.
Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO À Secretaria para que certifique sobre o agravo de instrumento Processo nº 0815371-02.2024.8.20.0000 e Processo nº 0814727-59.2024.8.20.0000.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 04:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 04:55
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:36
Outras Decisões
-
14/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:05
Outras Decisões
-
27/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:56
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 04:49
Juntada de diligência
-
12/09/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:34
Outras Decisões
-
09/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:05
Outras Decisões
-
19/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:12
Outras Decisões
-
15/08/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: 84 3673-8766 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0866978-23.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J.
G.
D.
S.
A.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO À Secretaria Unificada para que certifique sobre o Agravo de Instrumento nº 0802487-38.2024.8.20.0000.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 10 dias, esclarecer as alegações da demandada no ID.
Num. 127848326 em especial a recusa em relação aos horários do tratamento que foram ofertados.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 09:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:07
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866978-23.2023.8.20.5001 AUTOR: J.
G.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA RENATA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Verifico que não consta nos autos comprovação do cumprimento da decisão pela parte demandada, em que pese tenha sido, mais uma vez, dada a oportunidade para que fosse comprovado o efetivo cumprimento de modo correto.
A ficha médica juntada traz apenas uma lista de atendimentos da criança, sendo que em 2024 consta apenas um agendamento de fonoaudióloga.
Entendo, portanto, que não houve comprovação do cumprimento da decisão que determinou o fornecimento das terapias.
Dessa forma, expeça-se alvará em favor da Clínica de Terapia Comportamental ABA LTDA, com a transferência para a conta bancária do Banco Sicredi Natal, Código do Banco: 748, Agência: 2207, Conta: 31189-8, de titularidade da Clínica de Terapia Comportamental ABA LTDA CNPJ 35.***.***/0001-09.
Registre-se que o referido alvará se refere a mais um mês de tratamento, no valor de R$ 15.360,00, conforme decisão de ID.
Num. 115715276.
Com a expedição do alvará, deverá o demandante proceder com a juntada de nota fiscal referente ao serviço prestado, no prazo de 10 dias.
Ademais, caso o estado de não cumprimento da decisão judicial permaneça – isto é, a demandada não forneça as terapias prescritas em clínica credenciada de forma compatível com o horário escolar do demandante – retornem os autos conclusos para análise da necessidade de nova expedição de alvará liberatório.
Por fim, cumpre registrar que, embora nesta decisão esteja determinado que o alvará liberatório será feito mensalmente até se completar os seis meses de tratamento.
Destaque-se que o valor bloqueado em juízo será liberado imediatamente em favor da demandada quando esta comprovar o efetivo cumprimento da decisão de modo correto, qual seja: 1) que os tratamentos sejam garantidos de forma integral; e 2) dentro da viabilidade de participação do assistido, e, frise-se, não como está demonstrado nos autos um cumprimento parcial para atendimento do paciente.
P.I.C.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
17/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:26
Outras Decisões
-
14/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 05:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:17
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:59
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866978-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
G.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA RENATA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO INTIME-SE a demandada para, no prazo de 5 dias, informar sobre o cumprimento da decisão e o fornecimento das terapias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão, considerando que já há valores bloqueados para o tratamento.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:30
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:20
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866978-23.2023.8.20.5001 AUTOR: J.
G.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA RENATA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Considerando que não consta nos autos comprovação do cumprimento da decisão pela parte demandada, em que pese tenha sido dada a oportunidade para que fosse comprovado o efetivo cumprimento de modo correto, conforme decisão de ID.
Num. 115715276, expeça-se alvará em favor da Clínica de Terapia Comportamental ABA LTDA, com a transferência para a conta bancária do Banco Sicredi Natal, Código do Banco: 748, Agência: 2207, Conta: 31189-8, de titularidade da Clínica de Terapia Comportamental ABA LTDA CNPJ 35.***.***/0001-09.
Registre-se que o referido alvará refere-se a mais um mês de tratamento, no valor de R$ 15.360,00, conforme decisão de ID.
Num. 115715276.
Com a expedição do alvará, deverá o demandante proceder com a juntada de nota fiscal referente ao serviço prestado, no prazo de 10 dias.
Ademais, caso o estado de não cumprimento da decisão judicial permaneça – isto é, a demandada não forneça as terapias prescritas em clínica credenciada de forma compatível com o horário escolar do demandante – retornem os autos conclusos para análise da necessidade de nova expedição de alvará liberatório.
Por fim, cumpre registrar que, embora nesta decisão esteja determinado que o alvará liberatório será feito mensalmente até se completar os seis meses de tratamento.
Destaque-se que o valor bloqueado em juízo será liberado imediatamente em favor da demandada quando esta comprovar o efetivo cumprimento da decisão de modo correto, qual seja: 1) que os tratamentos sejam garantidos de forma integral; e 2) dentro da viabilidade de participação do assistido, e, frise-se, não como está demonstrado nos autos um cumprimento parcial para atendimento do paciente.
P.I.C.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
06/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:49
Outras Decisões
-
03/05/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866978-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
G.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA RENATA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO À Secretaria para que certifique sobre o agravo de instrumento 0802487-38.2024.8.20.0000.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
NATAL/RN, 2 de maio de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
09/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
01/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:52
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866978-23.2023.8.20.5001 AUTOR: J.
G.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA RENATA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO A decisão de ID.
Num. 115531197 determinou a intimação do demandante para apresentar os dados bancários da clínica prestadora de serviço.
Em petição de ID.
Num. 115599452 o requerente apontou os dados bancários solicitados.
Dessa forma, conforme exposto na decisão acima mencionada, considerando que os valores bloqueados (R$ 46.080,00) correspondem a três meses de tratamento, faz-se necessário possibilitar à executada a oportunidade de regularizar/organizar a presente obrigação administrativamente com as clínicas credenciadas, de modo a fornecer as terapias ao exequente no horário compatível com a sua carga horária escolar, razão pela qual será apenas liberado o valor correspondente a 1 (um) mês de tratamento (R$ 15.360,00), de maneira sucessiva, enquanto a executada não comprovar o cumprimento da decisão judicial.
Dessa forma, expeça-se alvará em favor da Clínica de Terapia Comportamental ABA LTDA, com a transferência para a conta bancária do Banco Sicredi Natal, Código do Banco: 748, Agência: 2207, Conta: 31189-8, de titularidade da Clínica de Terapia Comportamental ABA LTDA CNPJ 35.***.***/0001-09.
Com a expedição do alvará, deverá o demandante proceder com a juntada de nota fiscal referente ao serviço prestado, no prazo de 10 dias.
Após, caso o estado de não cumprimento da decisão judicial permaneça – isto é, a demandada não forneça as terapias prescritas em clínica credenciada de forma compatível com o horário escolar do demandante – retornem os autos conclusos para análise da necessidade de nova expedição de alvará liberatório.
Por fim, cumpre registrar que, embora nesta decisão esteja determinado que o alvará liberatório será feito mensalmente até se completar os seis meses de tratamento.
Destaque-se que o valor bloqueado em juízo será liberado imediatamente em favor da demandada quando esta comprovar o efetivo cumprimento da decisão de modo correto, qual seja: 1) que os tratamentos sejam garantidos de forma integral; e 2) dentro da viabilidade de participação do assistido, e, frise-se, não como está demonstrado nos autos um cumprimento parcial para atendimento do paciente.
P.I.C.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:06
Outras Decisões
-
22/02/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 06:24
Outras Decisões
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866978-23.2023.8.20.5001 AUTOR: J.
G.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA RENATA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais movida por João Gabriel da Silva Araújo, representado por sua genitora Maria Renata da Silva em desfavor da HAPVIDA – Assistência Médica LTDA, todos qualificados.
Em sua inicial, narra o autor que: a) é usuário do plano de saúde oferecido pela parte ré, estando totalmente em dia com suas obrigações contratuais; b) foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0 CID 11 6A02), conforme laudo médico; c) em razão do diagnóstico, foi prescrita, por seu médico assistente, a realização de terapias (Terapia ABA – 40h semanais 2.
Psicologia com TCC – 2x por semana 3.
Fonoaudiologia em linguagem – 2x por semana 4.
Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 2x por semana. 5.
Psicopedagogia – 1x por semana 6.
Psicomotricidade – 1x por semana ); d) buscou junto à demandada autorização e custeio das terapias prescritas, sendo direcionado para tratamento na clínica Afeto Núcleo de Terapias; e) no último dia 15 de setembro, recebeu comunicado da referida clínica informando que os atendimentos da terapia ABA seriam suspensos por iniciativa da requerida; f) no dia 01/10/2023 a clínica AFETO teria suspendido as demais terapias; g) em contato com a ré, foi informado de que todas as terapias passariam a ser realizadas por outros profissionais da rede credenciada da operadora de plano de saúde; e, h) em que pese a resposta da demandada, a única terapia agendada diz respeito à Terapia Ocupacional.
Diante dos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de promover a suspensão do seu tratamento, mantendo a autorização e o custeio das terapias nos exatos termos da prescrição médica e, caso já tivesse suspendido, promovesse seu imediato restabelecimento, dentro ou fora da sua rede credenciada de atendimento Diante dos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de promover a suspensão do seu tratamento, mantendo a autorização e o custeio das terapias nos exatos termos da prescrição médica e, caso já tivesse suspendido, promovesse seu imediato restabelecimento, dentro ou fora da sua rede credenciada de atendimento.
Através do despacho de ID.
Num. 111069622, este Juízo determinou a intimação da parte requerida para se manifestar sobre a tutela de urgência pleiteada.
Em que pese intimada, a demandada quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID.
Num. 112247200.
Decisão de ID.
Num. 112301761 deferindo a antecipação de tutela para determinar que o restabelecimento do tratamento do autor nos exatos termos da prescrição do médico assistente (ID.
Num. 110984056) - 1) terapia ABA c/ 40 hs semanais; 2) Psicologia com TCC 2x semana; 3) Fonoaudiologia em linguagem 2x semana; 4) Terapia ocupacional com integração sensorial 2x semana; 5) Psicopedagogia 1x semana; 6) Psicomotricidade 1x semana – no prazo de 5 dias, a contar a da intimação da presente decisão, com profissionais que integram sua rede credenciada, sob pena de bloqueio.
Manifestação da demandada no ID.
Num. 112962531 informando que as terapias foram autorizadas.
Em petição de ID.
Num. 113747895 o exequente alega que continua sem tratamento e que as terapias autorizadas estariam em desrespeito à prescrição médica uma vez que esta exige tratamentos de até 2x por semana e só teria sido disponibilizada 1x e que a terapia pela ciência ABA sequer teria sido agendada.
Pugnou pela adoção de medidas coercitivas, juntando orçamentos.
Petição de ID.
Num. 114391779 na qual o requerente indica conta de titularidade da genitora.
Decisão reconhecendo o não cumprimento da liminar e determinando o bloqueio de R$ 46.080,00 referente ao período de 3 meses de tratamento.
Contestação apresentada no ID.
Num. 114854045 No ID.
Num. 115150085 a demandada aponta a autorização das seguintes terapias: Fisioterapia TEA 16/02/2024 16:40 Terapia Ocupacional TEA 20/02/2024 17:20 Fonoaudiologia TEA 20/02/2024 17:40 Psicologia TEA 20/02/2024 18:00 Fisioterapia TEA 23/02/2024 16:40 Terapia Ocupacional TEA 27/02/2024 17:20 Psicologia TEA 20/02/2024 18:00 Fisioterapia TEA 23/02/2024 16:40 Terapia Ocupacional TEA 27/02/2024 17:20 Fonoaudiologia TEA 27/02/2024 17:20 Psicologia TEA 27/02/2024 18:00 Fisioterapia TEA 01/03/2024 16:40 Terapia Ocupacional TEA 05/03/2024 17:20 Fonoaudiologia TEA 05/03/2024 17:20 Psicologia TEA 05/03/2024 18:00 Terapia Ocupacional TEA 12/03/2024 17:20 Fonoaudiologia TEA 05/03/2024 17:20 Psicologia TEA 12/03/2024 18:00 Terapia Ocupacional TEA 19/03/2024 17:20 Fonoaudiologia TEA 19/03/2024 17:20 Psicologia TEA 19/03/2024 18:00 Terapia Ocupacional TEA 26/03/2024 17:20 Fonoaudiologia TEA 26/03/2024 17:20 Psiologia TEA 26/03/2024 18:00 É o relatório.
Decido.
Analisando a petição em que a executada pugna pela revogação da decisão que determinou o bloqueio de R$ 46.080,00, verifico que não merece prosperar.
Explico.
Desde o deferimento da tutela de urgência, o demandante alega que não fora autorizada a integralidade dos tratamentos prescritos pelo médico assistente.
Ademais, a indicação da demandada de que teria realizado a autorização das terapias não corresponde à totalidade do tratamento prescrito.
Observe que, por ocasião do deferimento da antecipação de tutela, fora determinada a autorização dos seguintes tratamentos: 1) terapia ABA c/ 40 hs semanais; 2) Psicologia com TCC 2x semana; 3) Fonoaudiologia em linguagem 2x semana; 4) Terapia ocupacional com integração sensorial 2x semana; 5) Psicopedagogia 1x semana; 6) Psicomotricidade 1x semana – no prazo de 5 dias.
No entanto, verifica-se que não fora autorizada psicopedagogia nem psicomotricidade bem como a Fonoaudiologia TEA e a Terapia Ocupacional TEA estão agendadas para o mesmo horário (15:20), o que inviabilizaria a participação do autor.
Dessa forma, não se pode considerar como cumprida a ordem judicial a simples indicação de autorização parcial das terapias determinadas por decisão judicial, inclusive algumas com conflito de horário.
Verifica-se que, de fato, o demandante não está tendo acesso ao tratamento prescrito.
Portanto, nos termos da fundamentação supra, tenho que não merece prosperar o pedido de revogação da decisão que determinou o bloqueio.
Por outro lado, considerando que os valores bloqueados (R$ 46.080,00) correspondem a três meses de tratamento, faz-se necessário possibilitar à executada a oportunidade de regularizar/organizar a presente obrigação administrativamente com as clínicas credenciadas, de modo a fornecer as terapias ao exequente no horário compatível com a sua carga horária escolar, razão pela qual será apenas liberado o valor correspondente a 1 (um) mês de tratamento (R$ 15.360,00), de maneira sucessiva, enquanto a executada não comprovar o cumprimento da decisão judicial.
Dessa forma, considerando que esta magistrada determina a liberação dos valores para a clínica prestadora de serviço, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, indicar os dados bancários da clínica prestadora de serviço para transferência do valor bloqueado.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:20
Outras Decisões
-
20/02/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:44
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
07/02/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866978-23.2023.8.20.5001 AUTOR: J.
G.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA RENATA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Diante das informações apresentadas pela parte autora, no sentido de que o réu não cumpriu a obrigação fixada em decisão, faz-se necessária a adoção de medidas coercitivas mais eficazes para garantir o cumprimento do provimento judicial, na forma do art. 139, IV do CPC, dentre as quais se afigura a possibilidade de bloqueio judicial de ativos financeiros da parte devedora.
Registre-se que a demandada foi intimada pessoalmente para se manifestar sobre o cumprimento da liminar, mantendo-se silente.
Para tanto, determino que seja realizada a imediata pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, até o montante de R$ 46.080,00 (quarenta e seis mil e oitenta reais), correspondente ao valor do tratamento necessário ao autor pelo período de 3 meses, conforme orçamento de ID.
Num. 113747896 .
Concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial.
Ato contínuo, retornem os autos em conclusão.
Providencie-se.
Natal, data registra no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:01
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 08:35
Decorrido prazo de REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em 29/01/2024.
-
31/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866978-23.2023.8.20.5001 AUTOR: J.
G.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA RENATA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 5 dias, comprovar o cumprimento da liminar, nos exatos termos em que fora deferida.
Após, retornem os autos conclusos.
NATAL /RN, data registrada no sistema VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 19:16
Juntada de diligência
-
22/01/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:12
Outras Decisões
-
22/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:22
Juntada de devolução de mandado
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866978-23.2023.8.20.5001 AUTOR: J.
G.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA RENATA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais movida por João Gabriel da Silva Araújo, representado por sua genitora Maria Renata da Silva em desfavor da HAPVIDA – Assistência Médica LTDA, todos qualificados.
Em sua inicial, narra o autor que: a) é usuário do plano de saúde oferecido pela parte ré, estando totalmente em dia com suas obrigações contratuais; b) foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0 CID 11 6A02), conforme laudo médico; c) em razão do diagnóstico, foi prescrita, por seu médico assistente, a realização de terapias ( Terapia ABA – 40h semanais 2.
Psicologia com TCC – 2x por semana 3.
Fonoaudiologia em linguagem – 2x por semana 4.
Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 2x por semana. 5.
Psicopedagogia – 1x por semana 6.
Psicomotricidade – 1x por semana ); d) buscou junto à demandada autorização e custeio das terapias prescritas, sendo direcionado para tratamento na clínica Afeto Núcleo de Terapias; e) no último dia 15 de setembro, recebeu comunicado da referida clínica informando que os atendimentos da terapia ABA seriam suspensos por iniciativa da requerida; f) no dia 01/10/2023 a clínica AFETO teria suspendido as demais terapias; g) em contato com a ré, foi informado de que todas as terapias passariam a ser realizadas por outros profissionais da rede credenciada da operadora de plano de saúde; e, h) em que pese a resposta da demandada, a única terapia agendada diz respeito à Terapia Ocupacional.
Diante dos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de promover a suspensão do seu tratamento, mantendo a autorização e o custeio das terapias nos exatos termos da prescrição médica e, caso já tivesse suspendido, promovesse seu imediato restabelecimento, dentro ou fora da sua rede credenciada de atendimento.
Através do despacho de ID.
Num. 111069622, este Juízo determinou a intimação da parte requerida para se manifestar sobre a tutela de urgência pleiteada.
Em que pese intimada, a demandada quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID.
Num. 112247200. É o que importa relatar.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que o caso posto à apreciação comporta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, onde a Operadora ré figura como fornecedora dos serviços de assistência à saúde, enquanto que a autora aparece como consumidora final dos reportados serviços médicos, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Urge destacar que, o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do novo diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Pois bem.
O demandante é portador de Transtorno de Espectro do Autismo (TEA), o que o coloca em situação de vulnerabilidade, ante as dificuldades presentadas de interação social, cognitivas e motoras, conforme atestam os laudos médicos em anexo.
Com efeito, a parte autora comprovou a existência da relação contratual invocada na inicial e a ausência de inadimplência em relação ao referido contrato (ID.
Num. 110984049), bem como a prescrição, por seu médico assistente, das terapias consubstanciadas em "1) terapia ABA c/ 40 hs semanais; 2) Psicologia com TCC 2x semana; 3) Fonoaudiologia em linguagem 2x semana; 4) Terapia ocupacional com integração sensorial 2x semana; 5) Psicopedagogia 1x semana; 6) Psicomotricidade 1x semana.
Além disso, também restou demonstrado que a realização das referidas terapias foi suspensa por iniciativa da demandante (ID.
Num.11098405) que,
por outro lado, realizou o agendamento das sessões futuras do tratamento apenas em relação a Terapia Ocupacional (ID.
Num.110984059).
Some-se que, nada obstante intimada para se pronunciar sobre a tutela requerida pela parte autora, a ré quedou-se inerte, como se observa do teor da certidão de ID.
Num. 112247200, o que somente reforça a alegação de suspensão injustificada das terapias formulada na peça vestibular.
Eis, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Contudo, impede destacar que o deferimento da tutela não pode ser feito nos moldes pleiteados, haja vista que, tratando-se de contrato de natureza de plano de saúde, e não de seguro saúde, a obrigação da operadora ré restringe-se a oferecer a cobertura do tratamento com os profissionais que façam parte da sua rede credenciada, exceto quando não haja nenhum profissional na especialidade exigida credenciado, ocasião em que o plano deve reembolsar as despesas efetivadas pelo usuário.
Dessa forma, apenas se restar demonstrado nos autos que a requerida não possui, junto à sua rede credenciada, profissionais com as especialidades demandadas para o tratamento do requerente - circunstância que ainda não se verificou na espécie, é que poderá ser reconhecida a obrigação da demandada de promover o restabelecimento do tratamento do autor com profissionais de fora da sua rede credenciada de atendimento.
No mais, registre-se que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano, visto que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde pode gerar danos irreversíveis, in casu, complicações e agravamento da doença do autor.
No que pertine à reversibilidade da medida, evidencia-se, no caso em apreço, um conflito de valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, pois de um lado está a segurança jurídica, a exigir que o provimento antecipado não seja concedido "quando houver perigo de irreversibilidade" (art. 300, §3°, do CPC).
Do outro, a necessidade de conferir à jurisdição a máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que haja "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC), como forma de garantir o direito à saúde e à vida.
Diante da disparidade de valor entre os objetos tutelados, despreza-se o requisito em apreço.
Advirta-se, contudo, que em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art.302, I, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, em decorrência, determino que a ré promova o restabelecimento do tratamento do autor nos exatos termos da prescrição do médico assistente (ID.
Num. 110984056) - 1) terapia ABA c/ 40 hs semanais; 2) Psicologia com TCC 2x semana; 3) Fonoaudiologia em linguagem 2x semana; 4) Terapia ocupacional com integração sensorial 2x semana; 5) Psicopedagogia 1x semana; 6) Psicomotricidade 1x semana – no prazo de 5 dias, a contar a da intimação da presente decisão, com profissionais que integram sua rede credenciada, sob pena de bloqueio.
Esclareça-se, que esta decisão não abrange os tratamentos realizados na seara escolar ou domiciliar.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:30
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda em 01/12/2023.
-
05/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 06:45
Juntada de diligência
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866978-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
G.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA RENATA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Considerando o pedido da demandante no sentido de autorização de tratamento: 1.
Terapia ABA – 40h semanais 2.
Psicologia com TCC – 2x por semana 3.
Fonoaudiologia em linguagem – 2x por semana 4.
Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 2x por semana. 5.
Psicopedagogia – 1x por semana 6.
Psicomotricidade – 1x por semana; por cautela e segurança jurídica, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória pleiteada, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorrido o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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