TJRN - 0804206-18.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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16/02/2025 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804206-18.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: EXPEDITA EUFRASIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 12 de fevereiro de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
12/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 20:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 05:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804206-18.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares.
No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial.
O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico.
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos. É o relatório.
Decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente pactuado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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07/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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06/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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01/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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01/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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29/11/2024 03:10
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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29/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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24/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804206-18.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 19 de novembro de 2024 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
19/11/2024 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 13:12
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800767-33.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSA DE LOURDES ARAUJO BRITO MAFRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 20 (vinte) dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema.
JANIO PONCIANO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
06/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:55
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804206-18.2023.8.20.5100 DECISÃO Intimada para manifestar se aceitava o encargo, a profissional nomeada manteve-se inerte.
Assim, ante a desídia, destituo a perita anteriormente nomeada.
Ato contínuo, nomeio como o perito o expert PEDRO PAULO MACHADO FERNANDES, cujos honorários arbitro em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria 504/2024 do TJRN.
Cadastre-se o referido perito como “terceiro interessado” perante o sistema PJe e, em seguida, intime-o para que informe se aceita o encargo.
Cumpram-se os demais termos da decisão proferida no ID 128698456 em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:32
Nomeado perito
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31/10/2024 07:36
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:13
Decorrido prazo de ANDREA ALVES BOAVENTURA em 22/10/2024.
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23/10/2024 04:40
Decorrido prazo de ANDREA ALVES BOAVENTURA em 22/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804206-18.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EXPEDITA EUFRASIO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que na decisão de ID 128698456 foi nomeada ANDREA ALVES BOAVENTURA.
Intime-se a perita para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
25/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 05:11
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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19/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:32
Outras Decisões
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13/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
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13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:32
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 01:57
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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09/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
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17/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 15:28
Audiência conciliação realizada para 23/01/2024 13:25 3ª Vara da Comarca de Assu.
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23/01/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 13:25, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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23/01/2024 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2024 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2023 02:09
Decorrido prazo de EXPEDITA EUFRASIO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:09
Decorrido prazo de EXPEDITA EUFRASIO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:40
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 13:25 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0804206-18.2023.8.20.5100 AUTOR: EXPEDITA EUFRASIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado, provisoriamente, a interrupção dos descontos em conta bancária da parte requerente.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Cumprindo determinação deste juízo, emendou a inicial com a juntada de comprovante de residência (id.110730216). É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC).
Na situação em análise, tais requisitos não se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois, no atual momento, é impossível constatar se a parte autora contratou ou não o produto/serviço impugnado na presente ação junto à empresa demandada.
Inexistente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, posto que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de instrução e julgamento.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/11/2023 17:48
Recebidos os autos.
-
20/11/2023 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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20/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXPEDITA EUFRASIO DA SILVA.
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20/11/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 06:52
Conclusos para decisão
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15/11/2023 18:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/11/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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