TJRN - 0805163-51.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805163-51.2021.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: IVANALDA MARIA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: Banco J.
Safra S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO IVANALDA MARIA DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização em desfavor de BANCO J SAFRA S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o trânsito em julgado do título executivo judicial, a parte ré depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte autora pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que a parte autora expressamente concordou com o valor depositado voluntariamente pela parte ré, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo réu, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios, devendo o alvará da parte principal ser expedido de forma física, conforme pugnado nos autos.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805163-51.2021.8.20.5112 Polo ativo BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO Polo passivo IVANALDA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805163-51.2021.8.20.5112 APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO APELADO: IVANALDA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: SILAS TEODOSIO DE ASSIS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO REGULARMENTE PACTUADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a inexigibilidade das cobranças e condenando a instituição à restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve a comprovação da contratação do empréstimo consignado pela consumidora; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; e (iii) determinar se a indenização por danos morais é devida e se o quantum indenizatório fixado na sentença é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de relação de consumo em que a instituição financeira figura como fornecedora de serviços e a parte autora como destinatária final. 4.
A instituição financeira não comprova a contratação do empréstimo consignado, pois não apresenta documentos que demonstrem a anuência da consumidora.
A ausência de comprovação caracteriza vício de consentimento e ilicitude na realização dos descontos. 5.
A nulidade do contrato impõe a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira não demonstra engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a devolução em dobro independe da intenção do fornecedor e se fundamenta na violação da boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 76608/RS, Tema 929). 6.
A ocorrência de descontos indevidos enseja danos morais in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 479), sendo desnecessária a prova do abalo sofrido pela consumidora. 7.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta ilícita e os precedentes da Corte. 8.
Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo IPCA desde as datas dos prejuízos (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os eventos danosos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Selic a partir de 1º de julho de 2024, conforme a Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. inversão do ônus da prova em favor do consumidor impõe ao fornecedor a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação, sendo ilegítimos os descontos na ausência de comprovação documental. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida se dá em violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), conforme a Súmula 479 do STJ. 4.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO J.
SAFRA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 25107118), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 0805163-51.2021.8.20.5112) ajuizada por IVANALDA MARIA DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato nº 20008978, condenando o banco apelante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como ao pagamento da compensação por dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora a contar da citação válida.
Além disso, condenou o banco ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 25107428), o apelante sustentou, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, alegando a regularidade do contrato firmado digitalmente, mediante captura de autorretrato (selfie) e envio de documentos pessoais da autora, além de sua anuência à contratação.
Aduziu, ainda, que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao desconsiderar as provas anexadas aos autos, sendo imperiosa a sua anulação ou a reforma para afastar a repetição do indébito e a condenação por danos morais, haja vista a ausência de ilicitude na conduta do banco.
Intimado para apresentar as contrarrazões a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id 25107432).
Com vista dos autos, a Quinquagésima Sexta Promotoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 28668562) É o relatório.
VOTO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, suscitada pela parte recorrida, tendo em vista que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo o recurso impugnado especificamente fundamentos da sentença recorrida, ainda que tenha reiterado argumentos apresentados na inicial, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26955165).
No caso em análise, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, VIII, por se tratar de uma relação de consumo, onde o réu é fornecedor de serviços e a parte autora é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código.
Versam os presentes autos sobre a existência ou não da contratação de um empréstimo consignado, cujo negócio jurídico recebeu o registro nº 000020008978 , parcelado em 24 vezes, com descontos mensais em seus proventos junto ao INSS no valor de R$ 16,92 (dezesseis reais e noventa e dois centavos).
Pelo exame dos autos verifica-se que a instituição financeira não comprovou a contratação questionada pela consumidora, deixnado de apresentar qualquer documento que comprove a celebração do contrato de empréstimo.
Constata-se, portanto, que a documentação anexada pelo banco recorrente não se mostra suficiente para comprovar a celebração do contrato.
O documento apresentado como suposto contrato não contém assinatura da parte apelada, tampouco prova inequívoca de sua anuência.
Ademais, a trilha de aceite via telefone celular apresentada não permite verificar a geolocalização do dispositivo no momento da contratação, tampouco demonstra o envio da biometria facial da consumidora, requisito essencial para a formalização do contrato eletrônico.
Desse modo, conforme constou da sentença, há de ser mantida a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, assim como a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes.
Uma vez declarada a inexistência/nulidade do contrato, há de ser confirmada, igualmente, a condenação da instituição financeira quanto à repetição do indébito, em sua forma dobrada.
Quanto à modalidade da restituição do valor pago, impõe-se que, efetivamente, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da instituição financeira recorrida.
Há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp. 76608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – TEMA 929 DO STJ).
No que se refere aos pretendidos danos morais, tem-se que merece ser mantida a sentença recorrida quanto ao reconhecimento do direito da parte autora à referida compensação, que há de ser modificada, conforme fundamentação que seguirá adiante.
Tratando-se de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança esperada do serviço. É o que dispõe a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente dos descontos indevidos efetuados em face de contrato inexistente, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade.
Assim é que, relativamente à fixação do valor compensatório a título de danos morais, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Assim, o valor deve ser fixado levando-se em consideração fatores diversos, de ordem subjetiva e objetiva, tanto do ofendido quanto do ofensor, de forma a proporcionar, primeiro, satisfação que contribua para amenizar o constrangimento que sofreu, e ao segundo, punição de caráter pedagógico pela violação ao direito, considerando-se as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Dessa forma, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os parâmetros de julgamentos desta Corte de Justiça, impõe-se a manutenção da sentença para que seja mantido o valor compensatório fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do primeiro arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, Sobre a matéria: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802077-45.2021.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840653-11.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELADA NO CONTRATO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada.3.
A perícia grafotécnica realizada no instrumento posto em debate concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte apelada.4.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.5.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.6.
Precedentes do TJRN (AC nº 0818787-88.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 25/04/2024; AC nº 0800182-19.2022.8.20.5152, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 03/05/2024).7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801227-74.2023.8.20.5103, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELADA NO CONTRATO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801051-68.2023.8.20.5112, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 13/10/2024).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É com voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805163-51.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0805163-51.2021.8.20.5112 PARTE RECORRENTE: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO PARTE RECORRIDA: IVANALDA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SILAS TEODOSIO DE ASSIS DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0805163-51.2021.8.20.5112 PARTE RECORRENTE: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO PARTE RECORRIDA: IVANALDA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SILAS TEODOSIO DE ASSIS DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por inovação recursal/supressão de instância/preclusão/ausência de dialeticidade recursal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
27/09/2022 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2022 12:04
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 24/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:22
Conclusos para decisão
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02/08/2022 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 01:35
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 06:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 13:50
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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