TJRN - 0800726-34.2021.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800726-34.2021.8.20.5122 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo FRANCISCA SIMPLICIO DA SILVA ABRANTES Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA, POR USO DE CHEQUE ESPECIAL, ANUIDADE DE CARTÃO E IOF.
USO DOS SERVIÇOS.
SERVIÇOS ADERIDOS PELA CONSUMIDORA.
CONTRATO VÁLIDO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato de anuidade de cartão de crédito, as tarifas de “Enc.
Lim.
Crédito” e de IOF, deferindo tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos de tais encargos.
Ainda condenou a instituição financeira a devolver em dobro os valores descontados da conta da parte autora e a pagar indenização reparatória de danos morais fixada em R$ 2.000,00.
Alegou que o imposto sobre operações financeiras – IOF é arrecadado em favor da União e o banco apenas cumpriu determinação legal para recolhimento do imposto.
O questionamento acerca da cobrança deve ser efetivado em processo próprio em face do sujeito ativo da relação tributária.
Afirmou que as tarifas questionadas foram devidamente contratadas pela parte autora, conforme instrumento contratual assinado.
Negou a ocorrência de ato ilícito e, por isso, sustentou a impossibilidade de reparação de danos materiais e morais.
Sobre esses últimos, argumentou que não houve demonstração de que tenha efetivamente acontecido.
Quanto aos materiais, afirmou que não pode haver condenação no dobro, haja vista a ausência de má-fé.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Juntou documentos.
Contrarrazões não apresentadas.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297[1] de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF[2] (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC[3]).
E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visa ao equilíbrio da relação contratual.
A discussão nos autos se restringe à validade da cobrança de tarifa bancária denominada de “Enc Lim Cred”, do encargo de anuidade de cartão de crédito e do imposto sobre operações financeiras (IOF), os quais foram lançados habitualmente na conta corrente da parte autora pela instituição financeira custodiante.
A tarifa de anuidade de cartão de crédito foi cobrada pelo banco em observância ao instrumento contratual que demonstra a contratação das tarifas bancárias associadas ao uso dos serviços bancários na conta corrente, inclusive pela adesão ao cartão de crédito e ao cheque especial (ID 22252807).
Além disso, consta nos extratos bancários que a parte autora fez uso dos valores disponibilizados pela instituição financeira a título de cheque especial.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de direito no desconto de tais rubricas, inclusive relativo ao cheque especial, porquanto decorreu da negligência do consumidor de não disponibilizar fundos em sua conta bancária.
Por isso, não há que se falar em ato ilícito que enseje o pagamento de repetição do indébito e muito menos de dano moral.
Associado a isso, a cobrança de IOF decorreu do uso de crédito do cheque especial disponibilizado pela instituição financeira.
Tais cobranças foram decorrentes das operações de crédito efetuadas em proveito da própria consumidora, por isso são devidas.
Em arremate, se não houve a demonstração adequada pela parte autora de que os descontos eram irregulares, conclui-se, pelas informações constantes nos autos, que tais despesas decorreram do exercício regular de direito da instituição financeira em repassar o preço correspondente dos serviços contratados.
Sendo assim, ao promover a cobrança das tarifas contratadas, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I.
Logo, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos e inverter o ônus da sucumbência, cujos honorários devem ser fixados a partir do valor da causa, com aplicação do art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800726-34.2021.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
14/11/2023 10:16
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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