TJRN - 0803937-73.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:43
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2024 16:04
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 11:11
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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05/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803937-73.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
M.
L.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Moral ajuizada por G.
M.
L., menor impúbere, brasileiro, neste ato representado por seu genitor, EVERTON MARQUES DA SILVA AZEVEDO em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
No curso do processo, as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial. (ID n. 107464649) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID n. 107464649, vejamos: I) A PRIMEIRA e a SEGUNDA ACORDANTE expõem a vontade de transigir acerca do objeto do Processo judicial de nº 0803937- 73.2023.8.20.5101, em tramitação perante a 3ª Vara da Comarca de Caicó, Estado do Rio Grande do Norte, que tem como partes os acordantes acima qualificados; II) Dando forma aos entendimentos levados a efeito para dirimir por completo a demanda mencionada na CLÁUSULA I, a PRIMEIRA e a SEGUNDA ACORDANTE, reconhecem o cumprimento integral da obrigação de fazer, qual seja: autorização do exame de painel genético Exoma, nos termos solicitados pelo médico especialista; III) O SEGUNDO ACORDANTE dá por quitado o objeto da ação judicial autuada sob o nº 0803937-73.2023.8.20.5101, em tramitação perante a 3ª Vara da Comarca de Caicó, Estado do Rio Grande do Norte, renunciando a quaisquer outras verbas de cunho pessoal, moral, material, ou médicos decorrentes dos fatos que originaram a referida demanda, nada mais tendo a reclamar e requerer da PRIMEIRA ACORDANTE; IV) Fica acordado que qualquer dos ACORDANTES poderá requerer a homologação judicial do presente acordo, com a consequente extinção da ação proposta, identificadas na cláusula anterior, nos termos do art. 190, do Código de Processo Civil; V) Através do presente termo, os ACORDANTES renunciam expressamente ao prazo de defesa/recursal; Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 107464649), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual.
Deverá a Secretaria Judicial verificar se há custas processuais remanescentes e, em caso positivo, intimar a parte autora para no prazo de 15 dias úteis realizar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito bem dívida ativa.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:52
Homologada a Transação
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08/11/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 11:21
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 06:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:03
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2023 05:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 18:04
Juntada de diligência
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06/09/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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